TRF1 - 0011518-43.2014.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0011518-43.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO JORGE ABREU DA FONSECA, P.
C.
COMERCIO, CONSTRUCOES E IND.
LTDA S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: ANTONIO JORGE ABREU DA FONSECA, P.
C.
COMERCIO, CONSTRUCOES E IND.
LTDA .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
27/01/2022 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE ABREU DA FONSECA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:11
Decorrido prazo de P. C. COMERCIO, CONSTRUCOES E IND. LTDA em 30/08/2021 23:59.
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16/07/2021 01:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
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16/07/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0011518-43.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE ABREU DA FONSECA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JORGE ABREU DA FONSECA P.
C.
COMERCIO, CONSTRUCOES E IND.
LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 14 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 19:56
Juntada de volume
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09/12/2020 10:31
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/12/2020 10:31
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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09/12/2020 10:31
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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09/12/2020 10:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2020 10:31
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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10/05/2018 15:51
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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10/05/2018 15:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/03/2017 12:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/02/2017 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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15/02/2017 08:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/2017 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/12/2016 20:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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18/11/2016 13:20
Conclusos para despacho
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27/09/2016 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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29/08/2016 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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29/08/2016 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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17/08/2016 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/06/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/05/2016 19:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2016 14:11
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2016 09:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/02/2016 18:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/12/2015 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INFORMA VALOR ATUALIZADO
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18/12/2015 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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09/12/2015 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/11/2015 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/11/2015 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Antes da expedição de mandado, intime-se a exequente para trazer o valor atualizado da dívida...
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26/10/2015 14:45
Conclusos para despacho
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11/09/2015 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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02/09/2015 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/08/2015 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/08/2015 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - À LUZ DESSES FUNDAMENTOS, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA NACIONAL, FLS. 36/39 E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO A INCLUSÃO DE ANTONIO JORGE ABREU DA FONSECA (CPF Nº *27.***.*82-53) NO PÓLO PASSIVO DESTA EXE
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09/06/2015 11:07
Conclusos para decisão
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08/04/2015 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN - REQUER JUNTADA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTE NO CNE
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08/04/2015 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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25/03/2015 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/02/2015 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2015 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) Sendo assim, antes de apreciar o pedido de fls. 36/39, intime-se a(o) exequente para fazer prova de que o Sr. Antonio Jorge Abreu da Fonseca (CPF nº *27.***.*82-53) detém ou detinha atribuições de gerência na firma executada
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19/01/2015 15:41
Conclusos para despacho
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18/11/2014 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUER INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
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18/11/2014 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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29/10/2014 15:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/09/2014 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/09/2014 18:33
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/09/2014 14:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - executado
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27/08/2014 12:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - empresa executada
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27/08/2014 12:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - empresa executada
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27/08/2014 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). 2. Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº 1025/69. 3. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de pet
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25/08/2014 15:36
Conclusos para despacho
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31/07/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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31/07/2014 16:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/07/2014 16:29
INICIAL AUTUADA
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25/07/2014 12:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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