TRF1 - 0002242-22.2013.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002242-22.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUIZ TADEU DE VASCONCELOS S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: LUIZ TADEU DE VASCONCELOS .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
25/01/2022 08:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:50
Decorrido prazo de LUIZ TADEU DE VASCONCELOS em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002242-22.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUIZ TADEU DE VASCONCELOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ TADEU DE VASCONCELOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 05:01
Juntada de volume
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04/12/2020 14:23
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/12/2020 14:22
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/12/2020 14:22
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/12/2020 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2020 14:22
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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23/01/2018 14:32
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/01/2018 14:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2017 10:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/01/2017 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN - SEM PETIÇÃO
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07/12/2016 09:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/10/2016 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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12/09/2016 13:31
Conclusos para despacho
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20/07/2016 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RELATORIO DA DIVIDA TRAZIDO PELA PFN
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20/07/2016 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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29/06/2016 08:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2016 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2016 17:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2016 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER JUNTADA DE CERTIDÃO
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04/05/2016 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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27/04/2016 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/04/2016 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN - REQUER VISTA DOS AUTOS
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27/04/2016 10:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2016 19:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2016 19:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2016 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de fl. 39. Renove-se a diligência citatória. Expeça-se mandado
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18/03/2016 14:32
Conclusos para despacho
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22/01/2016 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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22/01/2016 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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20/01/2016 12:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PEDIDO DE VISTA
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20/01/2016 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN - PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS
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20/01/2016 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ARQUIVO - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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29/05/2014 17:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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29/05/2014 11:33
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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29/05/2014 11:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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21/03/2014 14:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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22/01/2014 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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22/01/2014 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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08/01/2014 08:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/12/2013 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/12/2013 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, abra-se vista à exequente. Sem manifestação, a
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21/10/2013 12:59
Conclusos para despacho
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31/07/2013 20:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da pfn
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31/07/2013 20:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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24/07/2013 11:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/07/2013 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2013 18:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/06/2013 20:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/06/2013 12:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2013 18:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2013 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE...
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31/05/2013 17:14
Conclusos para despacho
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08/05/2013 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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08/05/2013 12:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/05/2013 12:35
INICIAL AUTUADA
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30/04/2013 13:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2013
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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