TRF1 - 0001005-84.2012.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001005-84.2012.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOAO DE DEUS TORRES BANDEIRA, J.
D.
T.
BANDEIRA - ME S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: JOAO DE DEUS TORRES BANDEIRA, J.
D.
T.
BANDEIRA - ME .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
10/01/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 10:48
Juntada de termo
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09/09/2021 01:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:11
Decorrido prazo de J. D. T. BANDEIRA - ME em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:03
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TORRES BANDEIRA em 30/08/2021 23:59.
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16/07/2021 01:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
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16/07/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001005-84.2012.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOAO DE DEUS TORRES BANDEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): J.
D.
T.
BANDEIRA - ME JOAO DE DEUS TORRES BANDEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 14 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 11:20
Juntada de volume
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09/12/2020 10:03
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/12/2020 10:03
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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09/12/2020 10:03
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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09/12/2020 10:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2020 10:02
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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29/04/2013 11:34
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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17/10/2012 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
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17/10/2012 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA FAZENDA NACIONAL
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27/06/2012 13:47
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIÃO REALIZADA CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 41.
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20/06/2012 20:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Determino, com esteio no art. 28 da Lei n° 6.830/80, a reunião deste ao Processo n° 8411-30.2010.4.01.3100, autos nos quais serão praticados todos os atos tendentes à execução das diversas dívidas. As dívidas devem ser consolidas
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12/04/2012 13:39
Conclusos para despacho
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23/03/2012 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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23/03/2012 13:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/03/2012 12:57
REDISTRIBUICAO MANUAL - atendimento a despacho de fls 39
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21/03/2012 13:08
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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16/03/2012 13:07
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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14/03/2012 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Remeta-se esta Execução Fiscal à Secretaria da 2ª Vara desta Seção Judiciária onde tramitam os autos mais antigos (certidão supra). 2 - À Distribuição para o cumprimento da determinação contida no item anterior.
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14/03/2012 13:05
Conclusos para despacho
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28/02/2012 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO.
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28/02/2012 11:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/02/2012 11:55
INICIAL AUTUADA
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27/02/2012 13:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2012
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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