TRF1 - 1007390-16.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 09:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA BRASIL em 06/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 19/07/2021.
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17/07/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007390-16.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARMANDO PEREIRA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUSON DOS SANTOS GUEDES - DF63021 POLO PASSIVO:Gerente executivo do INSS da Agência de Macapá/AP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARMANDO PEREIRA BRASIL em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da agência de Macapá/AP.
Considerando a reorganização do INSS, que resultou na subordinação das Centrais de Análise de Benefício – CEABs às Superintendências Regionais e, não, às Gerências-Executivas do INSS, conforme Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, de 20 de novembro de 2020, determinou-se a intimação do impetrante para que regularizasse o polo passivo da demanda, com a correta indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (Num. 577274363).
Decorrido o prazo concedido, o impetrante não se manifestou. É o suficiente relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O TRF da 1ª Região já decidiu que “A autoridade coatora legitimada para a ação é aquela que pratica o ato inquinado de ilegal ou tem poderes para desfazê-lo. (...). (ACORDAO 00136717120044013400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/07/2011 PAGINA:239)”.
No presente caso, Diretor-Presidente do AMAPÁ TERRAS passou a exercer as atribuições então cometidas ao Diretor-Presidente do Imap.
Considerando não apenas a eventual incumbência de cumprir a ordem emanada deste juízo, caso concedida a segurança pleiteada, como também a possibilidade de poder recorrer da sentença que concede o mandado (§ 2º do art. 14 da Lei 12.016/2009), e considerando ainda o princípio do contraditório, necessária a regularização do polo passivo.
Contudo, o impetrante não atendeu ao chamado deste juízo, de modo que o presente feito sofre de vício insanável que impede seu trânsito regular.
Assim, sua extinção é medida que se impõe, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Diploma Processual Civil.
Sem custas processuais, nem condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/07/2021 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 07:24
Juntada de Certidão
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15/07/2021 07:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2021 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2021 07:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 02:25
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA BRASIL em 12/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59.
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11/06/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
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03/06/2021 00:24
Decorrido prazo de Gerente executivo do INSS da Agência de Macapá/AP em 02/06/2021 23:59.
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29/05/2021 01:00
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA BRASIL em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 00:59
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA BRASIL em 28/05/2021 23:59.
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27/05/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 20:40
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2021 20:40
Juntada de diligência
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19/05/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 18:49
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 18:44
Conclusos para despacho
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19/05/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 12:54
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2021 11:06
Conclusos para decisão
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17/05/2021 07:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/05/2021 07:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2021 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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