TRF1 - 0002408-28.2012.4.01.3702
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 0002408-28.2012.4.01.3702 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JORSELINS RODRIGUES BARBOSA SENTENÇA (TIPO A)
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JORSELINS RODRIGUES BARBOSA, postulando a satisfação de crédito de natureza tributária.
No curso da marcha processual, em razão da ausência de pagamento da dívida e indicação de bem para garantia do débito, este Juízo determinou o arquivamento dos autos, em 29/05/2014, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (ID nº 612878392 – pág. 88, correspondente à fl. 82 dos autos físicos).
Devidamente intimada (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), a parte exequente informa a inexistência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional da execução fiscal. (ID nº 618883352).
Relatados no que basta.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme brevemente relatado, a presente execução fiscal foi suspensa em 10/09/2014 (ID 612878392 – pág. 88, correspondente à fl. 82 dos autos físicos), permanecendo arquivada até 06.07.2021 (ID nº 618883352).
O art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No mesmo sentido, diz a Súmula 314 do STJ: “SÚMULA 314/STJ – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” No caso dos autos, a própria exequente informa a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, de modo que cumpre reconhecê-la.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito exequendo e extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/15.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Proceda-se ao desbloqueio das restrições procedidas no presente feito, caso existente.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caxias/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Federal/Juiz Federal Substituto -
26/09/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:24
Decorrido prazo de JORSELINS RODRIGUES BARBOSA em 18/08/2021 23:59.
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06/07/2021 15:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2021.
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06/07/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 07:55
Juntada de manifestação
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 0002408-28.2012.4.01.3702 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JORSELINS RODRIGUES BARBOSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JORSELINS RODRIGUES BARBOSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAXIAS, 3 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 13:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/07/2021 13:03
Juntada de volume
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26/06/2021 13:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/01/2016 09:45
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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18/12/2015 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2015 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/11/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/11/2015 10:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/10/2014 13:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/10/2014 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2014 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2014 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/09/2014 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/09/2014 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2014 14:58
Conclusos para despacho
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29/07/2014 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/07/2014 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2014 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/05/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/05/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2014 13:14
Conclusos para despacho - SEXEC
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13/05/2014 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2014 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2014 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2013 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/12/2013 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/12/2013 09:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/12/2013 09:50
Conclusos para decisão
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09/12/2013 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2013 08:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2013 15:11
Conclusos para decisão
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09/09/2013 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/09/2013 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2013 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/08/2013 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/08/2013 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2013 14:30
Conclusos para despacho
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14/08/2013 14:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/05/2013 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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20/05/2013 12:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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20/05/2013 12:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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20/05/2013 12:14
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/05/2013 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2013 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2013 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/03/2013 10:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/02/2013 08:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2013 13:16
Conclusos para despacho
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17/07/2012 13:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/07/2012 13:52
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/06/2012 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2012 16:41
Conclusos para despacho
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04/06/2012 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2012 14:19
INICIAL AUTUADA - (2ª)
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04/06/2012 14:00
INICIAL AUTUADA
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01/06/2012 15:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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