TRF6 - 0000020-51.2019.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal de Unai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:31
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/10/2021 15:37
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/10/2021 11:07
Juntado(a) - Juntada de Informação
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27/09/2021 14:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 19:33
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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07/09/2021 03:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCOS CAMARGOS GOMES em 06/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 18:04
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 18:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
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26/08/2021 17:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 17:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 13:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 13:49
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:09
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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12/07/2021 16:46
Juntado(a)
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08/07/2021 14:53
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 06:11
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 08/07/2021.
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08/07/2021 06:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 14:49
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000020-51.2019.4.01.3818 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: MARCOS CAMARGOS GOMES, ROBSON HIGOR PACHECO FERRAZ SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF contra ROBSON HIGOR PACHECO FERRAZ e MARCOS CAMARGOS GOMES, em razão de suposto envolvimento no cometimento do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, c/c §2º-A, I, do CP) em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Segundo se lê na narrativa do MPF, Consta nos autos que, no dia 08/11/2018, por volta das 10h, na agência dos Correios, situada na Avenida Unaí, nº 1747, Centro, Natalândia/MG, os denunciados, com vontades livres e conscientes, agindo em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram para si a quantia de R$54.572,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais) de propriedade ou posse da empresa pública federal, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e restrição da liberdade dos atendentes.
Segundo restou apurado, no dia e local acima mencionados, por volta das 08h20min, os funcionários José Maria de Barros e Ludmila de Paula, como de costume, chegaram à agência e deixaram a porta encostada, oportunidade em que adentrou o denunciado Robson, de posse de uma arma de fogo, e anunciou o assalto.
Logo em seguida, o comparsa Marcos adentrou no estabelecimento, e levou os funcionários para um cômodo em que ficam instalados os cofres.
Os denunciados tentaram abrir o cofre, sem êxito, motivo pelo qual ordenaram que a vítima Ludmila o fizesse, tendo respondido que só seria possível após as 10h.
Os denunciados, então, retiraram as câmeras de monitoramento da agência, e a vítima José Maria foi conduzida pelo denunciado Marcos até o veículo utilizado pelos denunciados para a prática do roubo [...].
Enquanto isso, o denunciado Robson permaneceu com a vítima Ludmila no interior da agência, oportunidade na qual subtraiu algumas das encomendas de particulares que estavam no recinto. [...] Após cerca de uma hora, o denunciado Marcos retornou à agência e ordenou que a vítima José permanecesse no interior do veículo.
Em seguida, os denunciados determinaram que a vítima Ludmila abrisse o cofre e efetuaram a subtração dos valores acima descritos.
Em seguida, amarram a vítima Ludmila em um cômodo e saíram da agência carregando um malote de dinheiro e alguns objetos de entrega da agência, os quais pertenciam a particulares.
Ato contínuo, os denunciados saíram em fuga e libertaram a vítima José nas proximidades do Assentamento Porto do Saco, às margens da rodovia estadual próxima à fazenda Mamoneira. [...] Conforme consta nos autos eletrônicos, a denúncia foi recebida em 22/01/2019 (pp. 101/104 – rolagem crescente).
Citados (pp. 119 e 143 – rolagem crescente), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo Juízo (pp. 137/139 e 168/170 – rolagem crescente).
Afastada a hipótese de absolvição sumária (pp. 172/174 – rolagem crescente), foi realizada AIJ para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório do réu Marcos Camargos Gomes, conforme ata de pp. 206/207 (rolagem crescente).
Também foi juntada aos autos cartas precatórias expedidas com o fim de tomar o depoimento de testemunhas de acusação e interrogatório do réu Robson Higor Pacheco Ferraz (pp. 310/311 e 338/339 – rolagem crescente).
Encerrada a instrução, o MPF apresentou suas alegações finais em memoriais escritos, pugnando pela condenação dos réus nas penas dos artigos 157, §2º, II e V, e §2-A, I, do CP (pp. 369/373 – rolagem crescente).
O réu Robson Higor Pacheco Ferraz também apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a aplicação da atenuante da confissão, e a desclassificação do crime para o roubo simples (pp. 380/383 – rolagem crescente).
Igualmente, a defesa do réu Marcos Camargos Gomes também apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão e pelo afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, fixando-se a pena no mínimo legal (pp. 756/759 – rolagem crescente). É o relatório.
Decido.
I.
Da materialidade e autoria O processo teve início para apurar a conduta de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, c/c §2º-A, I, do CP) em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Acerca das circunstâncias elementares do crime, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Súmula 582).
No presente caso, verifica-se que os réus foram capturados em flagrante, constando do APF informações de que eles adentraram na agência dos Correios e subtraíram a importância de R$53.776,85, além de outros equipamentos e objetos postais de clientes dos Correios.
A materialidade da conduta se encontra provada pelos depoimentos do condutor, das vítimas e dos réus colhidos na lavratura do APF (pp. 15/24 – rolagem crescente).
O policial militar que conduziu os acusados foi ouvido pela autoridade policial e informou os seguintes fatos: QUE o depoente e os demais policiais de sua guarnição foram acionados via telefone pela vítima JOSE MARIA DE BARROS, que é funcionário da agência dos correios de Natalândia/MG, o qual nos relatou que foi vítima de assalto na agência dos correios de NATALANDIA/MG; QUE JOSÉ estava as margens da rodovia MG662 próximo a Fazenda Mamoneira onde foi deixado pelos autores do delito; QUE de acordo com JOSÉ, a outra funcionária dos Correios teria ficado trancada dentro da agência; QUE os policiais se deslocaram até agência, e lá se depararam com a porta semi-aberta; QUE ao entrarem no local, os policiais ouviram gritos de socorro no local; QUE diante da situação foi necessário arrombar a porta que encontrava-se trancada, para libertar LUDMILA DE PAULA que estava presa; QUE de posse das características dos autores, os policiais solicitaram apoio da cidade de Unaí/MG, e um cerco bloqueio foi realizado; [...] QUE durante as diligências e o cerco bloqueio montado, a guarnição policial de Brasilândia/MG, deu ordem de parada ao condutor do veículo Chevrolet modelo “Cobalt”, de cor cinza, o qual desobedeceu a ordem e jogou o veículo em um campo de avião existente na cidade e empreenderam fuga pelo Bairro Porto, em direção à rodovia MG-181; QUE as diligências continuaram e os autores foram encontrados em uma área de matagal; QUE foi necessário o uso de força física a tentativa de fuga; QUE foi encontrado com os autores, os objetos roubados; QUE no veículo abandonado os policiais encontraram um revolver calibre .22 utilizado no roubo [...].
A vítima José Maria De Barros também prestou depoimento em sede policial, informado o que segue: QUE o declarante trabalha como motorista na Agência dos Correios de Natalândia/MG; que todos os dias o depoente vai até a cidade de Natalândia/MG, para levar as encomendas que serão entregues lá; QUE se trata de uma Agência dos Correios, e não uma franqueada; QUE hoje por volta das 8h20min, o declarante chegou na agência e com a ajuda de LUDMILA, a outra funcionária dos Correios, descarregou e estava conferindo as encomendas; QUE quando estavam dentro da agência, o declarante e LUDMILA foram abordados por um indivíduo moreno claro, estatura baixa, que usava uma calça jeans e uma camisa branca; QUE tal individuo carregava uma caixa de ferramentas, estava armado com um revolver e anunciou o assalto; QUE alguns instantes depois chegou um segundo autor, porém o declarante não sabe dizer se ele também estava armado; QUE os indivíduos disseram que queriam dinheiro e pediu para LUDMILA abrir o cofre; QUE LUDMILA explicou que o cofre só poderia ser aberto às 10h, e então um dos autores disse que ia esperar; QUE em seguida, um dos autores saiu da agência com o declarante, enquanto o outro permaneceu no local com LUDMILA; QUE o declarante disse que o autor rodou com ele por vários quilômetros; QUE o declarante estava no banco da frente; QUE o autor disse ao declarante que se ele abrisse o bico, ele retornaria para matá-lo; QUE as 10h, o autor retornou com o depoente até a agência, mas disse ao declarante que era pra ele esperar no carro; QUE os autores saíram da agência levando o declarante, os objetos roubados e uma quantia em dinheiro que estava no cofre; QUE tais objetos tratam-se de encomendas que seriam entregues aos destinatários; QUE há cerca de 10 quilômetros de Natalândia/MG os autores liberaram o declarante e disseram para ele esperar por cerca de 10 minutos antes de voltar para Natalândia/MG; QUE o declarante parou uma ambulância e pediu para que fizessem contato com a polícia; QUE foi roubada uma quantia em dinheiro e várias encomendas, mas o declarante não sabe descriminar os objetos e quantificar o valor em dinheiro; QUE apesar das ameaças, não houve agressão física.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
O réu Robson Higor Pacheco Ferraz, ao ser ouvido pela autoridade policial, confessou o crime e narrou a seguinte conduta: QUE o declarante é amigo de MARCOS CAMARGOS GOMES, vulgo “TÚLIO”, QUE na data de ontem, dia 07/11/2018, TULIO comentou com o declarante que havia uma agência dos correios na cidade de Natalândia/MG e que eles poderiam assaltar tal agência; QUE o declarante pesquisou na internet e viu que se tratava de uma cidade pequena; QUE ontem por volta das 11h20min, o declarante e TULIO saíram da cidade de Nova Serrana/MG com destino a Natalândia/MG, no veículo Cobalt, de propriedade do declarante; QUE por volta das 7h50min, o declarante desceu dentro da agência e anunciou o assalto; QUE o declarante estava armado com um revolver calibre .22, mas alega que apenas mostrou a arma para as vítimas e que em momento algum a arma saiu de sua cintura; QUE cerca de 15 minutos depois TULIO entrou na agência; QUE os dois pediram para LUDMILA abrir o cofre, e ela explicou que o cofre só poderia ser aberto as 10h; QUE o declarante e TULIO retiraram os aparelhos de monitoramento de câmeras da agência; QUE o declarante ficou na agência esperando o horário de abertura do cofre, e TULIO saiu com JOSÉ; QUE TULIO saiu com JOSÉ para não chamar a atenção dos moradores da vizinhança; QUE LUDMILA abriu o cofre; QUE em seguida o declarante amarrou LUDMILA com fita adesiva; QUE o declarante e TULIO pegaram quase todo o dinheiro que estava dentro do cofre; QUE além do dinheiro, eles também pegaram algumas encomendas que seriam entregues pelos correios; QUE o declarante e TULIO fugiram da agência no veículo Cobalt, levando JOSÉ; QUE depois de alguns quilômetros JOSÉ foi libertado [...].
Igualmente, o réu Marcos Camargos Gomes também confessou o crime ao prestar suas declarações perante a autoridade policial, afirmando os seguintes fatos: [...] QUE hoje pela manhã, por volta das 8h30min, ROBSON abordou dois funcionários dos correios que estavam dentro da agência; QUE ROBSON estava armado com um revolver e anunciou o assalto; QUE além do revolver, ROBSON também estava com uma caixa de ferramentas, para simular que prestaria algum serviço na agência; QUE logo em seguida o declarante entrou também; QUE a funcionária da agência explicou que o cofre só poderia ser aberto as 10h; QUE o declarante e ROBSON arrancaram os aparelhos de monitoramento da agência; QUE para não chamar atenção da vizinhança, o declarante saiu da agência com o funcionário e ROBSON permaneceu no local com a funcionária; QUE o declarante ficou andando de carro com o funcionário; QUE as 10h, o declarante retornou a agência; QUE o declarante e ROBSON pegaram o dinheiro que estava no cofre e algumas encomendas que seriam entregues e fugiram no veículo Cobalt levando o funcionário; QUE antes de fugir, ROBSON amarrou a funcionária; QUE depois de rodar durante alguns quilômetros, o funcionário foi liberado [...].
Os policiais militares que participaram da captura dos réus também prestaram depoimento em Juízo, ratificando as declarações vertidas na sede policial.
Igualmente, o réu Marcos Camargos Gomes foi interrogado em Juízo, confirmando o teor do depoimento prestado (pp. 206/207 – rolagem crescente).
A vítima Ludmila de Paula Almeida também prestou depoimento em Juízo, esclarecendo o seguinte: “Eu estava dando apoio na agência na unidade de Natalândia.
Eu sou lotada em João Pinheiro já tem 13 anos, mas sempre que precisam eles me chamam para dar apoio em outras agências.
No momento eu estava dando apoio na agência de lá porque o gerente titular da agência estava de licença médica. [...] A agência lá a gente inicia as atividades na parte da manhã.
A agência é unipessoal, eu fico lá sozinha.
Eu entro e começo as atividades, e depois eu recebo a carga que vem de Unaí.
A carga sai todos os dias de Unaí e vem para Natalândia para ser distribuída na parte da manhã.
Então, na parte da manhã não tem atendimento ao público.
Logo que a carga chega a gente faz o transbordo dessa carga, dá entrada no sistema e logo em seguida já sai para fazer as entregas do dia.
Aí eu retorno, dou baixa nas entregas que foram feitas, saio para o almoço e retorno depois do almoço para iniciar o atendimento.
Na parte da tarde eu faço o atendimento ao público. [...] No dia do assalto eu cheguei na unidade no horário de costume, e a gente é sempre orientada a dar uma olhadinha em volta [...].
No momento que eu cheguei eu não vi ninguém estranho [...].
Aí eu comecei as atividades e liguei as câmeras.
No momento em que eu liguei as câmeras eu vi que tinha um rapaz sentado já do outro lado da agência [...].
O rapaz estava com uma maleta dessas de ferramenta, então eu pensei que se tratava de alguém que ia prestar um serviço na loja do lado [...].
Logo o Sr.
José chegou, eu abri a porta para ele, a gente fez o transbordo da carga.
Geralmente eu vou dando entrada no sistema enquanto ele desce a carga.
Quando eu pensei em fechar a porta, porque a gente tranca a porta para terminar o serviço e fazer as entregas, esse rapaz entrou na agência do Correio.
No que ele entrou, eu disse para ele que a agência estava fechada, mas ele já anunciou o assalto.
Ele mostrou uma arma, ele só mostrou uma arma, ele levantou a roupa e mostrou que estava armado [...].
Eu informei para ele que o cofre estava programado para 11 horas [...].
Nesse trâmite o outro assaltante entrou na agência também.
Eles começaram a revirar tudo para ver se achavam dinheiro.
Me pediram para ir ao cofre para mostrar que ele realmente estava programado.
Ele falou que ia esperar o cofre abrir.
Aí um dos assaltantes saiu com o Sr.
José, para não despertar suspeita, e o outro ficou comigo na agência.
Aí eles já tiraram os aparelhos para não ser gravada a imagem. [...] Nisso ele já abriu as encomendas também de clientes, abriu quase todas as encomendas, e nas que ele viu que tinha valor ele já foi levando.
Na hora programa eu digitei a senha, mas o cofre teve um retardo de 15 minutos.
Esperamos os 15 minutos e aí eu abri o cofre na hora programa e ele subtraiu o dinheiro”.
Logo, as provas testemunhais, os depoimentos das vítimas e as confissões dos acusados não deixam dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito, restando configurado o crime de roubo, vez que os réus subtraíram para si coisa móvel pertence aos Correios, mediante grave ameaça às vítimas.
Embora a grave ameaça tenha sido aplicada a duas pessoas, funcionários da ECT, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ já firmou entendimento no sentido de que a subtração de um só patrimônio, ainda que a ameaça seja empregada contra mais de uma pessoa, configura crime único. É o precedente: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
PATRIMÔNIO ÚNICO.
CONCURSO DE CRIMES.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. 2.
Se o agente utiliza grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) simultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só crime de roubo (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 2ª ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Método, 2014). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1490894/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015) Também não há dúvidas sobre a aplicação das majorantes previstas nos incisos II e V do §2º do art. 157 do CP, uma vez que os réus, em conluio de vontades, concorreram para a prática do delito e restringiram a liberdade das vítimas como forma de lograr êxito na abertura do cofre e de assegurar a impunidade do crime e a detenção das coisas roubadas (§1º do art. 157 do CP).
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
COMUNICAÇÃO.
ECT.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
COMPONENTE DO TIPO.
INSUBSISTÊNCIA.
VALOR DA FRAÇÃO. 1.
Materialidade e autoria demonstradas, eis que o réu, juntamente com dois comparsas, adentrou a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e subtraiu dinheiro e pertences das vítimas, com ameaça de arma de fogo, inclusive sob a restrição de liberdade, a fim de que pudesse obter a abertura do cofre da agência. 2.
O reconhecimento policial por meio de fotografia, mesmo sem atendimento dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal, pode servir como meio de prova desde que em consonância com outros elementos, caso haja a confirmação em Juízo por intermédio do reconhecimento pessoal do réu pelas testemunhas que participaram do procedimento na fase inquisitorial, principalmente. 3.
Apresentam-se fundamentados os juízos negativos concernentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, devendo ser mantida a pena-base acima do mínimo legal. 4.
O fato de os valores subtraídos não terem sido devolvidos é uma consequência ínsita ao próprio tipo do crime de roubo, afigurando-se, portanto, inidôneo para justificar o agravamento da pena-base. 5.
A majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal (roubo com restrição de liberdade das vítimas) possui caráter objetivo e comunica-se entre os demais agentes, não importando qual tenha sido a divisão de tarefas (art. 30 do CP). 6.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - APR: 00317453420134013700 0031745-34.2013.4.01.3700, Relator: Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Data de Julgamento: 19/12/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 26/01/2018 e-DJF1) Com relação ao emprego de arma de fogo, enquanto majorante do crime de roubo (inciso I do §2-A do art. 157 do CP), a jurisprudência dos tribunais pátrios se firmou no sentido de que é desnecessária a sua apreensão e perícia quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2.
Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3.
O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 634.452/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021) No caso dos autos, as provas até então mencionadas também não deixam dúvidas quanto ao emprego da arma de fogo pelos réus a fim de incutir a grave ameaça nas vítimas, como meio de concretizar a subtração, aplicando-se a majorante do art. 157, §2-A, I, do CP.
Frise-se que no caso de roubo triplamente majorado, como no dos presentes autos, em que se aplicam as circunstâncias do concurso de pessoas, da restrição da liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo, a jurisprudência tem entendido que apenas uma delas deverá ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena (art. 68, parágrafo único, do CP), sendo as demais valoradas negativamente nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase do cálculo da pena.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO.
ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. 5.
Escorreita a valoração das majorantes sobressalentes na primeira fase da dosimetria da pena, mantém-se a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, em 4 anos e 7 meses de reclusão.
Quanto à agravante da reincidência, deve ser observado o parâmetro de 1/6 utilizado por esta Corte Superior, motivo pelo qual se fixa a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão.
Por fim, fica mantida a causa de aumento em 1/3, totalizando uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a agravante da reincidência para 1/6, resultando uma pena de 7 anos de reclusão. (HC 463.434/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Assim sendo, de todo o conjunto probatório dos autos, reputa-se comprovada a materialidade e a autoria de ambos os réus do crime previsto no artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, motivo pelo qual passo à dosimetria da pena nos termos dos artigos 59 e 68 do CP.
II.
Da dosimetria da pena Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade não excedeu a natural do crime, nada se apurando no curso da instrução acerca da personalidade e da conduta social dos réus, nem acerca dos motivos do crime.
Também se constatou que não há antecedentes relevantes nessa fase, uma vez que eventuais inquéritos policiais e ações penais em curso no momento da conduta criminosa não configuram maus antecedentes (Súmula 444 do STJ).
Por outro lado, em relação às circunstâncias do crime, observo que está presente o concurso de agentes, o que autoriza o aumento da pena base em 1/8 para ambos os réus.
Igualmente, também se verifica o emprego da restrição da liberdade das vítimas, o que inequivocamente extrapola as consequências normais do crime de roubo, o que autoriza o aumento da pena base em mais 1/8 para ambos os réus.
Portanto, fixo a pena-base do crime de roubo em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa para ambos os réus.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verifica a presença de outras agravantes.
Contudo, verifica-se que ambos os réus confessaram a prática criminosa, o que atrai a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, autorizando a redução de 1/6 da pena.
Assim, fixo a pena intermediária em 4 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa para ambos os réus.
Na terceira fase da dosimetria da pena, conforme já exposto na fundamentação acima, tem-se presente a majorante do emprego de arma de fogo, o que eleva em 2/3 a pena dos réus (art. 157, §2º-A, I, do CP).
Assim, fixo a pena definitiva em 6 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 18 dias-multa para ambos os réus.
Considerada a condição econômica dos réus, dou por bem fixar o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP).
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus ROBSON HIGOR PACHECO FERRAZ e MARCOS CAMARGOS GOMES à pena de 6 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP), e a 18 dias-multa pelo cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP), sendo o dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, tudo com fulcro no art. 387 do CPP.
Condeno os réus ROBSON HIGOR PACHECO FERRAZ e MARCOS CAMARGOS GOMES, finalmente, ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, determino: a) Proceda-se ao lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados; b) Proceda-se ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; c) Oficie-se ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeçam-se as competentes guias para pagamento da pena cominada e das custas processuais; e) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; f) Comunique-se à DPF para inclusão da informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinada eletronicamente - JUIZ FEDERAL -
06/07/2021 14:27
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 14:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:27
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 14:27
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 14:27
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2021 22:54
Juntado(a)
-
08/04/2021 12:40
Juntado(a)
-
17/03/2021 08:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 20:19
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
-
21/10/2020 17:15
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
-
07/10/2020 10:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 02:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCOS CAMARGOS GOMES em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 23:24
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
06/10/2020 19:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2020 10:18
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
-
30/09/2020 10:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/09/2020 13:33
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/09/2020 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCOS CAMARGOS GOMES em 15/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 14:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/08/2020 19:38
Juntado(a) - Juntada de
-
21/08/2020 14:49
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 18:21
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCOS CAMARGOS GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 14:35
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
24/06/2020 14:35
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
22/06/2020 11:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:02
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
19/06/2020 17:01
Juntado(a) - Juntada de volume
-
09/06/2020 17:35
Juntado(a) - Petição Inicial
-
12/03/2020 16:49
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ROBSON HIGOR PACHECO FERRAZ
-
12/03/2020 16:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 0001094
-
12/03/2020 16:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2020 17:33
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/01/2020 13:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 49/2020 e 50/2020
-
22/01/2020 13:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/01/2020 17:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2019 09:11
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/12/2019 09:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2019 15:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2019 13:34
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
14/10/2019 13:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2019 13:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/09/2019 12:38
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL - RASTREABILIDADE: 40.***.***/0580-66 (FLS. 282/285 V.)
-
08/08/2019 16:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) nº 579/2019
-
08/08/2019 16:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 577/2019
-
02/08/2019 15:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2019 15:11
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 361/2019
-
25/06/2019 15:00
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2019 16:24
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/06/2019 15:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) nº579/2019
-
03/06/2019 15:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº.577/2019
-
30/05/2019 11:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 462/2019
-
29/05/2019 13:13
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 12:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
29/05/2019 12:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/05/2019 17:38
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
16/05/2019 17:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/05/2019 17:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2019 17:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 415/2019
-
06/05/2019 17:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº.462/2019
-
06/05/2019 12:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/04/2019 16:17
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/04/2019 14:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 325/2019 e 326/2019
-
23/04/2019 14:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/04/2019 14:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 415/2019
-
23/04/2019 13:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/04/2019 18:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/04/2019 18:52
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2019 15:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2019 12:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/03/2019 17:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/03/2019 17:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/03/2019 16:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N 316/2019 317/2019
-
28/03/2019 14:11
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2019 14:11
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2019 15:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Referente ao mandado de nº.326/2019.
-
27/03/2019 14:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Referente ao mandado de nº.325/2019.
-
27/03/2019 10:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/03/2019 10:16
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/03/2019 18:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN/UNAÍ
-
25/03/2019 18:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 316 e 317/2019
-
25/03/2019 16:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/03/2019 16:47
Juntado(a) - PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
25/03/2019 16:47
Concedida a Liberdade provisória - LIBERDADE PROVISORIA CONCEDIDA SEM FIANCA
-
25/03/2019 16:46
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/03/2019 13:03
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
20/03/2019 12:57
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MÍDIA COM A GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE 19-03-19 - FL. 171.
-
20/03/2019 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO DO E-SOSTI PARA A GRAVAÇÃO DE MÍDIA COM A AUDIÊNCIA.
-
19/03/2019 18:39
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - OITIVA DE 2 TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU MARCOS.
-
14/03/2019 17:28
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 361
-
14/03/2019 17:26
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 360
-
13/03/2019 17:54
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Referente aos ofícios nº98/99-2019.
-
13/03/2019 17:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Referente aos mandados de nº.241/242/243-2019.
-
11/03/2019 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-SOSTI PARA A PREPARAÇÃO DA SALA PARA VIDEOCONFERÊNCIA.
-
11/03/2019 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO MPF.
-
11/03/2019 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA O MPF - SOBRE A RESERVA DE SALA PARA VIDEOCONFERÊNCIA EM BH.
-
11/03/2019 18:53
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMAÇÃO DA RESERVA DE SALA PARA A VIDEOCONFERÊNCIA COM BH.
-
11/03/2019 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESERVA DE SALA PARA VIDEOCONFERÊNCIA COM A SEÇÃO DE MINAS GERAIS.
-
11/03/2019 17:02
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - INQUIRIÇÃO DE 2 TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DE 1 RÉU
-
08/03/2019 16:20
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2019 16:20
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - Ref. aos Ofícios nº 98 e 99/2019
-
08/03/2019 16:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2019 16:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Ref. aos Mandados de Intimações nº 241, 242 e 243/2019
-
08/03/2019 16:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Referente ao mandado de nº.180/2019.
-
08/03/2019 12:16
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/03/2019 09:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/03/2019 09:03
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/03/2019 09:03
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/03/2019 09:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/03/2019 09:00
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2019 14:52
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
06/03/2019 14:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/03/2019 14:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2019 14:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2019 16:25
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/02/2019 15:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/02/2019 15:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 180/2019
-
13/02/2019 17:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/02/2019 16:33
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
13/02/2019 12:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Publicado no Portal TRF-1 no dia 12/02/2019
-
12/02/2019 11:08
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Referente ao AR nº.17/2019.
-
11/02/2019 14:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/02/2019 14:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 71/2019
-
07/02/2019 14:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2019 17:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 14:56
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Ref. Ofício 18/2019
-
01/02/2019 14:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Ref. Mandado 70/2019
-
01/02/2019 14:54
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Ref. ao Mandado 69/2019
-
31/01/2019 15:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 15:51
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/01/2019 12:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/01/2019 18:46
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (Nova Serrana/MG) enviado pelo SEI p/ SSJ de Divinópolis/MG
-
23/01/2019 18:44
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 71/2019
-
23/01/2019 17:29
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - (2ª) nº 18/2019 DPC Unaí/MG
-
23/01/2019 17:29
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - nº 17/2019 - DPF Uberlandia
-
23/01/2019 17:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 70/2019 Adv. Dativo Dr. Rogerio Jose Vicente
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23/01/2019 17:26
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 69/2019 - Marcos Camargos Gomes
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23/01/2019 15:49
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
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23/01/2019 13:00
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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23/01/2019 12:51
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2019 12:49
Juntado(a) - APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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23/01/2019 11:13
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/01/2019 11:13
Recebida a denúncia - DENUNCIA AUTUADA
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23/01/2019 10:59
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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