TRF1 - 0001545-02.2017.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:46
Juntada de resposta
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17/08/2021 08:13
Juntada de manifestação
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10/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:03
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 18:00
Juntada de manifestação
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22/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 00:27
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0001545-02.2017.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO TADAIOSHI MITSUYASU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - MT18287/O e JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT2492/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária para anulação/suspensão de ato administrativo c/c pedido de tutela provisória de urgência para o desembargo de área rural, a suspensão do processo administrativo e as retirada dos nomes dos requerentes da lista de áreas embargadas proposta por ANTONIO TADAIOSHI MITSUYASU, ARTUR TAVARES COSTA CARVALHO FILHO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (fls. 02/78 – ID 518282852 - Pág. 3).
Foi indeferida a tutela de urgência requerida na inicial e determinada a citação da parte ré (fls. 80/85 – ID 518282852 - Pág. 87)).
A parte autora noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento e juntou documentos (fls. 88/137 e 138/220 – ID 518282852 - Pág. 102).
Mantida a decisão agravada e determinado o cumprimento integral da decisão proferida às fls. 80/85 (fl. 222 – ID 518282860 - Pág. 23).
Apresentada a contestação e, concomitantemente, a reconvenção com pedido de tutela de urgência pela parte ré (fls. 224/252 e 242/252 – ID 518282860 - Pág. 27).
Na reconvenção, foi requerida inversão do ônus da prova e tutela de urgência (fls. 248-v/250).
Em razão de a reconvenção ter natureza jurídica de ação civil pública determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para intervenção no feito.
Deferida a inversão do ônus da prova requerida pelo IBAMA.
Deferida a tutela de urgência requerida em sede de reconvenção, portanto, foi determinada(o): a perda e/ou suspensão de qualquer benefício fiscal concedido à parte autora/reconvinda, até a efetiva recuperação do dano ambiental com a intimação da Receita Federal, da Secretaria Estadual de Fazenda do Mato Grosso, da Secretaria Estadual de Fazenda do Mato Grosso do Sul, a Secretaria da Fazenda do Município de Cuiabá/MT e a Secretaria da Fazenda do Município de Campo Grande/MS; perda e/ou suspensão do direito da parte autora/reconvinda de participar em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, até que seja comprovada a integral reparação do dano ambiental causado com a intimação do Banco Central do Brasil (Departamento de Supervisão de Conduta – DECON) (fl. 272); o embargo da área destruída, tendo sido determinado à parte autora/reconvinda se abstivesse de promover qualquer tipo de exploração econômica da área degradada, sob pena de multa diária (fl. 272); deferido o pedido de indisponibilidade dos bens da parte autora/reconvinda até o montante de R$ 410.073,70 (fls. 263/274 - ID 518282860 - Pág. 100/111).
Contestação à reconvenção, na oportunidade, a parte autora-reconvinda requer a produção de prova pericial, testemunhal e documental (fls. 277/3903v - ID 518282860 - Pág. 115/168) A parte autora/reconvinda comprovou a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 304/315 – ID 518282860 - Pág. 169).
Manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 273).
Penhora eletrônica positiva realizada em contas bancárias da parte autora/reconvinda (fls. 319/322 – ID 518282860 - Pág. 198).
Réplica à contestação apresentada pela parte ré/reconvinte (fls. 344/347 – ID 518282860 - Pág. 231).
Aviso de Recebimento – ARs acostados (fls. 348/350 – ID 518282860 - Pág. 238/239).
Requerimento para desbloqueio da constrição formalizado pela parte autora-reconvinda(fls. 350/355 – ID 518282860 - Pág. 241).
Juntada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento de fls. 88/137 (ID 518282860 - Pág. 266).
Manifestação do MPF (fls. 377/378 – ID 518282860 - Pág. 269).
A decisão que concedeu a tutela de urgência requerida na reconvenção foi alvo de novo recurso de Agravo de Instrumento.
Mantido o decisum por seus próprios fundamentos.
Determinou-se a intimação da parte ré/reconvinte para manifestasse sobe o pedido de cancelamento do bloqueio (fls. 381/382 – ID 518282860 - Pág. 275).
Manifestação da parte ré/reconvinte pela manutenção das medidas impostas na decisão de fls. 263/274 (ID 518282860 - Pág. 279).
Indeferido o pedido de fls. 350/355.
Determinada a intimação das partes (autor e réu) para que especifiquem quais provas pretendiam produzir.
Registrado que o MPF já havia se manifestado que não pretendia produzir provas, requerendo a sua intimação somente após a apresentação das razões finas pelas partes (fl. 378-verso) (fls. 389/391 – ID 518282860 - Pág. 286/290).
O IBAMA dispõe que não pretende produzir outras provas (fls. 397 - ID 518282860 - Pág. 299).
Decisão proferida pelo Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO nos autos do RAI nº 1018972-06.2018.4.01.0000, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar as medidas determinadas nos itens 23 a 29 da decisão de antecipação de tutela incluída no sistema processual em 13.06.2018 às 09:31:22, mantidas as medidas determinadas no julgamento do processo administrativo.
Determinou-se, ainda, que se comunicasse o juízo monocrático para que determinasse as providências cabíveis para a suspensão das medidas que determinou (fls. 400/406 – ID 518282860 - Pág. 304/315).
Os valores penhorados eletricamente foram desbloqueados (fls. 407/409 e - ID 518282860 - Pág. 317/319 e ID 518665391).
Autos migrados para o sistema PJe (ID 518304408).
O autor-reconvindo requer, em caráter de urgência, que: (1) se oficie “ao Banco do Brasil e demais instituições financeiras, determinando que seja imediatamente analisado e liberado crédito (investimento e custeio) para o Requerente sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o valor estabelecido no crédito requerido”, sob pena de crime de desobediência; (2) se oficie ao Banco Central - BC do Brasil quanto a determinação constante do Agravo de Instrumento (id. 518282860) afeta a inexistir empecilhos do Requerente obter financiamentos/custeios de sua atividade rural, consignando no Ofício que deve o Banco Central informar a todas instituições financeiras essa decisão e asseverar que o descumprimento da mesma enseja crime de desobediência (ID 606433364).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ressai dos autos que a irresignação da parte autora-reconvinda estampada na petição de ID 606433364 se trata da ausência de efeito prático da decisão do Juízo ad quem proferida no bojo do Recurso de Agravo de Instrumento – RAI nº 1018972-06.2018.4.01.0000.
No referido decisum o Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO suspendeu a liminar concedida neste feito em sede de pedido reconvencional, a fim de afastar as medidas determinadas nos itens 23 a 29, a saber: Calha consignar que este processo, por se tratar de autos físicos originariamente, esteve suspenso por força das medidas fixadas para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).
No entanto, a parte autora-reconvinda não ficou sem resposta desse juízo, haja vista que lançou mão do peticionamento eletrônico, nos termos da normas desse Sodalício, situação que originou os autos nº 1001153-40.2020.4.01.3604, no qual foi determinado o cumprimento da decisão de 2ª instância proferida no recurso mencionado.
Contudo, diante da notícia de que as instituições financeiras ainda registram que há impedimento oriundo de decisão proferida nestes autos, impõe-se o deferimento do pedido de expedição de ofício aos órgãos que especifica, sobretudo para dar concretude à determinação decorrente do duplo grau de jurisdição.
Assim sendo, oficie-se, com urgência, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL e demais instituições financeiras para que procedam a retirada de eventual restrição contida em detrimento dos ora autores-reconvindos ANTONIO TADAIOSHI MITSUYASU e ARTUR TAVARES COSTA CARVALHO FILHO que seja proveniente desse feito (autos nº 0001545-02.2017.4.01.3604), a fim de dar cumprimento da decisão manejada no bojo do RAI nº 1018972-06.2018.4.01.0000 que, por sua vez, suspendeu os parágrafos 23 a 29 acima transcritos.
Servirá cópia dessa decisão como OFÍCIO Nº ____ / _____.
Instrua-se com o necessário.
Registra-se que deve o BANCO DO CENTRAL DO BRASIL replicar esta determinação a todas as instituições financeiras, cooperativas de crédito e demais entidades a ele atreladas.
Dando seguimento à marcha processual, observo que o MPF e IBAMA asseveraram que não pretendem produzir outras provas.
De outro giro, a parte autora-reconvinda manifestou-se pela produção de prova pericial, documental e testemunhal, como se observa às fls. 277/3903v e ID 518282860 - Pág. 115/168.
Defiro, desde já, o pedido de prova documental, neste ponto, considerando a paridade de arma, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes juntem novos documentos, caso queiram.
Intimem-se.
Defiro, ainda, o pedido de prova pericial formulado pelos autores-reconvindos.
Intimem-se os autores-reconvindos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o tipo de perícia que pretendem, apresentando na oportunidade os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para nomeação do perito e demais determinações.
Por fim, com fulcro nos artigos 369 e 370 do CPC, postergo a análise do pedido de prova testemunhal para após a realização da prova pericial, situação essa, a meu ver, necessária para verificar a prescindibilidade ou não deste tipo de prova para o deslinde da controvérsia.
Dê-se ciência às partes e ao MPF.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/06/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 10:42
Proferida decisão interlocutória
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29/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:33
Juntada de manifestação
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29/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
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29/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO TADAIOSHI MITSUYASU em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 02:30
Decorrido prazo de ARTUR TAVARES COSTA CARVALHO FILHO em 28/06/2021 23:59.
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28/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
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28/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
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28/04/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/04/2021 13:55
Juntada de volume
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05/04/2021 20:56
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2020 10:43
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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19/10/2020 14:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DIGITALIZAR
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31/08/2020 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) DETALHAMENTO BACENJUD - LIBERAÇÃO VALORES - TELEFONEI ADV SOLICITANDO CONTA P VALORES TRANSFERIDOS
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25/08/2020 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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16/06/2020 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2020 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2020 13:12
CARGA: RETIRADOS AGU - DEVOLUÇAO DOS AUTOS NO PRAZO DE 30/04/2020.
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10/03/2020 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/03/2020 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JUNTADA
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12/02/2020 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/02/2020 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/02/2020 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/01/2020 12:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/06/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2019 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 12:14
CARGA: RETIRADOS AGU - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 13/06/2019 - CONFORME NCPC
-
29/04/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/04/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PROT. 0019
-
21/01/2019 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROT. 0075
-
21/01/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 7479
-
21/01/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 6800
-
09/01/2019 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2018 17:24
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 28/11/2018
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27/10/2018 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.5298
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24/10/2018 13:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. CITAÇÃO N.367, 364, 366 E OFICIO AR N.363/2018
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23/10/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/10/2018 12:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REF OFICIO 375/2018
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23/10/2018 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT.6098 REPLICA A CONTESTAÇÃO
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23/10/2018 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.5704
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23/10/2018 12:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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23/10/2018 12:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/10/2018 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROT.5578 - OF.2275/GSF/SEFAZ/2018
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23/10/2018 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT.5576 OFICIO N. 0177/2018 DRF
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23/10/2018 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.5331 OF.SEFAZ
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11/10/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 14:23
CARGA: RETIRADOS AGU - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 08/10/2018 - CONFORME NCPC
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24/08/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/08/2018 13:31
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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20/08/2018 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTO DE FL. 319
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20/08/2018 18:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 905
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17/08/2018 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 898
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13/08/2018 16:07
OFICIO EXPEDIDO - OF. EXPEDIDOS - 363,364,365,366,367
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30/07/2018 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2018 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA
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20/06/2018 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/06/2018 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/06/2018 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA
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09/04/2018 15:54
Conclusos para decisão
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09/04/2018 15:01
RESPOSTA RECONVENCAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - PROT 001549
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02/04/2018 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2018 14:54
CARGA: RETIRADOS AGU - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 10/04/2018 - CONFORME NCPC
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22/02/2018 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/02/2018 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2018 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
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07/02/2018 16:47
Conclusos para decisão
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07/02/2018 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 05199
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06/02/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2018 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 09/02/2018
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23/01/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/01/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/12/2017 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/11/2017 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2017 12:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA
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22/11/2017 14:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2017 17:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/11/2017 17:33
INICIAL AUTUADA
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21/11/2017 16:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de recolhimento de preparo • Arquivo
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