TRF1 - 0017081-58.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017081-58.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017081-58.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:ROBERTO JOSE BAHIA CARNEIRO LEAO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 0804, no valor de R$ 2.367,04, reconhecendo a prescrição quinquenal referente à anuidade de 2013 e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação às demais anuidades. 2.
Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior. 3.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”. 4.
O termo inicial do prazo prescricional se dá quando o crédito se tornar exequível, conforme o requisito previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 5.
Na hipótese dos autos, o crédito se tornou exequível em 2016, quando se atingiu o requisito previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, por isso não há falar em prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal. 6.
Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
31/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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