TRF1 - 0019794-06.2019.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:22
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
22/07/2021 09:44
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ)
-
07/07/2021 18:43
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - PUBLICADO EM 07/07/2021.DJEN. BOLETIM 32/2021.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
(...) Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ¿ STF, em 13/05/2021, adiou o julgamento no qual seria apreciado, em controle concentrado de constitucionalidade, o pedido de afastamento do uso da Taxa referencial (TR) como fator de correção dos depósitos em contas vinculadas ao FGTS, entendo que está mantido o sobrestamento determinado por medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em decisão adotada no recurso especial nº 1.614.874/SE (Tema 731), determinou o sobrestamento dos feitos em que se discute questão idêntica à debatida nestes autos ¿ possibilidade de afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Portanto, para evitar o risco da adoção de orientação divergente daquela que vier a ser definida pela Egrégia Corte Especial, bem assim para evitar distorções atentatórias aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, impõe-se a observância desses comandos.
Sobrestamento determinado, na forma do artigo 55, inciso XXII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução nº 17, de 19/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2021 11:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO - DECISÃO - SOBRESTAMENTO DETERMINADO (FGTS-TR)
-
25/09/2019 23:13
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
25/09/2019 16:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000943-38.2019.4.01.3502
Cleonice Flores dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2019 11:22
Processo nº 1000943-38.2019.4.01.3502
Cleonice Flores dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2020 15:52
Processo nº 0006631-46.2006.4.01.3504
Jasmelina Gomes de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronnie Vom Lima Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2019 07:01
Processo nº 0015545-60.2015.4.01.3803
Jose Nogueira de Oliveira
Titular da Gerencia Executiva de Benefic...
Advogado: Vanda Nogueira de Andrade Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2015 12:14
Processo nº 0020902-70.2019.4.01.4000
Astrogildo Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 13:40