TRF1 - 1035506-82.2020.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
06/06/2022 15:58
Juntada de Documento RPV
-
06/06/2022 15:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
06/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 01:29
Decorrido prazo de ELIZETE ALVES GOMES em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
-
29/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 13:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/12/2021 13:35
Expedição de Documento RPV.
-
29/12/2021 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/12/2021 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI.
-
28/12/2021 11:16
Juntada de cálculos judiciais
-
03/11/2021 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/11/2021 11:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
03/11/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:01
Juntada de outras peças
-
30/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ELIZETE ALVES GOMES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 22:46
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 17:24
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 02:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 17:58
Juntada de réplica
-
06/04/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2021 10:25
Juntada de contestação
-
03/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 01:02
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA em 04/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:00
Decorrido prazo de ELIZETE ALVES GOMES em 04/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 11:11
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
27/02/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/01/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1035506-82.2020.4.01.4000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIZETE ALVES GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: FATIMA NATHALY GOMES BATISTA - PI11124 REQUERIDO: .GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM TERESINA Vistos etc..
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio emergencial, alegando, em síntese, o cumprimento de todos os requisitos do benefício elencados na Lei nº 13.982/2020.
Decido.
O auxílio emergencial é um benefício temporário, de natureza assistencial, instituído pelo art. 2º da Lei nº 13.982/2020, como um instrumento excepcional, adotado pela União Federal para proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente a disseminação, em nível mundial, do vírus Sars-CoV-2, causador da doença Covid-19.
Referido benefício não detém natureza previdenciária, uma vez que não tem caráter contributivo, elemento esse nuclear do conceito constitucional da Previdência Social (art. 201 da CF/88), devendo o requerente apenas cumprir os critérios objetivos de elegibilidade previamente estabelecidos na Lei nº 13.982/2020.
A partir desses contornos normativos acerca do auxílio emergencial, conclui-se que as demandas para concessão desse benefício possuem em sua causa de pedir a pretensão para a declaração de nulidade/cancelamento de ato administrativo federal, materializado na decisão de indeferimento do benefício.
Diante disso, não tendo o auxílio emergencial natureza de benefício previdenciário e nem de lançamento de tributo, mesmo que o valor da causa seja inferior à alçada dos Juizados Especiais Federais, inevitável a conclusão de que este juízo não detém a competência para processamento da demanda.
Com efeito, foram expressamente excepcionadas do acervo de causas sob a competência dos Juizados Especiais Federais aquelas que versam sobre anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (…) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; É importante registrar que esse entendimento foi recentemente adotado, em conflito de competência julgado, por decisão unânime, da Primeira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF1ª, vejamos: Conflito negativo de competência.
Juízo federal e juizado especial federal.
Valor da causa.
Anulação de ato administrativo.
Pagamento de auxílio emergencial.
Ato de caráter individual.
Irrelevância.
Natureza assistencial, e não previdenciária.
O auxílio emergencial é um benefício assistencial temporário, pago pelo Poder Executivo em virtude da pandemia da Covid-19 (Leis 13.998/2020 e 13.982/2020), o qual não necessita de contribuições, não ostentando, assim, natureza previdenciária.
A demanda que objetiva sua concessão diz respeito a anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos juizados especiais federais, independentemente do valor atribuído à causa.
A legislação de regência não faz nenhuma distinção entre o caráter e a abrangência do ato administrativo que se objetiva anular, sendo exceção à regra apenas os de natureza previdenciária e fiscal.
Unânime. (CC 1026613-74.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 29/09/2020.) (sem grifos no original) Não custa pontuar que o Egrégio TRF1ª é a autoridade judicial competente para decidir os conflitos de competência entre juizados especiais federais e varas federais comuns sob a sua jurisdição, conforme o enunciado de súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim, haja vista o dever dos juízos de observação das orientações dos tribunais a que estão vinculados (art. 927 do CPC); e por prestígio à segurança jurídica e por ser necessária a estabilização e uniformização da jurisprudência, adoto integralmente os fundamentos fixados, em unanimidade, pela Primeira Seção do TRF1ª, para anunciar a incompetência deste juízo para o processamento da causa.
Ao lume do exposto, anuncio a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação, e, assim, declino a competência para atribuí-la a uma das Varas Federais Comuns desta Seção judiciária, art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
Intimações necessárias.
Providências pela Secretaria.
Teresina/PI.
ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/PI no exercício da Titularidade Plena -
05/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/01/2021 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/01/2021 13:46
Declarada incompetência
-
22/12/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
12/12/2020 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2020 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001476-09.2020.4.01.3907
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Serraria Maracana LTDA - ME
Advogado: Cleomar Coelho Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2020 09:22
Processo nº 0002201-48.2016.4.01.4103
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Borges &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Silvana Laura de Souza Andrade Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:32
Processo nº 0002386-46.2016.4.01.3502
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Jairo Barros Pereira
Advogado: Fausto Pagioli Faleiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:33
Processo nº 0007088-70.2014.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Scherer
Advogado: Nilvana Monteiro Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2014 17:11
Processo nº 0007088-70.2014.4.01.3901
Justica Publica
Jose Scherer
Advogado: Nilvana Monteiro Sampaio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:50