TRF1 - 0034560-26.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 18:09
Juntada de volume
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18/10/2022 18:08
Juntada de volume
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17/10/2022 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2022 17:33
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/10/2022 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:18
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/10/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:07
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/02/2022 00:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/11/2021 12:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920942 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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20/08/2021 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/08/2021 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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09/07/2021 10:43
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0441809-59.2013.8.09.0021 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
No caso concreto, a parte embargante, que prequestiona a matéria, manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, alegando a ocorrência de omissão ou contradição do julgado, ao não se reconhecer a inocorrência de recalcitrância e não ter havido redução do valor da multa; sendo que o acórdão embargado já analisou estas questões, a saber: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC.
Precedentes declinados no voto.
Na hipótese dos autos, o INSS foi intimado por ofício em 09/08/2012 (remessa dos autos em 05/09/2012 fls. 81v) e o benefício foi implantado apenas em 02/05/2013, após o prazo de 30 dias fixado pelo juízo.
Portanto, em face da recalcitrância do INSS, mostra-se devida a cobrança da multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais).. 4.
Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão neste ponto, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
07/07/2021 12:05
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/07/2021 -
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23/02/2021 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/02/2021 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
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14/08/2020 10:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2020 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 15:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA 12.08.2020
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10/08/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/08/2020 15:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2020
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09/08/2020 22:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/08/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/06/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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05/06/2020 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/05/2020 16:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO EXTRAORDINÁRIO DE 27.05.2020
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24/05/2020 12:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2020
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22/05/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/05/2020 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/01/2020 16:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/01/2020 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/01/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/01/2020 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4854651 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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15/01/2020 12:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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15/01/2020 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2019 10:26
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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22/11/2019 15:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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20/11/2019 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019 -
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24/10/2019 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/10/2019 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/10/2019 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2019 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/10/2019 15:42
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação do INSS
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26/09/2019 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/09/2019 09:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/10/2019
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23/09/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/09/2019 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/08/2017 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2017 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2017 12:16
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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26/07/2017 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/07/2017 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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20/07/2015 12:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2015 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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17/07/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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17/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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