TRF1 - 1001345-97.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI em 08/09/2021 23:59.
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18/08/2021 17:10
Decorrido prazo de HAYALA GLENDA TORRES DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001345-97.2021.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: DANN LUCIANO DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: HAYALA GLENDA TORRES DA SILVA - PI9980 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO DANN LUCIANO DE MENEZES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI, objetivando que seja declarada a inelegibilidade do candidato ao cargo de Diretor-Geral do IFPI campus São Raimundo Nonato, Francisco Nogueira Lima, em razão de se encontrar no exercício do segundo mandato.
Na inicial, o autor narra que é candidato ao cargo de Diretor-Geral do campus São Raimundo Nonato, preencheu todos os requisitos previstos no edital nº 01/2021 e sua candidatura foi homologada.
Prossegue afirmando que o IFPI homologou a candidatura do candidato ao cargo de Diretor-Geral Francisco Nogueira Lima, que se encontra no exercício do segundo mandato consecutivo como Diretor-Geral, exercidos no período de 2013 à 2017 como Diretor[1]Geral em caráter Pro Tempore, de 2017 à 2021 como Diretor-Geral eleito.
Finaliza afirmando que o edital nº 01/2021 que estabelece as normas para o Processo Eleitoral de consulta à comunidade para a escolha do Reitor e dos Diretores-Gerais dos campi do IFPI para o quadriênio 2021-2025 estabelece em seu art. 18 que fica vedada a inscrição de candidatos que estejam no exercício do segundo mandato consecutivo de Diretor-Geral de campus, razão pela qual pleiteia que seja declarada a inelegibilidade do candidato Francisco Nogueira Lima, em razão de se encontrar no exercício do segundo mandato.
A análise do pedido de urgência foi reservada para após a oitiva dos réus, nos termos do despacho de ID 527603355.
Devidamente intimado, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – IFPI apresentou contestação de id 620449360, afirmando, em síntese, que todas as decisões sobre a questão levantada administrativamente pelo autor foram embasadas na Lei n. 11.892/08 e Dec. n. 6.986/09, bem como o PARECER n. 01/2021/PROJUR/IFPI/PGF/AGU, em anexo. É o relatório.
Decido. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Julgamento Antecipado da Lide Anoto, de início, que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, encontrando-se a lide em condições de imediato julgamento. 2.2 - Mérito A controvérsia gira em torno da candidatura do Sr.
Francisco Nogueira Lima para o cargo de Diretor-Geral do IFPI.
Insurge-se o autor contra a candidatura ao cargo de diretor geral do Sr.
Francisco Nogueira Lima, afirmando que ele se encontra no exercício do segundo mandato consecutivo como Diretor-Geral.
Aduz ser vedada a inscrição de candidatos que estejam no exercício do segundo mandato consecutivo.
A parte ré alega em sua contestação que o servidor Francisco Nogueira Lima não se encontrava em exercício de segundo mandato consecutivo, a sua inscrição foi deferida com a estrita observância da legalidade.
E sobre o processo de consulta, informa-se que foi finalizado e homologado pelo CONSUP/IFPI, onde o referido servidor foi declarado eleito conforme procedimento eleitoral.
Com efeito, consta no PARECER n. 01/2021/PROJUR/IFPI/PGF/AGU (id 523622369) que “Já os Diretores - Gerais de campus, nomeados em caráter pro tempore pelo Magnífico Reitor por ocasião da implantação de novos campi, ainda que por consulta à comunidade acadêmica, por não exercerem mandato enquanto estiverem nessa condição, aplica-se o disposto no art. 14, §2º da Lei n. 11.892, c/c art. 13 do Decreto n. 6.986/2009, e portanto, podem receber nova investidura, isto porque a norma limitativa de candidatura é expressa ao impedir o exercício de 2 (dois) anos mandatos consecutivos; assim, não sendo o primeiro exercício propriamente um mandato, estarão livres para uma nova candidatura e posterior investidura, caso eleitos.(arts. 12, caput, e 13, caput, ambos da Lei 11.892)".
Insta salientar que não há qualquer controvérsia quanto ao primeiro mandato do Sr.
Francisco Nogueira Lima ter sido como Diretor-Geral em caráter Pro Tempore, posto que o próprio autor menciona em sua contestação, de modo que fica evidente que não houve erro na homologação de sua candidatura.
Assim, resta claro que o Sr.
Francisco Nogueira Lima exerceu o primeiro mandato como Diretor-Geral em caráter Pro Tempore e o segundo como Diretor-Geral eleito, não havendo motivos para vedar sua candidatura.
Diante do exposto, não verifico qualquer equívoco na candidatura do Sr.
Francisco Nogueira Lima.
Improcedentes os pedidos da inicial. 3.0-DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ressalto, porém, que considerada a assistência judiciária gratuita ora deferida ao postulante, a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 12:02
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 20:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:24
Juntada de contestação
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05/05/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:14
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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03/05/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2021 07:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2021 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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