TRF1 - 1016635-73.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 16:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2021 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 24/03/2021 23:59.
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24/02/2021 00:19
Decorrido prazo de JMK COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 03:32
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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28/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 18:51
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016635-73.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO: JMK COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O Ibama/exequente agravou da decisão indeferitória de pesquisas no Bacenjud, Renajud e Infojud, sob o fundamento de ineficácia da medida ante a ausência de elementos indicativos da capacidade econômica da devedora de execução fiscal.
Efetivada a citação do devedor por edital e não havendo o pagamento nem a garantia da dívida em execução fiscal, é cabível a utilização do Bacenjud, pois o bloqueio de ativos financeiros prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Cabível, também, o uso do Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: (...) 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema. (...) Dou provimento ao agravo de instrumento para permitir a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Tucuruí/PA) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 22.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
26/01/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 14:43
Provimento por decisão monocrática
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02/06/2020 09:22
Conclusos para decisão
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02/06/2020 09:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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02/06/2020 09:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2020 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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