TRF1 - 1006381-87.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 16:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL LEHNEN em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:41
Decorrido prazo de RAFAEL FIALHO LEHNEN em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 22:33
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 22:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 10:57
Juntada de alegações/razões finais
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL LEHNEN em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL FIALHO LEHNEN em 25/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL FIALHO LEHNEN em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL LEHNEN em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:29
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 18:57
Juntada de alegações/razões finais
-
07/10/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2021 13:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
19/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:51
Juntada de Ata de audiência
-
18/08/2021 13:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
17/08/2021 02:40
Decorrido prazo de IBAMA AP em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL LEHNEN em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL FIALHO LEHNEN em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL LEHNEN em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL FIALHO LEHNEN em 16/08/2021 23:59.
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14/08/2021 07:40
Decorrido prazo de ÍTALO TARCÍSIO DE SOUZA RIGAMONTI em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 04:53
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 04:53
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 15:08
Juntada de diligência
-
12/08/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:06
Juntada de diligência
-
12/08/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DESPACHO (ID nº 667255454) PROCESSO nº 1006381-87.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TESTEMUNHA: ÍTALO TARCÍSIO DE SOUZA RIGAMONTI REU: CLAUDIO DANIEL LEHNEN, RAFAEL FIALHO LEHNEN Advogados do(a) REU: ACACIO LOPES DA SILVA - AP4372, SHILTON MARQUES REIS - AP3877 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: ATA DE AUDIÊNCIA Às dez horas do dia quatro de agosto do ano de dois mil e vinte um, nesta cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da Quarta Vara desta Seção Judiciária, presente o Juiz Federal JUCÉLIO FLEURY NETO, foi aberta a audiência designada nos autos da ação penal acima epigrafada.
Presente(s): Responderam ao pregão o membro do Ministério Público Federal, Dr.
ANDRÉ RIOS GOMES BICA; e Testemunha da Acusação, arrolada pelo MPF, ÍTALO TARCÍSIO DE SOUZA RIGAMONTI.
Ausentes: os réus CLAUDIO DANIEL LEHNEN e RAFAEL FIALHO LEHNEN, bem como seus advogados constituídos Dr.
ACACIO LOPES DA SILVA, OAB-AP Nº 4372; SHILTON MARQUES REIS, OAB-AP Nº 3788.
Iniciada a audiência, verificou-se erro na publicação da intimação dos advogados de defesa.
MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “1) Devidamente intimado (id 144265855), o acusado CLAUDIO DANIEL LENHEN, não compareceu tampouco justificou sua ausência.
Decreto sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP, devendo o processo prosseguir sem novas intimações pessoais lhe dirigidas, podendo, todavia, comparecer aos atos processuais posteriores independentemente de intimação, até mesmo porque sua defesa técnica continuará sendo intimada. 2) O réu RAFAEL FIALHO LEHNEN não foi intimado no endereço informado nos autos, sendo que a certidão ID. 641189489 indica que o endereço informado está incorreto.
Tal endereço foi fornecido quando da certidão ID. 143600502, pelo próprio réu.
Ante ao exposto, decreto sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP, devendo o processo prosseguir sem novas intimações pessoais lhe dirigidas, podendo, todavia, comparecer aos atos processuais posteriores independentemente de intimação, até mesmo porque sua defesa técnica continuará sendo intimada. 3) Verifico a intimação dos advogados padece de vício.
A certidão ID 634965946 está incompleta, sem indicação das datas de disponibilização.
Em consulta ao DJEN, verifiquei que o teor da comunicação publicada não conta com os nomes dos advogados.
Tratam-se de 3 (três) erros da servidora responsável.
O primeiro no envio da publicação ao DJEN sem constar o nome dos advogados dos réus, o segundo com a certificação incompleta e o terceiro na conferência da regularidade do ato.
Isso porque não se observou o dever expresso no Anexo IV, item 6.4 do Provimento COGER/2020, que determina o dever de verificar a efetiva intimação determinada cinco dias antes da audiência.
A falha na publicação do DJEN, deveria ter sido sanada nessa conferência, e não foi.
Diante dos constantes atos de capacitação e acompanhamento direto das rotinas cartorárias, não se pode alegar desconhecimento da rotina ou dos deveres.
Dessa forma, determino que o Diretor da Secretaria encaminhe para a DIREF solicitação de abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar a conduta faltosa da servidora. 4) Determino que a SECVA agende nova data para esta audiência, providenciando-se a intimação das partes, e testemunha, com exceção dos réus que não serão intimados em razão da revelia decretada nesta data. 5) Publique-se este despacho no DJEN. 6) Intime-se o MPF pelo PJE.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência.
JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
10/08/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:23
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 04/08/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
04/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:55
Juntada de Ata de audiência
-
04/08/2021 12:21
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/08/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
24/07/2021 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL LEHNEN em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL FIALHO LEHNEN em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:17
Decorrido prazo de ÍTALO TARCÍSIO DE SOUZA RIGAMONTI em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL FIALHO LEHNEN em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL LEHNEN em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 08:01
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL LEHNEN em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 19:48
Juntada de diligência
-
19/07/2021 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2021 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 23:53
Juntada de diligência
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18/07/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 08:41
Juntada de diligência
-
16/07/2021 01:51
Publicado Intimação polo passivo em 16/07/2021.
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16/07/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 01:43
Publicado Intimação polo passivo em 16/07/2021.
-
16/07/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1006381-87.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: CLAUDIO DANIEL LEHNEN, RAFAEL FIALHO LEHNEN Advogados do(a) RÉU: SHILTON MARQUES REIS - AP3877, ACACIO LOPES DA SILVA - AP4372 Advogados do(a) RÉU: SHILTON MARQUES REIS - AP3877, ACACIO LOPES DA SILVA - AP4372 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de CLÁUDIO DANIEL LEHNEN e RAFAEL FIALHO LEHNEN como incurso nas penas dos arts. 48 e 68, ambos da lei nº 9.605/98.
A acusação arrolou uma testemunha.
Denúncia recebida em 23/09/2019 (ID nº 90166779).
Citação do réu CLÁUDIO DANIEL LEHNEN em 12/12/2019 (ID nº144265855).
O réu RAFAEL FIALHO LEHNEN não foi formalmente citado (ID nº 143600502) Resposta à acusação dos réus em 15/01/2020 (ID nº 154316896), por advogado constituído (procurações de IDs nºs 154306391 e 154306392).
A defesa não apresentou rol de testemunhas.
Decido.
Em que pese o réu RAFAEL FIALHO LEHNEN não ter sido formalmente citado (v. certidão negativa ID nº 143600502), deixo de determinar a expedição de mandado para esse propósito, haja vista que o comparecimento espontâneo nos autos dispensa o Juízo da exigência de proceder ao ato formal, sanando eventual irregularidade, mormente porque o réu constituiu defesa técnica de sua confiança - v. pedido de habilitação de ID nº 154306381 e procuração de ID nº 154306392 (precedentes do STF e do STJ; por todos, respec., HC 96465/MG, Min.
DIAS TOFFOLI, j. 14/12/2010, DJe 05/05/2011; e HC 49121/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, j. 18/05/2006, DJe 12/06/2006).
Desta feita, considerando que tomou ciência inequívoca de todos os termos da acusação, dou o réu por citado em 15/01/2020 (dia do protocolo da primeira petição dele nos autos, ID nº 154306381).
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas na instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ante o exposto: 1.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP. 2.
Designo audiência de instrução e julgamento destinada à realização da oitiva da testemunha de acusação Ítalo Tarcísio de Souza Rigamonti e interrogatório dos réus. 2.1.
Certifique a Secretaria o agendamento de data/hora para o acontecimento da audiência ora designada. 3.
Para ciência: 3.1.
Expeçam-se mandados de intimação à testemunha TARCÍSIO DE SOUZA RIGAMONTI e ao réu CLÁUDIO DANIEL LEHNEN (endereços ID nº 80316141).
Expeça-se, ainda, Carta Precatória a fim de intimar o réu RAFAEL FIALHO LEHNEN (endereço ID nº 143600502); 3.2 Comunique-se a Superintendência do IBAMA no Amapá para apresentação do servidor público TARCÍSIO DE SOUZA RIGAMONTI, na forma do art. 221, § 3º, do CPP. 3.3.
Intimem-se advogados e MPF.
MACAPÁ, 24 de março de 2020. (assinado digitalmente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
14/07/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 00:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/03/2020 11:30
Outras Decisões
-
24/03/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL LEHNEN em 21/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 17:02
Juntada de resposta à acusação
-
15/01/2020 16:33
Juntada de procuração/habilitação
-
18/12/2019 09:13
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2019 09:13
Juntada de diligência
-
17/12/2019 14:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/12/2019 14:54
Juntada de diligência
-
05/12/2019 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2019 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 13:32
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 18:39
Juntada de Parecer
-
08/10/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 16:08
Juntada de Petição intercorrente
-
25/09/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 13:19
Recebida a denúncia
-
23/09/2019 11:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 11:25
Processo Reativado - baixa cancelada
-
16/09/2019 15:46
Baixa Definitiva
-
27/08/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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