TRF1 - 1002506-45.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:00
Decorrido prazo de JOAQUIM LIRA LEAL em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002506-45.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ALTERES MATIAS SILVA, ANGELA NUNES ROCHA, ANA PAULA DOS ANJOS, BARTOLOMEU IVO DOS ANJOS, BRAZ CARLOS PEREIRA DA TRINDADE, EVA PEREIRA DIAS, JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, MAIDA PEREIRA, MARCOS MATIAS MAIA, MARDONIO SOUSA DOS ANJOS, MONIZIA DIAS SILVA, NILZA CORREIA SILVA, PAULO MATIAS DA TRINDADE, WILLIAN MORAIS MAIA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAQUIM LIRA LEAL - PI15473 IMPETRADO: APDENSB, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, aforado por ALTERES MATIAS SILVA, ANGELA NUNES ROCHA, ANA PAULA DOS ANJOS, BARTOLOMEU IVO DOS ANJOS, BRAZ CARLOS PEREIRA DA TRINDADE, EVA PEREIRA DIAS, JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, MAIDA PEREIRA, MARCOS MATIAS MAIA, MARDONIO SOUSA DOS ANJOS, MONIZIA DIAS SILVA, NILZA CORREIA SILVA, PAULO MATIAS DA TRINDADE, WILLIAN MORAIS MAIA, devidamente qualificados, via de advogados, em face de pretenso ato ilegal perpetrado pelo representante legal da Associação de Professores para o Desenvolvimento de Ensino a Nível Superior Brasileiro – APDENSB, Sr.
Helanyo Barbosa Guimarães , com o intuito de obterem os diplomas atestando a conclusão de curso superior.
Alinhavaram os impetrantes que cursaram na referida Instituição de Ensino os cursos de Licenciatura em Educação Física e Formação em Ensino Religioso, concluindo os cursos em 15 de dezembro de 2017.
Todavia, inobstante o preenchimento de todos os requisitos, a autoridade impetrada há mais de 03 anos vem se recusando em expedir os diplomas de curso superior, o que obsta o ingresso dos impetrantes no mercado de trabalho. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretendem os impetrantes a obtenção dos diplomas de curso superior concluído em 15/12/2017. É sabido que o mandamus deve ser ajuizado no lapso de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/09).
Compulsando os autos, denota-se que ocorreu decadência do direito de pleitear o mandado de segurança, pois, em conformidade com a própria narrativa autoral, em cotejo com a documentação trazida, a obtenção do diploma deveria ter se dado ainda em 2017.
Os impetrantes chegaram a afirmar claramente que já se soma mais de 3 (três) anos sem que os Diplomas fossem entregues.
Então, entre o ato impugnado (negativa/omissão na expedição de diploma) e a propositura deste writ transcorreram mais de 120 dias.
Por desdobramento, o mandado de segurança não se mostra a via adequada para o deslinde da situação posta.
Neste sentir, em reforço ao expendido, seguem arestos: RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL.
EXAME MÉDICO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 18, DA LEI N.º 1.533/51 .
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO LESIVO. 1.
A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor do art. 18 da Lei 1.533/51, revogado pelo art. 23 da Lei 12.016/09, de igual teor, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança. 2.
Precedentes: AgRg no RMS 26.105/PE, QUINTA TURMA, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 30/06/2008; REsp 685.723/AL, QUINTA TURMA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28/05/2007; RMS 16517/SC, SEXTA TURMA, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, DJ 03/10/2005. 3.
In casu, O Edital que publicou o resultado do exame de saúde restou datado em 19/05/2008, o Mandado de Segurança foi impetrado em 09/06/2008, portanto, antes do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 4.
Agravo regimental desprovido.
AGAMS - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRF1 Fonte e-DJF1 DATA:31/05/2011 PAGINA:08 Decisão Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. 1.
A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2.
Lídima a decisão que, com espeque em norma legal válida, reconhece a decadência quando o mandado de segurança é impetrado depois de esgotado o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 (vigente à época). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AMS 200261830010978 - 255126 TRF3 DJF3 CJ1 DATA:10/02/2011 PÁGINA: 554 PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. 1.
O prazo para ajuizamento do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23, da Lei n. 12.016/2009 (antigo art. 18, da Lei n. 1.533/51).
Expirado o prazo legal, consuma-se a decadência do direito de impetrar a ação mandamental. 2.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, ao qual não seja dado efeito suspensivo, conforme a Súmula n. 430 do excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
A remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça define que o ato que suspende benefício previdenciário é único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado de segurança depois de transcorridos o lapso temporal de 120 dias, ocorre a decadência, não havendo falar em prestação de trato sucessivo. 4.
Remessa oficial e apelação providas. (Grifou-se).
Logo, o manejo desta ação especialíssima, no que tange a esse pedido, encontra sua eficácia fulminada pelo óbice intransponível da decadência do direito de impetrar, já que acionado tardiamente, o que não obsta o impetrante de postular seu direito em outro rito, na Justiça Estadual, dada a ausência de ente federal em quaisquer dos polos da demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do versado, diante da constata decadência do direito de impetrar, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, termos do art. 487, II, do NCPC.
Defere-se à parte autora a assistência judiciária gratuita, razão pela qual não haverá a condenação em custas.
Sem verba advocatícia (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como art. 25 da Lei 12.016/2009).
R.P.I.
Arquivem-se. -
14/07/2021 20:03
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 12:02
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2021 14:05
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/07/2021 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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