TRF1 - 1001476-09.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 11:45
Outras Decisões
-
16/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 16:32
Outras Decisões
-
27/06/2022 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 23:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 23:51
Outras Decisões
-
14/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2021 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 20:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:06
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2021 14:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/05/2021 01:23
Decorrido prazo de SERRARIA MARACANA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:19
Decorrido prazo de SERRARIA MARACANA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:15
Decorrido prazo de SERRARIA MARACANA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:28
Decorrido prazo de SERRARIA MARACANA LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 06:51
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001476-09.2020.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SERRARIA MARACANA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Serraria Maracanã LTDA com pedido liminar de tutela da evidência, objetivando a entrega dos bens colocados sob a guarda da requerida em virtude do Termo de Apreensão e Depósito nº 190768-A.
Para tanto, narra a inicial que o IBAMA autuou a demandada e expediu em desfavor deste, termo de apreensão e depósito, nomeando-a como fiel depositário dos bens apreendidos.
Informa que no bojo do processo administrativo foi prolatada decisão que homologou a autuação e decretou o perdimento do produto florestal apreendido.
Aduz ainda o órgão ambiental que apesar de devidamente notificado, a requerida não procedeu à entrega dos bens, descumprindo, assim, a obrigação legal de restituição do bem sob sua guarda.
A liminar foi deferida.
Embora citada, a ré não apresentou contestação e nem cumpriu a liminar.
Intimado, o IBAMA requereu que seja decretada a revelia da parte ré e, na oportunidade, reiterou o pedido de procedência da ação Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, decreto a revelia da parte demandada, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. É que, embora citada para apresentar contestação, a referida ré deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Diante disso, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito, tendo em vista que as provas colhidas nos autos são suficientes para proferir sentença de mérito.
O art. 629 do CC prevê que o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
No caso concreto, a parte autora instruiu a ação com o processo administrativo nº 02018.005260-1997-78, que contém: o Auto de Infração; o Termo de Apreensão e Depósito comprovando o depósito e o valor estimado dos bens; decisão que manteve e homologou o auto de infração e decretou o perdimento dos bens apreendidos e notificação para a restituição dos bens, não atendida pela parte requerida.
Dessa maneira, comprovado o depósito e a mora, reconhece-se, assim, o dever de restituição da coisa pelo depositário ou, ante a impossibilidade da prisão civil no caso de depositário infiel (SV n. 25), o pagamento de seu equivalente em dinheiro.
Registro, por fim que, se porventura, for impossível a devolução física dos bens apreendidos ao requerente, a providência que se impõe é a conversão da entrega dos bens colocados sob a guarda da requerida em perdas e danos, conforme previsão do art. 499 do CPC.
Nesse raciocínio, não há que falar em julgamento extra petita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita.
A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011".
Quanto ao valor atribuído ao produto florestal, entendo que deve ser o valor aferido pela autoridade ambiental à época da autuação.
Isso porque, conforme dispõe o art. 25, § 3º da Lei 9.605/98, tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
No mesmo sentido, o Decreto nº 6.514/2008 prevê que após a apreensão, os produtos perecíveis e as madeiras, sob risco iminente de perecimento, serão avaliados e doados (art. 107, III, § 4º).
Pode-se concluir, então, que os objetivos das normas regentes são, além de dar destinação social útil ao bem apreendido, o de evitar que bens perecíveis (em poder do órgão ambiental ou de terceiros) venham a se deteriorar.
Dessa maneira, não deve o depositário arcar com a inércia da Administração quanto à destinação apropriada de bens perecíveis.
Assim sendo, o valor a ser observado em eventual conversão em perdas e danos deverá ser o apontado no Termo de Apreensão e Depósito colacionado aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o(a) demandado(a), no prazo de 10 (dez) dias, entregue ao IBAMA, os bens sob sua custódia em decorrência do TAD nº 190768-A ou restitua o valor dos bens apreendidos devidamente atualizado - R$ 10.838,81 (dez mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).
Caso não seja possível a entrega física da referida madeira, converto a obrigação de fazer supramencionada em perdas e danos, observando-se o valor atribuído à época da autuação (art. 499 do CPC), cuja liquidação será promovida em momento processual adequado.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da madeira à época da autuação.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
23/04/2021 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2021 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 16:05
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2021 16:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 07:44
Decorrido prazo de SERRARIA MARACANA LTDA - ME em 28/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 04:16
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
13/01/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001476-09.2020.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SERRARIA MARACANA LTDA - ME DESPACHO Inicialmente, decreto a revelia de SERRARIA MARACANA LTDA - ME, uma vez que devidamente citada deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, devendo, doravante, ser intimado acerca dos atos subsequentes via publicação (art. 346, do CPC).
Intimem-se as partes para especificarem, em 05 (cinco) dias, de forma objetiva, precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua utilidade para o deslinde da causa.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado na forma do art. 355, II, do CPC.
TUCURUÍ, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
11/01/2021 01:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 01:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 01:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2021 01:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2021 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:54
Juntada de Certidão.
-
03/09/2020 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2020 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2020 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2020 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2020 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
15/04/2020 11:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/04/2020 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005681-23.2018.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edizio Almeida Fonseca
Advogado: Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2018 15:47
Processo nº 0005681-23.2018.4.01.3308
Edizio Almeida Fonseca
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:07
Processo nº 0000392-11.2011.4.01.4002
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Maria da Silva Moncao
Advogado: Louelyn Damasceno Assuncao Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2011 12:54
Processo nº 0000392-11.2011.4.01.4002
Justica Publica
Justica Publica
Advogado: Alexandre Lopes Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2018 14:08
Processo nº 0004172-39.2018.4.01.3702
Maria Francisca Fernandes Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Henrique de Melo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2018 17:15