TRF1 - 1000238-54.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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01/09/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:23
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:39
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS GOIÁS em 02/08/2021 23:59.
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16/07/2021 17:23
Juntada de resposta
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13/07/2021 04:52
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000238-54.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARNALDO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS - GO29216 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ARNALDO OLIVEIRA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS – APS MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de benefício de auxílio doença por incapacidade temporária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é portador das enfermidades graves especificadas no CID 10 D47.2 (gamopatia monoclonal) e D59.9 (anemia hemolítica adquirida não especificada), uma espécie de câncer de medula; (ii) não está em condições de desenvolver nenhuma atividade laboral, uma vez que a doença que o acomete é incapacitante e de caráter evolutivo; (iii) em razão disso, ingressou, em 04/11/2020, com pedido de auxílio doença por incapacidade temporária junto à impetrada; (iv) ocorre que o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (v) ante o caráter alimentar do benefício, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id 441529424).
Na oportunidade deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS compareceu aos autos (Id 475916849) para manifestar seu interesse em ingressar no feito. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 483342919). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise do seu requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária. 10.
A autoridade impetrada não prestou informações. 11.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
No entanto, recentemente, o Ministério Público Federal e o INSS firmaram acordo, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.172/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir as perícias médicas, para concessão de auxílio temporário por incapacidade (auxílio doença), em um prazo de 45 dias.
O acordo prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 continua prevalecendo o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo data de 04/11/2020 (Id 440139397), sem nenhuma decisão até o presente momento.
Constata-se, portanto, não obstante a peculiaridade do caso, que não houve ainda uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há aproximadamente 3 (três) meses, ou seja, em prazo inferior aos 180 dias, considerado razoáveis para a sua análise pelo INSS.
Assim, até que os novos prazos de duração dos procedimentos administrativos passem a valer, não há que se falar em desídia por parte da Administração, uma vez que ainda se encontra dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão do impetrante.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 13.
Sem custas, uma vez que o impetrante litiga sob o pálio da justiça gratuita. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/07/2021 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 13:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 13:07
Denegada a Segurança
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12/05/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 20:57
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 05:33
Decorrido prazo de ARNALDO OLIVEIRA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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14/03/2021 23:06
Juntada de manifestação
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09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59.
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11/02/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
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08/02/2021 18:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/02/2021 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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