TRF1 - 0001441-15.2014.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001441-15.2014.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOZINETE DINIZ BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371 e LORRANY LUCIANO DE CARVALHO - GO36291 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. 2.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 3.
Houve decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI 5090. 4. É o que importa relatar, passo a decidir.
ANÁLISE DO MÉRITO 5.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. 6.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 7. É o que se passa a fazer. 8.
Pois bem.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." 9.
Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. 10.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. 11.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. 12.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. 13.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, a mesma está pendente de ato do Conselho Curador do FGTS, a quem caberá determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 332 do CPC; 15.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 16.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar a parte autora; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º). 22. e) se for interposto recurso deverá ser citada a requerida para apresentar resposta, nos termos do § 4º do artigo 332 do CPC; 23. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de RENALDO DE MORAIS PIO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de GERALDO ELI CAMILO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de VALNEI PEREIRA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE JOVAEL PAULA DE JESUS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCIMEIRE SEVERINA DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE JESUS MORAES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ALAN KARDEC VICENTE PEREIRA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCIEL SANTOS MORAES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ELVANDA PEREIRA DA SILVA NUNES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de HELVIO PEREIRA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de LELIS ANTONIO DE MENEZES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ANDRADE BARBOSA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de CLEBER JOSE SOARES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ELIAS COSTA MORAES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE LACERDA FERREIRA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de DIMAIR DA SILVA MARCAL em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de GIVANILDO MARTINS DE SANTANA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ISMA FERREIRA BATISTA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de CESAR APARECIDO MATIAS SOARES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de IVANALDO LUIZ DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de LUZIMAR LEODORO DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DE JESUS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de LOURENCO DUARTE DE SOUZA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JEAN CARLOS JACINTO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de DALVA SILVA E SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JOZINETE DINIZ BATISTA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de JUNIVAN ALVES DE SA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DAMASCENO SAMPAIO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ODAILSON ALVES DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de DANUBIA OLIVEIRA SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de CATULINO VENERIO DE JESUS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de LELIS BORGES DE MENEZES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de PAULINHO PEREIRA DE ANDRADE em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MOACIR CANDIDO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ADALBERTO NUNES DE OLIVEIRA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de HUGO DELADIER MORAIS DE JESUS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS MATOS em 24/08/2021 23:59.
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20/07/2021 10:34
Juntada de manifestação
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13/07/2021 04:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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06/07/2021 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001441-15.2014.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOZINETE DINIZ BATISTA e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JUNIVAN ALVES DE SA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 2 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2021 13:59
Juntada de volume
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01/07/2021 11:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/07/2021 11:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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01/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
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24/07/2014 10:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - FGTS
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03/07/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 123 ANO VI, PUBLICADO EM 01/07/2014
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27/06/2014 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/06/2014 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/06/2014 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2014 09:34
Conclusos para despacho
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05/06/2014 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2014 17:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/06/2014 17:06
INICIAL AUTUADA
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03/06/2014 15:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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