TRF1 - 0022405-45.2003.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0022405-45.2003.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LIMITADA e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO (FAZENDA NACIONAL em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LIMITADA e BRASIL HELOU.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a extinção da presente lide em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente do débito exequendo. É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018) apreciou minuciosamente as questões envolvendo a prescrição intercorrente.
Desse modo, definiu com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo (ID 425895038), transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Desconstituo a indisponibilidade dos os bens da executada (p. 1 de id 425889584).
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
08/07/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 04:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2021 23:59.
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18/03/2021 02:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LIMITADA em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:18
Decorrido prazo de BRASIL HELOU em 17/03/2021 23:59.
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01/03/2021 18:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/01/2021.
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01/03/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0022405-45.2003.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LIMITADA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA E INCORPORADORA MUSA LIMITADA BRASIL HELOU Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 27 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/01/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 11:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/04/2020 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2020 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/10/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/06/2016 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
15/06/2016 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/03/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/03/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2016 08:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/02/2016 17:34
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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01/02/2016 09:31
OFICIO EXPEDIDO
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23/07/2015 18:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/07/2015 19:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2015 11:34
Conclusos para decisão
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25/07/2014 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2014 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/03/2014 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
31/01/2014 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2014 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/01/2014 19:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/01/2014 13:06
Conclusos para decisão
-
14/01/2014 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/04/2013 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
22/03/2013 14:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/02/2013 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/02/2013 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/02/2013 16:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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24/09/2012 10:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2012 14:45
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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24/08/2012 12:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
22/11/2011 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2011 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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25/03/2011 14:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/03/2011 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2011 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2011 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2011 16:42
Conclusos para despacho
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10/06/2010 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/06/2010 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/03/2010 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
05/03/2010 16:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/02/2010 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/02/2010 14:46
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - VALOR INSIGNIFICANTE
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25/02/2010 09:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISÿO PROLATADA EM 22.02.2010
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22/02/2010 11:02
Conclusos para decisão
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17/09/2009 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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17/09/2009 17:54
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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15/06/2009 14:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 09:42
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 09:42
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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10/03/2009 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2009 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2009 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2008 14:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2008 17:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2008 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2008 17:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
04/12/2008 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2008 15:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
23/10/2008 11:09
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
24/07/2008 13:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
24/07/2008 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2008 13:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2008 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2008 11:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2008 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/05/2008 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2008 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2008 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2008 14:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2008 11:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/03/2008 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2008 11:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
07/12/2007 19:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
29/11/2007 12:24
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
17/09/2007 13:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
13/09/2007 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2007 13:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2007 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2007 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2007 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2007 13:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/03/2007 12:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/03/2007 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/03/2007 12:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/03/2007 12:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2007 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2007 12:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2007 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2006 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2006 11:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2006 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2006 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/10/2006 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2006 13:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2006 14:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2006 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2006 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2006 14:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/04/2006 12:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
30/03/2006 11:29
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
20/02/2006 15:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
20/02/2006 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2005 19:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2005 15:09
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXEQUENTE
-
19/09/2005 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2005 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2005 13:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
-
29/08/2005 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2005 13:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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31/01/2005 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2005 15:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2004 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2004 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2004 17:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - sem petição
-
02/07/2004 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2003 13:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2003 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/11/2003 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2003 13:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2003 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
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09/10/2003 16:15
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/09/2003 09:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/07/2003 18:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/07/2003 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/07/2003 18:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2003 15:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2003
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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