TRF1 - 1001985-31.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 14:24
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:24
Juntada de informação de prevenção negativa
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21/09/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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21/09/2021 14:44
Juntada de Informação
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20/09/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:02
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 01:48
Decorrido prazo de NATIVIDADE DIAS G. CURY em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:04
Juntada de manifestação
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02/07/2021 02:30
Publicado Intimação polo passivo em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001985-31.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDY HEVELYN ARAUJO HENRIQUE REPRESENTANTE: MARIA SANDRA VIANA ARAUJO HENRIQUE Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720, IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA, NATIVIDADE DIAS G.
CURY Advogado do(a) IMPETRADO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 Advogado do(a) IMPETRADO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sandy Hevelyn Araujo Henrique, menor, representada pela sua genitora Maria Sandra Viana Araujo, qualificados nos autos, via advogado constituído, contra ato perpetrado pelo Diretor da Faculdade de Educação e Cultura – UNESC, campus Vilhena/RO, objetivando a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a matrícula da impetrante no Curso de Medicina no período previsto no Edital 01/2021, segunda chamada (03/11/2020 a 06/11/2020), com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico no Ensino ao final do ano letivo escolar.
Narrou, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, porém ainda está cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão em 02 de dezembro de 2020.
A despeito da aprovação, encontra-se impedida de matricular-se no curso, devido às exigências contidas no edital do vestibular, que obriga a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no ato da matrícula.
Alega ainda que os referidos documentos só poderão ser disponibilizados após o encerramento do ano letivo, cuja previsão, como dito, é em 02 de dezembro 2020.
Requer, liminarmente, o direito para que a impetrada efetue a matrícula no curso de graduação em Medicina, conforme aprovação com ingresso no primeiro semestre de 2021, permitindo a posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Instruiu a inicial com procuração ad judicia, documentos pessoais, comprovante de recolhimento de custas, edital do curso, histórico escolar, dentre outros.
Deferido o pedido liminar (ID 371049881).
Notificado Diretor da Faculdade de Educação e Cultura – UNESC apresentou informações (ID 381124871), aduzindo resumidamente que a Impetrada já efetuou a matrícula da Impetrante no curso de Medicina, cumprindo, portanto, a liminar concedida no presente mandamus.
Afirmou também, que ao indeferir de plano o pedido de matrícula da Impetrante agiu dentro dos preceitos legais, haja vista que no ato da matrícula a Impetrante não preenchia os requisitos legais dispostos inclusive no edital de convocação do Vestibular para ingresso no curso de medicina.
O Ministério Público Federal aduziu que sua intervenção se dará na condição de custos legis, e, portanto, deixa de se manifestar quanto ao mérito da demanda, ressalvada a hipótese de surgimento de fato novo que evidencie a existência de interesses que justifiquem a sua atuação (ID 382188440).
A impetrante informou que obteve aprovação do 3º ano do ensino médio, juntou aos autos o histórico escolar, bem como o certificado de conclusão do ensino médio (ID 398267939, 398322850 e 398267940). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a realizar a matrícula da impetrante no curso de graduação em Medicina, conforme aprovação, em segunda chamada do processo seletivo Edital 01/2021, permitindo a posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID 371049881): “De acordo com o Edital 01/2021, ora apresentado pela impetrante (ID 370853465), exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão em ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital nesse sentido, sendo esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.
O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.
Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota-se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da impetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7.
Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018). (grifamos).
Assim, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte impetrante.
Como se vê, a autora juntou declaração do Escola Daniel Berg, datada de 03 de novembro de 2020, afirmando que a impetrante concluirá o Ensino Médio em 02/12/2020 (ID 370996372 ).
Juntou ainda a convocação dos candidatos aprovados em primeira chamada, no qual consta o nome do impetrante (ID 370853456).
Do exposto, defiro o pedido liminar e determino que a autoridade coatora efetive a matrícula da ora impetrante, devendo esta comprovar a conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo do curso de Medicina”.
Com a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo aportou aos autos tendente a modificar os efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Ademais, a parte impetrante informou que obteve aprovação do 3º ano do ensino médio, juntou aos autos o histórico escolar, bem como o certificado de conclusão do curso (ID 398267939, 398322850 e 398267940), estando, portanto cumprido a condição de comprovar a conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo do curso de Medicina.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em ver seu pedido administrativo confirmado perante a autoridade impetrada. 3.
Dispositivo Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora que não obste a matrícula de Sandy Hevelyn Araujo Henrique no curso de medicina, conforme já decidido.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Sandra Maria Correia Da Silva Juiz Federal -
30/06/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 18:14
Juntada de manifestação
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28/06/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 20:33
Juntada de Certidão
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25/06/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 20:33
Concedida a Segurança
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17/06/2021 15:32
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/12/2020 18:22
Juntada de outras peças
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20/11/2020 17:31
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 13:16
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2020 09:38
Juntada de manifestação
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19/11/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:15
Juntada de manifestação
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06/11/2020 22:58
Mandado devolvido cumprido
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06/11/2020 22:58
Mandado devolvido cumprido
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06/11/2020 22:58
Juntada de diligência
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06/11/2020 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 17:55
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 17:51
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 17:12
Conclusos para decisão
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06/11/2020 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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06/11/2020 17:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2020 17:02
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/11/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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