TRF1 - 1044130-43.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 11:44
Juntada de manifestação
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25/07/2022 12:20
Juntada de parecer
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22/07/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 02:35
Decorrido prazo de PIETRO ROCHA VIANA em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 14:23
Juntada de manifestação
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10/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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31/05/2022 20:05
Juntada de contestação
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02/05/2022 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 17:13
Recebidos os autos
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27/04/2022 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Distrito Federal
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27/04/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:30
Juntada de laudo pericial
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02/04/2022 04:52
Decorrido prazo de PIETRO ROCHA VIANA em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:56
Decorrido prazo de PIETRO ROCHA VIANA em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
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16/12/2021 19:31
Juntada de laudo pericial
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16/12/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 02:24
Decorrido prazo de PIETRO ROCHA VIANA em 07/12/2021 23:59.
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27/11/2021 17:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 20:01
Juntada de Certidão
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15/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:29
Juntada de laudo pericial
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17/09/2021 02:03
Decorrido prazo de PIETRO ROCHA VIANA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1044130-43.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
R.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENEZES - DF65103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por P.
R.
V., representado por sua genitora, NAJLA SOUZA VIANA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
A parte autora, 13 anos, afirma ser portadora de transtorno do déficit de atenção, CID 10, F 91.9; conforme relatório médico apresentado na inicial.
Alega que se encontra em estado vulnerabilidade social e sem condições de prover o próprio sustento, dependendo da ajuda de terceiros.
Narra que teve o requereu o benefício em 08/11/2018, mas o mesmo foi indeferido por não atender aos critérios estabelecidos no art. 20 da lei 8.742/93, de acordo com perícia realizada pelo INSS. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos e demais documentos juntados aos autos não são suficientes para atestar a deficiência ou a hipossuficiência da parte autora e afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES NA ESPÉCIE OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA AFASTADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício previdenciário por incapacidade poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. É que, de acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, afastaria a verossimilhança da alegação do segurado. 2.
A jurisprudência também tem entendido pela coerência da decisão que reconhece a necessidade de manutenção de benefício previdenciário, em face da existência dos requisitos ensejadores da medida acautelatória.
Ora, ainda que a perícia administrativa do INSS goze de presunção de legitimidade, não há impedimento legal para que seja afastada a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo. (Precedentes) 3.
Encontram-se acostados ao presente instrumento relatórios e exames médicos atestando a permanência do quadro clínico da parte autora.
Com isso, é recomendável que a parte agravada seja mantida afastada de suas atividades laborativas. 4.
Patente é o periculum in mora dada a natureza alimentar da verba, configurada a possibilidade de demora no provimento judicial definitivo. 5.
A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso. 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AG 0001835-04.2013.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2632 de 18/09/2015) Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade da Justiça.
Em razão do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei 13.876/19, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, a especialidade médica adequada a ser avaliada, ficando advertida de que poderá realizar apenas uma perícia sem que precise adiantar as custas.
Não havendo indicação da especialidade, designe-se perícia com médico (a) do trabalho e/ou especialidade indicada pela Central de Perícia.
Remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designem-se perícias médica e socioeconômica.
Fixo o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos no valor máximo, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos) e, na forma do art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF, nº 305 de 7 de outubro de 2014, em caso de ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou recusa de outros profissionais, arbitro-os em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Após, cite-se.
Intimem-se. -
30/06/2021 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 23:29
Juntada de Certidão
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30/06/2021 23:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2021 18:35
Conclusos para decisão
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24/06/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/06/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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