TRF1 - 1020792-65.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:29
Juntada de Informação
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26/05/2021 12:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/05/2021 12:28
Desentranhado o documento
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26/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SERRA NORTE LTDA em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 20:49
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020792-65.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CONSTRUTORA SERRA NORTE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 1020792-65.2020.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CONSTRUTORA SERRA NORTE LTDA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
NULIDADE.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, baseada em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos que versem sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é da Justiça do Trabalho após a Emenda 45/2004 (art. 114, VII, da CF), incluindo-se a execução fiscal na qual não tenha sido proferida sentença antes do advento da emenda. 2.
Nula a sentença prolatada após a vigência da EC 45/2004, em que apreciada matéria de competência da Justiça do Trabalho (multa por infração à CLT).
Precedentes. 3.
Sentença anulada, de ofício.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, restando prejudicada a apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/03/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
29/03/2021 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:54
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 16:32
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SERRA NORTE LTDA em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:00
Publicado Intimação de pauta em 04/02/2021.
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27/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: CONSTRUTORA SERRA NORTE LTDA , .
O processo nº 1020792-65.2020.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/03/2021 Horário:14:00 horas Local: Sala Virtual - Microsoft Teams Pedidos de Sustentação Oral: Encaminhar para [email protected] até às 17:00 horas do último dia útil que antecede a data da sessão de julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
02/02/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:15
Incluído em pauta para 01/03/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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23/09/2020 18:09
Juntada de Petição intercorrente
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23/09/2020 18:09
Conclusos para decisão
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11/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 07:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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11/09/2020 07:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/09/2020 14:54
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/09/2020 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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