TRF1 - 1001031-64.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1001031-64.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MOACYR DO ESPIRITO SANTO, JOSE PEREIRA DE SOUZA, MARINETE OLIVEIRA DE ASSIS POLO PASSIVO: REU: GLAUDISTON DA SILVA CABRAL ADVOGADO DATIVO: AUDINEY RODRIGUES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 3 de maio de 2024. assinado eletronicamente -
24/05/2023 09:53
Juntada de documento comprobatório
-
20/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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21/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 20:18
Desentranhado o documento
-
11/06/2021 20:18
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2021 23:59.
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01/03/2021 09:03
Decorrido prazo de GLAUDISTON DA SILVA CABRAL em 22/02/2021 23:59.
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01/03/2021 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 27/01/2021.
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01/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MURILO MENDES Juiz Substituto : ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir.
Secret. : FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001031-64.2019.4.01.3603 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3) REU: GLAUDISTON DA SILVA CABRAL e outros (2) Advogado do(a) REU: AUDINEY RODRIGUES FERNANDES - MT18677/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Requerem os autores concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Facebook Serviços On Line do Brasil e à empresa Google Brasil Internet LTDA (YouTube) a retirada de um vídeo, feito pelo réu, que estaria atingindo a honra objetiva da autora, o banco Caixa Econômica Federal, bem como a honra subjetiva dos demais autores.
Relatam que o referido vídeo vem gerando profundo abalo em sua imagem pública, bem como na credibilidade da instituição financeira, de modo que as alegações feitas pelo autor, em vídeo, publicamente na internet, atingem de forma direta a imagem dos requerentes, sendo excessivamente ofensivas a sua honra. É a síntese do necessário.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil pela necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo presentes os elementos ensejadores da concessão da tutela requerida.
Consoante se denota da petição inicial e das provas juntadas aos autos, o réu teria publicado um vídeo no Facebook e no YouTube atribuindo à CEF e a funcionários da CEF atos ilícitos, consubstanciados em financiar ideologia políticas, bem como para dar sustentabilidade a supostos atos ilícitos de construtoras e incorporadoras.
Pois bem. É sabido que a Constituição Federal, em seu cunho cidadão, veio buscar uma inovação com o sistema pretérito, angariando o nome de Constituição Cidadão.
Neste espeque, trouxe regras e valores positivados em seu artigo 5º, de modo a garantir os cidadãos em relação aos seus direitos, bem como regular o Estado em sua ação como detentor do Poder.
Certo é que, não obstante a Constituição tenha conferido inúmeros direitos aos cidadãos brasileiros, estes direitos não são absolutos.
Conforme leciona Paulo Gustavo Gonet Branco, o Estado democrático se justifica, também, como instância de solução de conflitos entre pretensões colidentes resultantes dessas liberdades (Curso de Direito Constitucional, 2019, p. 267) Dito isto, a liberdade de expressão, direito utilizado pelo réu para buscar manifestar seu pensamento e exercer sua cidadania possui contornos limitativos, de modo a não violar outros direitos fundamentais, tal como a honra, de titularidade de outros cidadãos e de pessoas jurídicas, neste último na vertente objetiva, porquanto não é um ente possuidor de pensamento próprio.
Dispõe o artigo 5° da Constituição Federal ser “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
De análise deste conteúdo, pode-se extrair que a liberdade de expressão engloba, dentre outros, a comunicação de pensamentos, de ideias, de informações e críticas, bem como o controle dos atos do Estado.
Destarte, a liberdade de expressão encontra certos limites, previstos diretamente pelo constituinte, bem como pela colisão deste direito com outros do mesmo status, tal qual a honra.
Neste ponto, verifica-se que acertou o Constituinte ao vedar o anonimato, notadamente com o propósito de que aqueles que forem atingidos em razão do exercício da liberdade de expressão também pudessem utilizar do mesmo direito, de modo a estabelecer uma espécie de contraditório para se defender.
Conforme lição do professor Paulo Gonet , a Constituição admite a interferência legislativa para proibir o anonimato, para impor o direito de resposta e a indenização por danos morais e patrimoniais e à imagem, para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O fato é que, em análise dos autos, verifica-se uma colisão de direitos fundamentais.
De um lado, temos o direito de liberdade de expressão do réu; d’outro, a honra das pessoas atingidas pelo exercício da liberdade de expressão.
Ao fim de uma análise, verifica-se que, em caso de colisão de direitos fundamentais deve haver a ponderação, consubstanciada na regra da análise de proporcionalidade.
Neste caso, entendo aplicável o princípio da proporcionalidade, trazido por Robert Alexy, bem elucidado pelo brasileiro Virgílio Afonso da Silva em sua obra Direitos Fundamentais, devendo a limitação dos direitos fundamentais passar, necessariamente, por três crivos: adequação, necessidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, em que a tutela requerida é a remoção do vídeo publicado da rede social Facebook, entendo haver a supressão da liberdade de expressão.
Neste ponto, para verificar a proporcionalidade de tal medida, proceder-se-á abaixo à análise dos requisitos da proporcionalidade.
De análise do conteúdo do vídeo, verifica-se que o réu, através de seu direito, imputou aos autores condutas que, ao menos do ponto de vista probatório destes autos, são infundadas e de gravidade elevada.
Nota-se que o autor menciona que: a CAIXA atuava à serviço da esquerda, a Caixa atuava como mecanismo de financiamento de empresas e empresários para que eles ficassem ricos e poderosos, para que eles pudessem ser uma mão de apio ao sistema corrupto implantado no Brasil.
Então aqui eu quero denunciar o ex-Superintendente Regional Edy Veggi, o atual superintendente Moacyr, a gerente regional Marinete Pereira, José Luiz, a ex-gerente regional Fátima.
De análise do conteúdo, nota-se que o autor imputa condutas criminosas aos autores, e que, ao menos neste ponto do processo, demonstram-se genéricas e sem fundamentos, ferindo princípios constitucionais e processuais penais, como o da não culpabilidade, pois não há notícia da referida conduta por parte dos autores.
Não se está a dizer que o autor não pode exercer o seu direito de liberdade de expressão, denunciando às autoridades ou à sociedade fatos ilícitos, mas sim que deve exercer esse direito em consonância com outros valores.
Fosse o caso de haver fortes indícios de condutas delituosas por parte dos autores, o direito do réu prevaleceria.
O fato é que não é o que resta demonstrado no caso, porquanto suas denúncias são despidas de qualquer prova.
Neste ponto, não obstante o réu possua o direito de liberdade de expressão, este encontra limites ao ferir o direito alheio, terminando o seu direito quando atinge o dos outros, de modo que entendo que houve uma extrapolação dos direitos do autor, devendo a medida ser retirada do Facebook e do YouTube.
Do teor acima, nota-se a adequação da medida, porquanto os autores não obteriam a retirada do vídeo pelas vias extrajudiciais, até porque o autor encontrava-se no exercício do direito da cidadania, ainda que fora de seus limites e em colisão com outros direitos, não possuindo o Facebook e o YouTube condições e competência para aferirem a justeza do conteúdo postado, de modo a inibir o direito do réu de expressar-se nas redes sociais.
Por sua vez, a medida é necessária, porquanto permanece no ar o vídeo que viola a honra objetiva dos autores enquanto pessoas físicas, bem como a honra objetiva da CEF.
Por fim, em análise da proporcionalidade em sentido estrito, nota-se que a presente medida trará mais benefícios do que prejuízos ao sistema, estabelecendo a ordem, uma vez que o vídeo, despido de conteúdos concretos e de legítimo exercício da cidadania, só acarreta prejuízos aos autores.
Dito isto, não é difícil de notar, também, a presença do periculum in mora de maneira interligada aos fundamentos, notadamente porquanto a presença do vídeo na internet só dá manutenção à violação da honra dos autores.
Isto posto, concedo a tutela de urgência e determino a retirada do vídeo constante da petição inicial da página do Facebook do réu (Fanpage e perfil pessoal), bem como do YouTube.
Oficie-se às empresas supraditas para que cumpram a presente decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
DO SANEAMENTO DO FEITO Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
No que toca à preliminar por impossibilidade jurídica do pedido e ausência de provas sustentada pela defesa, essa não merece amparo.
A petição inicial foi devidamente instruída em relação ao fato que os autores imputam ao réu, havendo, portanto, nexo entre as alegações e as provas juntadas aos autos.
Por sua vez, em relação a impossibilidade jurídica do pedido ou não, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, isso é debatido em sede de mérito da demanda, não se cuidando mais, portanto, de condição da ação.
Assim, afasto as preliminares alegadas e passo a analisar as questões controvertidas.
Em análise do feito, verifico que a controvérsia cinge-se em verificar a presença de danos morais aos autores, de modo que as provas necessárias já foram juntadas aos autos.
Por sua vez, entendo relevante enfrentar outro ponto.
O réu denunciou o advogado dativo para os órgãos de proteção internacional de Direitos Humanos.
O que dá a entender é que o réu nega o advogado dativo indicado pela OAB.
Demais disso, nos autos da ação 1000131-18.2018.4.01.3603,o réu também se negou a aceitar a advogada dativa nomeada para sua defesa.
Logo, o réu tem recusado sistematicamente os advogados dativos, revelando recusa à defesa técnica ofertada pelo benefício da justiça gratuita.
Assim, dado que o autor demonstra recalcitrância em aceitar os advogados dativos, decreto sua revelia, por ausência de capacidade postulatória e ausência de representação, nos termos dos arts. 345 e 346 do CPC, podendo o réu, em momento posterior, ingressar no feito com advogado particular da maneira que se encontrar os autos.
Entretanto, em conservação ao princípio do contraditório ou ampla defesa, concedo a palavra às partes para que digam se pretendem produzir mais alguma prova.
Em relação ao pedido ID 354759365, caso o advogado entenda necessário encaminhar para a OAB a situação exposta, poderá fazer por conta própria.
Assim, intimem-se as partes.
Publique-se a presente decisão em razão da revelia decretada.
Nada sendo requerido, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se a tutela de urgência deferida.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal -
25/01/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:59
Juntada de impugnação
-
13/11/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 08:23
Decorrido prazo de GLAUDISTON DA SILVA CABRAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 20:37
Juntada de contestação
-
15/10/2020 20:16
Juntada de manifestação
-
15/10/2020 11:59
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 16:29
Outras Decisões
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22/09/2020 05:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 05:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:16
Juntada de e-mail
-
17/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 16:41
Juntada de Certidão.
-
17/08/2020 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2020 16:11
Outras Decisões
-
07/08/2020 15:29
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 10:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 29/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 10:53
Decorrido prazo de GLAUDISTON DA SILVA CABRAL em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 10:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 19:12
Juntada de manifestação
-
08/07/2020 11:34
Mandado devolvido cumprido
-
08/07/2020 11:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/07/2020 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/07/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 14:41
Outras Decisões
-
27/06/2020 11:32
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 23:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:53
Declarado impedimento ou suspeição
-
09/06/2020 11:11
Juntada de manifestação
-
08/06/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:32
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/09/2019 04:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 06:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2019 23:16
Juntada de manifestação
-
28/08/2019 14:41
Declarado impedimento ou suspeição
-
27/08/2019 19:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 19:03
Juntada de Certidão.
-
22/08/2019 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2019 17:24
Juntada de manifestação
-
21/08/2019 11:57
Juntada de manifestação
-
13/08/2019 16:23
Juntada de Certidão.
-
13/08/2019 16:06
Declarado impedimento ou suspeição
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01/08/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 19:27
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 13:10
Juntada de manifestação
-
20/05/2019 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 17:43
Outras Decisões
-
25/04/2019 08:59
Juntada de manifestação
-
23/04/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 13:23
Juntada de Certidão.
-
02/04/2019 18:00
Declarado impedimento ou suspeição
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26/03/2019 15:25
Juntada de aditamento à inicial
-
25/03/2019 16:00
Juntada de manifestação
-
22/03/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 15:34
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
22/03/2019 15:30
Declarado impedimento ou suspeição
-
22/03/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 15:22
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
22/03/2019 15:18
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/03/2019 15:18
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
22/03/2019 15:10
Conclusos para decisão
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22/03/2019 15:07
Restituídos os autos à Secretaria
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22/03/2019 15:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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22/03/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 14:57
Declarado impedimento ou suspeição
-
21/03/2019 17:32
Conclusos para decisão
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21/03/2019 16:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/03/2019 16:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/03/2019 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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