TRF1 - 0022413-90.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022413-90.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022413-90.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DOS SANTOS SFAIR - PA21144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[TRANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Djen PROCESSO: 0022413-90.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TRANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO:ROBERTA DOS SANTOS SFAIR - OAB PA21144-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) (RANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022413-90.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022413-90.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTA DOS SANTOS SFAIR - PA21144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022413-90.2015.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Pela parte impetrante, TRANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA, foi interposto recurso de apelação da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0022413-90.2015.4.01.3500, pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de liberação do seu veículo, que foi apreendido em razão da sua utilização no transporte irregular de madeira.
Este Tribunal deu parcial provimento à apelação, determinando a liberação do veículo e nomeando a impetrante como fiel depositária.
Foram opostos embargos de declaração pelo IBAMA, rejeitados.
Pelo IBAMA foi interposto recurso especial.
A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de retratação em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, determinou o retorno dos autos a este Relator para o fim previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022413-90.2015.4.01.3500 V O T O Este Tribunal, ao dar parcial provimento à apelação da impetrante, determinou a liberação do seu veículo, apreendido pelo transporte irregular de madeira, sob o fundamento de que a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita, hipótese diversa da dos autos.
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Relator devido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter se posicionado contrariamente ao entendimento adotado no presente caso.
Em verdade, a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial n. 1.814.944/RN, resultando no Tema 1.036: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Assim, passa-se à análise de conformidade ou não entre a tese jurídica firmada por esta Corte, de liberação de veículo se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita, e aquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O mérito A apreensão de veículos nas infrações ambientais A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/1998 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/1998 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.
De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Transcreva-se a ementa do novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Fixou-se, então, a seguinte tese (Tema 1.036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.
A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.
Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.
A aplicação do novo entendimento fixado pelo Tema 1036 do STJ Apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação do Tema 1.036 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais.
Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, sobretudo com fundamento na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para a empreitada infracional, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.
Assim, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, entendo que a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ.
E é o que ocorre no caso dos autos, em que foi determinada a liberação, em abril de 2017, do veículo apreendido em razão de sua utilização para o transporte irregular de madeira, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita.
A destinação dos bens apreendidos – Tema 1.043 De acordo com o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, os bens apreendidos “deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”.
Transcrevo os dispositivos: Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. § 2o Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. § 3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Desse modo, fica a critério da Administração confiar ao próprio autuado o depósito do veículo apreendido, cuidando-se que sua aceitação como fiel depositário não traga risco de utilização do veículo em novas infrações.
Assim, não há, em favor do infrator ou do proprietário do bem apreendido, direito subjetivo a mantê-lo na condição de fiel depositário, prevalecendo para a Administração, no caso, um juízo de oportunidade e conveniência sobre a destinação do bem.
A questão foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.805.706/CE (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021), que resultou no Tema 1.043: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.
Em que pese não ter o proprietário do veículo apreendido direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, a depender do caso concreto, o Decreto n. 6.514/2008 prevê a possibilidade de, excepcionalmente, seja ele nomeado fiel depositário, até o julgamento final do processo administrativo (art. 105), quando será decretada ou não a pena de perdimento do bem.
Portanto, a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário, por determinação judicial, não vai de encontro, necessariamente, à tese fixada pelo STJ, uma vez que a própria regulamentação da matéria prevê a possibilidade de situações excepcionais.
Tais as razões, deve ser ratificado o acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante.
Conclusão Em face do exposto, em juízo de retratação, ratifico o acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022413-90.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022413-90.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DOS SANTOS SFAIR - PA21144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/1998.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
DEPOSITÁRIO FIEL.
TEMA 1.043.
ART. 105 DO DECRETO N. 6.514/2008.
EXCEPCIONALIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação da parte impetrante, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
Este Tribunal, ao dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, determinou a liberação do seu veículo, apreendido pela prática de infração ambiental, sob o fundamento de que a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita. 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial, como no caso dos autos, em que foi determinada a liberação do veículo da impetrante em abril de 2017, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, a qual deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao tema repetitivo. 8.
O STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.805.706/CE), fixou, ainda, a seguinte tese: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (Tema 1.043). 9.
Apesar de o proprietário do veículo apreendido não ter direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, a depender do caso concreto, o Decreto n. 6.514/2008 prevê a possibilidade, excepcionalmente, de que seja ele nomeado fiel depositário, até o julgamento final do processo administrativo (art. 105), quando será decretada ou não a pena de perdimento do bem. 10.
Juízo de retratação não exercido, para ratificar o acórdão impugnado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/08/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TRANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA DOS SANTOS SFAIR - PA21144-A .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0022413-90.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/05/2022 03:36
Decorrido prazo de TRANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022413-90.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022413-90.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: TRANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA DOS SANTOS SFAIR - PA21144-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): TRANSLIDER RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME ROBERTA DOS SANTOS SFAIR - (OAB: PA21144-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 2 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
02/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/03/2022 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/03/2022 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/03/2022 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
12/07/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 27/04/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - SEXTA TURMA -
27/04/2021 15:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
16/03/2021 19:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
08/11/2019 09:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/11/2019 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
08/11/2019 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
08/11/2019 08:56
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
08/11/2019 08:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
08/11/2019 08:11
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 6ª TURMA
-
23/10/2019 17:55
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/10/2019 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/10/2019 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
23/10/2019 17:51
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
01/10/2019 08:46
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
27/09/2019 11:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - CONTRARRAZOES AO RESP/RE
-
07/08/2019 14:20
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/08/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08/07/2019 (DISPONIBILIZAÇÃO NO E-DJF1 EM 06/08/2019)
-
01/08/2019 10:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 698/2019 - PRF1
-
29/07/2019 09:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774343 RECURSO ESPECIAL
-
22/07/2019 11:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 698/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
18/07/2019 09:16
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
16/07/2019 08:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/07/2019 -
-
11/07/2019 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
11/07/2019 11:48
PROCESSO REMETIDO
-
08/07/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/06/2019 15:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/06/2019, Nº 115 (DISPONIBILIZAÇÃO 25/06/2019)
-
26/06/2019 13:54
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/06/2019, Nº 115(DISPONIBILIZAÇÃO 25/06/2019)
-
24/06/2019 16:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/07/2019
-
14/08/2017 09:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4285021 PETIÇÃO
-
13/06/2017 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/06/2017 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/06/2017 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
02/06/2017 10:50
VISTA PUBLICADA PARA RAZOES
-
05/05/2017 14:44
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 05/05/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 17/04/2017
-
04/05/2017 17:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 530/2017 - PRF
-
04/05/2017 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4197213 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
25/04/2017 11:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 530/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
25/04/2017 08:02
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
20/04/2017 08:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/04/2017 -
-
18/04/2017 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
18/04/2017 16:11
PROCESSO REMETIDO
-
17/04/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
10/04/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
-
29/03/2017 10:56
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/03/2017, Nº 55 (DISPONIBILIZAÇÃO 28/03/2017)
-
27/03/2017 17:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/04/2017
-
13/01/2017 17:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4110883 SUBSTABELECIMENTO
-
07/12/2016 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4095593 PETIÇÃO
-
22/06/2016 16:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/06/2016 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/06/2016 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
09/06/2016 10:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3930659 PETIÇÃO
-
16/05/2016 10:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 472/2016
-
10/05/2016 12:32
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 472/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
04/05/2016 19:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/05/2016 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
04/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029956-52.2012.4.01.3500
Julyane Neves
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2012 12:56
Processo nº 0022833-95.2015.4.01.3500
Maycon Fernandes Batista
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Carlos Antonio Caetano Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2015 14:25
Processo nº 0002173-05.2004.4.01.3100
Uniao Federal
Luis Otavio Vieira Viana
Advogado: Everaldo Carneiro Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2004 08:00
Processo nº 1000011-49.2021.4.01.3900
Jhonatas Melo de Amorim
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Diego Arthur Igarashi Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2022 14:54
Processo nº 0022413-90.2015.4.01.3500
Translider Rio Preto Transportes Eireli
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Roberta dos Santos Sfair
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2015 17:45