TRF1 - 1005072-09.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/09/2021 11:59
Juntada de Informação
-
02/09/2021 11:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:28
Decorrido prazo de Ademar Paulo Gregório em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:25
Decorrido prazo de DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:11
Decorrido prazo de MADSON BENZE em 27/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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07/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1005072-09.2016.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: GIDEON DAL MONTE TASSINE, FLAVIA ANDRADE MATOS DE MENEZES Advogado do(a) APELANTE: MADSON BENZE - MGA1358810 APELADO: ADEMAR PAULO GREGÓRIO, DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO I Os Apelantes impetraram mandado de segurança, visando a remoção para outra unidade da EBSERH (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES), por motivo de saúde e segurança de sua família, em razão de perseguições e ameaças perpetradas por terceiros.
O julgador de primeiro grau denegou a segurança, subindo os autos a este Tribunal, por força da apelação cível interposta pelos Impetrantes.
Os Impetrantes requerem a desistência do recurso.
II O STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016.
III Homologa-se, pois, a desistência manifestada pelos Impetrantes, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VIII, do CPC.
Recurso de apelação prejudicado.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie.
Intimações e atos necessários.
BRASÍLIA, 05 de julho de 2021.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição) -
05/07/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 16:02
Homologada a Desistência do Recurso
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13/07/2020 12:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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17/05/2018 17:21
Conclusos para decisão
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02/03/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/03/2017 23:59:59.
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16/01/2017 15:37
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2016 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2016 12:31
Recebidos os autos
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12/12/2016 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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