TRF1 - 1016219-08.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 14:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
19/05/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 18/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:02
Decorrido prazo de ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016219-08.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O Inmetro/exequente agravou da decisão (16.04.2020) indeferitória da inclusão do nome da devedora de execução fiscal no Serasajud, sob o fundamento de que ele, por seus meios, poderia promover tal inclusão em cadastros de inadimplentes.
Alegou, em resumo, que a medida é cabível nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
O caso É cabível a inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud pelo juízo da execução a requerimento do exequente. “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” (REsp-RG 1.814.310/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 24/02/2021).
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente para que se inclua o nome da devedora no Serasajud.
Comunicar o juízo de origem para cumprir esta decisão (19ª Vara Federal da SJ/DF) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 23.03.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
29/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 10:14
Provimento por decisão monocrática
-
22/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 18/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 00:36
Decorrido prazo de ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/02/2021 23:59.
-
23/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016219-08.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fica suspenso o processo, considerando a decisão do STJ no ProAfR no REsp 1.814.310/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, 1ª Seção em 10/09/2019: 1.
Delimitação da controvérsia: "Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3.
Convite à Defensoria Pública da União - DPU, à União, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, e à Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO, para atuação como amicus curiae. 4.
Determinada a suspensão dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios. 5.
Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310).
Intimar o Inmetro/PRF.
Brasília, 20.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
21/01/2021 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2021 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 08:51
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
29/05/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
29/05/2020 14:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/05/2020 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039783-86.2018.4.01.3400
Conselho Regional Representantes Comerci...
Sergio Rodrigues da Silva
Advogado: Luciane Almeida Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2018 09:52
Processo nº 0009864-60.2010.4.01.3100
Denis Fuad Golmia de Oliveira
Justica Publica
Advogado: Nicolau Tork Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2017 14:39
Processo nº 0009864-60.2010.4.01.3100
Ministerio Publico da Uniao
Denis Fuad Golmia de Oliveira
Advogado: Nicolau Tork Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2010 16:31
Processo nº 0007925-46.2004.4.01.3200
Marcos Silva dos Anjos
Ministerio do Exercito / 12A Companhia D...
Advogado: Cileia Costa Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2004 08:00
Processo nº 0027332-81.2004.4.01.3800
Uniao
Messias Antonio de Brito
Advogado: Coordenacao Regional de Servidores Civis...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2009 08:53