TRF1 - 0006728-79.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0006728-79.2015.4.01.3100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RAIMUNDA GRACINETE ASSUNCAO ESPINDOLA BRAGA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...). À luz desses fundamentos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanada na sentença vergastada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006728-79.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RAIMUNDA GRACINETE ASSUNCAO ESPINDOLA BRAGA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: RAIMUNDA GRACINETE ASSUNCAO ESPINDOLA BRAGA .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. (CDA's 23 1 15 001496-45) É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
24/01/2022 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACINETE ASSUNCAO ESPINDOLA BRAGA em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006728-79.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: RAIMUNDA GRACINETE ASSUNCAO ESPINDOLA BRAGA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA GRACINETE ASSUNCAO ESPINDOLA BRAGA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 01:29
Juntada de volume
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04/12/2020 14:23
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/12/2020 14:22
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/12/2020 14:22
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/12/2020 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2020 14:22
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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23/01/2018 13:04
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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23/01/2018 13:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2017 10:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/01/2017 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN - SEM PETIÇÃO
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07/12/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/10/2016 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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01/09/2016 10:16
Conclusos para despacho
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07/07/2016 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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15/06/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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15/06/2016 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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08/06/2016 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/04/2016 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2016 16:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/02/2016 13:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/02/2016 14:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/02/2016 14:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/02/2016 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. Art. 7º e ss. da Lei n. 6830/80). (...)
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07/01/2016 16:10
Conclusos para despacho
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07/01/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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07/01/2016 14:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/12/2015 15:17
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CUMPRIMENTO DO R. DESPACHO DE FL. 11 DA PRESENTE EXECUÇÃO.
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27/11/2015 19:12
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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23/11/2015 17:20
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - REMETA-SE ESTA EXECUÇÃO FISCAL À SECRETARIA DA VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE TRAMITAM OS AUTOS MAIS ANTIGOS.
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20/11/2015 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - REMETA-SE ESTA EXECUÇÃO FISCAL À SECRETARIA DA VARA DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE TRAMITAM OS AUTOS MAIS ANTIGOS (CERTIDÃO SUPRA). 2 - À DISTRIBUIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM ANTERIOR.
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10/11/2015 16:37
Conclusos para despacho
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22/09/2015 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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22/09/2015 13:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/09/2015 13:35
INICIAL AUTUADA
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28/08/2015 12:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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