TRF1 - 0006632-28.2016.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0006632-28.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUTO POSTO NACIONAL LTDA - ME e outros DECISÃO Indefiro a penhora de arma de fogo requerida, porquanto este juízo não promoverá o leilão de objeto de tal natureza capaz passível de ser arrematado por qualquer pessoa.
A transferência de arma de fogo entre particulares necessariamente deve ser autorizada previamente pelo Departamento de Polícia Federal, o que torna extremamente burocrático, quase utópico, o sucesso de eventual hasta pública correlata.
Requeira o IBAMA outros meios para a satisfação de seu crédito.
Prazo: 30 dias.
BOA VISTA, 4 de maio de 2023.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/09/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 06:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 16:46
Proferida decisão interlocutória
-
15/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 00:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO NACIONAL LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0006632-28.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUTO POSTO NACIONAL LTDA - ME e outros DECISÃO Defiro o pedido de lançamento de restrição de transferência em veculos eventualmente localizados em nome do devedor no RENAJUD.
Indefiro o registro de proibição de licenciamento e circulação por ser medida demasiado gravosa e que não revela nenhum proveito para a efetividade da execução.
Após, vista à exequente para manifestação e para que apresente relatórios GETRAN atualizados.
Expeça-se, então, mandado/carta precatória para avaliação do(s) bem(ns), intimando o(s) executado(s) quanto ao prazo para oposição de embargos.
Caso o(s) veículo(s) possua(m) restrição de alienação fiduciária, oficie-se às instituições financeiras responsáveis pelo contrato, a fim de que cumpram as determinações conforme cada situação a seguir: (a) caso haja inadimplência e execução do contrato, que sejam penhorados os valores a que o executado, em devolução das quantias por ele quitadas, não devendo ser restituídos a ele; (b) caso não haja inadimplência: seja informada a data prevista para a quitação do débito a fim de que este Juízo possa determinar a penhora do(s) veículo(s).
Caso o veículo tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação, proceda-se à sua liberação, eis que é altamente improvável sua alienação em hasta pública.
Indefiro o pedido de inscrição do nome da parte executada no Serasajud.
Isso porque a parte exequente não demonstrou de que forma essa medida poderá colaborar para a finalidade da execução, qual seja, a satisfação da obrigação.
Entendo que é imprescindível a quem peticiona tal requerimento demonstrar que a parte demandada não possui prévia inscrição em cadastros de inadimplentes; somente nesse caso a inscrição causará desconforto suficiente para influenciar o devedor a pagar o que deve.
Devedores com nome “sujo”, por seu turno, já possuem diversas restrições e diminuto credit scoring, ao que se leva à conclusão de que a medida solicitada representa mera burocracia e movimentação jurisdicional pro forma, sem indício de eficácia.
Acrescento ainda que o cadastro em rol de inadimplentes não pode ser utilizado como punição para aquele que não consegue pagar suas dívidas; a inserção tem como finalidade, no processo judicial, induzir ao adimplemento do débito, o que certamente não acontece quando a parte executada não possui nenhum bem.
De outro giro, destaco que no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.026, o STJ previu na ementa que não pode o Poder Judiciário indeferir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pautado nos seguintes motivos: 1) O art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) Em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) Ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Nenhum deles foi utilizado para negar o pedido, motivo pelo qual não há ofensa ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Intime(m)-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/06/2021 23:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 23:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 23:53
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 20:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/08/2020 09:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/05/2020 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/01/2020 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANTONIO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2019 11:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2019 12:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/08/2019 10:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/06/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_5712
-
03/05/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/04/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/04/2019 14:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/02/2019 11:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/01/2019 16:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/11/2018 15:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/11/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_15244
-
25/09/2018 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/09/2018 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
16/08/2018 15:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/06/2018 09:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/06/2018 09:55
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/04/2018 10:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/04/2018 10:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/02/2018 17:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
-
08/02/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_21009
-
11/12/2017 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/11/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2017 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_16580
-
04/10/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/09/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/08/2017 09:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - IBAMA
-
31/07/2017 12:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2017 22:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2017 12:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 11:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2017 09:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/04/2017 09:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/02/2017 09:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/01/2017 20:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2017 12:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 09:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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