TRF1 - 1002515-60.2019.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1002515-60.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO EXECUTADO: KATIANE DIAS DA CONCEICAO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em face de KATIANE DIAS DA CONCEICAO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2135251122) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis.
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, embora intimada, quedou-se silente.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
24/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 09:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
25/08/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/08/2021 02:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 23/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 07:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 07:57
Outras Decisões
-
03/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:59
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
25/07/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:41
Outras Decisões
-
30/04/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 00:18
Decorrido prazo de KATIANE DIAS DA CONCEICAO em 17/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 18:27
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
01/03/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002515-60.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083 EXECUTADO: KATIANE DIAS DA CONCEICAO DESPACHO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução Fiscal) Prazo: 30 (trinta) dias Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar os executados sem resultados positivos, defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
CITE-SE: KATIANE DIAS DA CONCEICAO, CPF nº *29.***.*26-56; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 1.894,74 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 06/09/2019; NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária; INSCRIÇÃO: 291; FINALIDADE: CITAR o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida de acordo com a quantia acima especificada, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (Lei nº 6.830/80, art. 9º).
CIENTIFICAR o devedor de que se não houver o pagamento no prazo assinalado, ocorrerá o arresto ou penhora de bens suficientes ao pagamento da obrigação.
SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO.
CEP 77.001-128.
Telefone (63) 2111-3934.
E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo com ou sem manifestação dos executados, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Publique-se.
Intime-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
27/01/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 23:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 18/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 19:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
11/03/2020 10:48
Audiência Conciliação não-realizada para 02/03/2020 13:40 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
11/03/2020 10:47
Juntada de Ata de audiência.
-
08/02/2020 11:52
Decorrido prazo de CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 11:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 07/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/01/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 12:18
Decorrido prazo de CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 12:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/01/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 11:42
Audiência Conciliação designada para 02/03/2020 13:40 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
11/12/2019 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
-
21/10/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 18:13
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/09/2019 18:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/09/2019 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
06/09/2019 12:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/09/2019 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2019 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002484-25.2007.4.01.3800
Zaiza de Assis
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Raquel Horta Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2009 16:22
Processo nº 0002484-25.2007.4.01.3800
Fazenda Nacional
Maria de Lourdes Pessoa de Castro
Advogado: Raquel Horta Tavares
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:48
Processo nº 0001349-52.2019.4.01.3801
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucas da Silveira Monteiro
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 19:33
Processo nº 0017140-11.2012.4.01.3800
Israel Eustaquio Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2012 14:56
Processo nº 0003769-61.2018.4.01.3802
Gustavo Grespi
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Rodrigo Monte Raso Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2021 17:10