TRF1 - 0002153-15.2017.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:46
Juntada de certidão
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23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de KELSON DOS SANTOS RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de WASHINGTON FLAVIO BORGES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:18
Decorrido prazo de IURY RAMOS DIAS em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:16
Decorrido prazo de WESLEI DIAS DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA ALMEIDA em 14/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 01:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 13:40
Juntada de recurso extraordinário
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12/05/2022 13:39
Juntada de recurso especial
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12/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002153-15.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002153-15.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: KELSON DOS SANTOS RODRIGUES e outros Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CAMARGO VIEIRA - GO27891-A Advogado do(a) APELANTE: WEYVEL ZANELLI DA SILVA - GO51159-A Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598-A Advogado do(a) APELANTE: EDEMUNDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO - GO9178-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RODRIGO DE SOUSA ALMEIDA EDEMUNDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: GO9178-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 11 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/05/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/05/2022 16:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:14
Juntada de certidão de processo migrado
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09/05/2022 17:17
Juntada de volume
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09/05/2022 17:17
Juntada de volume
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06/05/2022 19:07
Juntada de volume
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06/05/2022 19:07
Juntada de volume
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06/05/2022 19:06
Juntada de volume
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06/05/2022 19:06
Juntada de volume
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06/05/2022 19:06
Juntada de volume
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06/05/2022 19:05
Juntada de volume
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06/05/2022 19:04
Juntada de volume
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06/05/2022 19:03
Juntada de volume
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06/05/2022 19:02
Juntada de volume
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06/05/2022 19:01
Juntada de volume
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06/05/2022 19:00
Juntada de volume
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04/05/2022 17:07
Juntada de volume
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04/05/2022 17:06
Juntada de volume
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04/05/2022 17:05
Juntada de volume
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04/05/2022 17:05
Juntada de volume
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29/04/2022 14:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/04/2022 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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04/04/2022 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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04/04/2022 15:09
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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01/04/2022 12:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928286 CONTRA-RAZOES
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01/04/2022 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/03/2022 17:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/03/2022 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928110 RECURSO ESPECIAL
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25/03/2022 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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14/03/2022 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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17/02/2022 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926652 PETIÇÃO
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15/02/2022 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/02/2022 09:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/12/2021 17:01
OFICIO EXPEDIDO - OF 415/2021 - VEP - COMARCA DE ANAPOLIS
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17/12/2021 13:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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16/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NÃO VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS.
DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
RÉU REICIDENTE.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PERDIMENTO DE BENS.
POSSIBILIDADE. 1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." Precedentes do STJ. 2.
As interceptações telefônicas, levadas a efeito nos autos da Medida Cautelar n. 597-75.2017.4.01.3502, evidenciam não só a estabilidade da ORCRIM, mas também revela a forma hierárquica como encontrava estruturada e as tarefas de cada membro associado, não havendo violação a nenhum dos requisitos formais. 3. É pacífico na jurisprudência que não se exige a transcrição literal de toda a conversa interceptada, respeitando o acesso dos réus a todo o conteúdo dos áudios para fiscalizarem a fidedignidade entre o conteúdo interceptado e o resumo feito pela autoridade policial. 4.
Estabelece o tipo penal tipificado no art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013, integrar ou constituir organização criminosa, adotando como critério a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 5.
Trata-se de delito formal, de perigo abstrato, cujo bem tutelado é a paz pública e cuja potencialidade lesiva é presumida em lei, de maneira que a mera formação e participação em organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade. 6.
Na espécie, é inquestionável que os réus integraram, de forma estável e permanente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão informal de tarefas, com o objetivo de praticar fraudes, consistentes em saques indevidos de benefício assistencial pago através do cartão cidadão, oriundo de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego MTE, cuja operacionalização é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 7.
Os réus perpetraram os delitos por pelo menos 04 (quatro) meses, desde a comunicação dos fatos à polícia judiciária (22/12/2016) até o desbaratamento do grupo quando da prisão de seus membros (19/0/2017), mediante a Operação denominada Stellio Natus. 8.
Embora não haja necessidade imprescindível à comprovação dos delitos de estelionato previdenciário perpetrados pelos membros do grupo criminoso, é certo que a existência de elementos probatórios reforça a materialidade delitiva que, no caso, confunde-se com a própria autoria que se encontra comprovada no liame subjetivo entre os membros integrantes do grupo criminoso. 9.
Não obstante os réus tenham alterado a versão dos fatos em sede judicial, contrariamente ao sustentado nas razões recursais, há nos autos provas irrefutáveis da participação dos apelantes na organização criminosa, o que torna impositiva a manutenção da condenação pela prática do delito em análise, não havendo que prosperar a alegada aplicação do princípio in dubio pro reo. 10.
Em face da reincidência e das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e reputou necessária a manutenção da custódia cautelar, porquanto da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, entende que há risco concreto de reiteração criminosa.
A própria reincidência do réu revela firme inclinação para a prática delitiva.
Sua colocação em liberdade, nessas circunstâncias, representaria estímulo ao cometimento de novas infrações penais. Ressaltou, ainda, que o apelante tinha contra si mandado de prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade de 15 anos e 06 meses de reclusão, da qual se furtava até a prisão preventiva neste processo (fls. 78/79 e 182). 11.
Manutenção da pena privativa de liberdade fixada na sentença, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, porquanto a quantificação mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal. 12.
Não há como afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, como pleiteou a defesa do líder da organização criminosa, posto que devidamente fundamentadas e aptas a majorar a pena-base do acusado. (...) o reconhecimento desfavorável da culpabilidade, pela duração da organização por diversos meses, e das consequências, em razão da organização ter por objetivo as fraudes em face de pessoas de baixa renda, beneficiárias do cartão-cidadão.
Portanto, são fundamentos idôneos e não constituem circunstâncias inerentes ao tipo penal, já que o período de duração da organização é fator que distingue uma das outras, e as potenciais vítimas podem ser pessoas das mais variadas classes, conforme o tipo de fraude perpetrada. 13.
Reduzida a pena de multa fixada ao corréu para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 14.
A pena reclusiva foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, o que, contrariamente ao alegado pelas defesas, não se mostra abusiva, considerando o dano patrimonial, no caso, o elevado prejuízo causado aos cofres da Previdência Social. 15.
Eventuais dificuldades financeiras para o cumprimento da pena pecuniária poderão ser analisadas pelo Juízo da Execução e, caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o acusado discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. (AgRg no AREsp 1195182/PR, rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2019). 16.
Recursos de apelação de Kelson dos Santos Rodrigues, Washington Flávio Borges, Rodrigo de Sousa Almeida e de Weslei Dias da Silva não providos. 17.
Recurso de apelação de Iury Ramos Dias parcialmente provido, tão somente, para reduzir a pena de multa de 163 (cento e sessenta e três) para 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação de Kelson dos Santos Rodrigues, Washington Flávio Borges, Rodrigo de Sousa Almeida e de Weslei Dias da Silva, e dar parcial provimento ao apelo de Iury Ramos Dias para, tão somente, reduzir a pena de multa, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
15/12/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/12/2021. Nº de folhas do processo: 1531
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10/12/2021 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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06/12/2021 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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30/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - aos recursos de apelação de Kelson dos Santos Rodrigues, Washington Flávio Borges, Rodrigo de Souza Almeida e de Weslei dias da Silva, e deu parcial provimento ao apelo de Iury Ramos Dias para, tão somente, reduz
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30/11/2021 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2021 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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30/11/2021 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/11/2021 15:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 60/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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19/11/2021 13:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 17 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
04/10/2021 17:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/11/2021
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17/08/2021 15:00
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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17/08/2021 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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17/08/2021 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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09/08/2021 17:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2021 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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09/08/2021 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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09/08/2021 10:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918578 PETIÇÃO
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06/08/2021 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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27/07/2021 09:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/07/2021 10:21
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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12/07/2021 00:00
Intimação
A defesa relata que o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória e o condenou pela prática do crime insculpido no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 1.134/1.150), fixando medidas cautelares.
Informa que Weslei Dias da Silva é natural de Redenção/PA, local onde moram seus pais, irmãos e outros familiares, e diante da oferta de emprego terá meios de se sustentar já que se encontra desempregado, enfrentando dificuldades e sobrevivendo com ajuda financeira dos seus familiares.
Esclarece, ainda, que veio morar em Goiânia/GO com intuito de concluir o curso técnico de enfermagem.
Na atualidade, mora sozinho, pois divorciou-se recentemente.
Comprova o alegado por meio de declaração de proposta na Empresa Canada Funilaria e Pintura; cópia de comprovante de residência de Izabel Dias da Silva; cópia de depósitos bancários em nome do apelante Weslei Dias da Silva; cópia da declaração de conclusão de curso técnico em radiologia; declaração de residência de Keila Dias da Silva, Vanessa Dias da Silva e Constâncio Francisco da Silva; cópias das certidões de Nascimento de Enzo Davi Rodrigues Dias e Domynike Silva Dias, filhos do apelante, bem como cópia da sentença homologatória de divórcio.
Diante disso, a defesa requereu a fls. 1.450 a alteração de domicílio para cidade de Redenção/PA (fls. 1.445/1.462) visando cumprimento das medidas cautelares mantidas na sentença.
Intimada, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo deferimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e altero o domicílio do apelante para endereço Av.
Braulia Wesceslau Gurjão, nº 680, Setor Serrinha, CEP 68550-000, Redenção/PA-, visando o devido cumprimento das medidas cautelares mantidas na sentença, desde que não haja nenhum outro impedimento.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Brasília, 2 de julho de 2021.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO RELATOR CONVOCADO -
09/07/2021 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/07/2021
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06/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - À 1ª VARA DA SSJ DE ANÁPOLIS/GO, ENCAMINHANDO CÓPIA DE DECISÃO.
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06/07/2021 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/07/2021 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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20/11/2020 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2020 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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18/11/2020 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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18/11/2020 09:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4898329 PETIÇÃO
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17/11/2020 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/11/2020 16:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/11/2020 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/11/2020 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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09/09/2020 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2020 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/09/2020 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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17/03/2020 18:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4879189 PETIÇÃO
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17/03/2020 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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17/03/2020 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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16/03/2020 19:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/03/2020 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/03/2020 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/03/2020 15:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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13/03/2020 13:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DIOGO BORGES MACHADO - CÓPIA
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13/03/2020 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/03/2020 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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12/03/2020 09:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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27/01/2020 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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24/01/2020 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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24/01/2020 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4857259 PARECER (DO MPF)
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24/01/2020 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/12/2019 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/12/2019 18:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4850160 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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17/12/2019 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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13/12/2019 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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09/12/2019 14:21
CARTA DE ORDEM DEVOLVIDA
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09/12/2019 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4842572 PETIÇÃO
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17/09/2019 12:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4802761 PETIÇÃO
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19/08/2019 14:01
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA - MINEIROS/GO (REENVIADA)
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06/05/2019 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4723985 OFICIO
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29/04/2019 17:27
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OF. Nº 400/2019
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23/04/2019 14:58
DOCUMENTO JUNTADO - - OFÍCIO 0181/2019 GIGOV/GO CEF
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04/04/2019 15:55
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO
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29/03/2019 15:20
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900400 para RODRIGO DE SOUSA ALMEIDA
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28/03/2019 11:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4697030 PETIÇÃO
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15/03/2019 08:20
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/03/2019 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/03/2019
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01/03/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AOS APELANTES IURY R DIAS, RODRIGO S ALMEIDA E WESLEI D DA SILVA PARA RAZÕES RECURSAIS
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01/03/2019 15:30
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
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15/02/2019 13:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2019 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/02/2019 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/02/2019 19:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4667653 OFICIO
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13/02/2019 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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12/02/2019 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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07/02/2019 12:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/02/2019 16:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/02/2019 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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01/02/2019 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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01/02/2019 13:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4664058 PETIÇÃO
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01/02/2019 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/01/2019 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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