TRF1 - 1002177-52.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:21
Juntada de manifestação
-
11/12/2023 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/10/2023 17:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 08:15
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2021 23:59.
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06/09/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2021 01:51
Decorrido prazo de WASHINGTON WILLIAM SOARES em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:06
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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15/07/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1002177-52.2020.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR (IPL n°. 2020.0006948) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA - TO6042-B e WANDERLAN CUNHA MEDEIROS - TO1533 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Na petição de ID. 423913878, o Ministério Público Federal apresentou acordos de não persecução penal firmados com os investigados FÁBIO DA SILVA SANTOS (ID. 423916348) e WASHINGTON WILLIAM SOARES (ID. 423916367), os quais previram, em síntese, para cada um dos sujeitos, o seguinte: - FÁBIO DA SILVA SANTOS: a reparação do dano no valor de R$ 8.426,00 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas; o pagamento de prestação pecuniária de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), em 18 (dezoito) parcelas; - WASHINGTON WILLIAM SOARES: a reparação do dano no valor de R$ 8.426,00 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais), em 18 (dezoito) parcelas; o pagamento de prestação pecuniária de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), em 10 (dez) parcelas.
Foram juntadas certidões negativas da Justiça Estadual do Estado do Tocantins e da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, em relação a ambos os acusados.
Ao final, o MPF requereu a homologação dos acordos de não persecução penal, a suspensão do inquérito policial e o seu envio para fiscalização do cumprimento das propostas, nos termos do § 6° do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, reputo presentes os requisitos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/19.
Observo que os acusados confessaram a prática do crime previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal, delito de caráter não violento e que possui pena mínima inferior ao montante de 04 (quatro) anos, o que aperfeiçoa todos os requisitos exigidos para esse instituto despenalizador.
Por fim, destaco que as condições do art. 28-A do CPP, possuem caráter alternativo.
Destarte, tendo em vista as confissões dos acusados e as inequívocas manifestações de voluntariedade, os acordos de não persecução penal ofertados deverão ser homologados, para que, doravante, possam produzir seus regulares efeitos.
Estando presentes os seus requisitos, ademais, não vislumbro necessidade para a realização de audiência de confirmação de voluntariedade, tendo em vista o caráter inequívoco da aquiescência manifestada pelos réus, que em todas as etapas, se fizeram acompanhar de seus respectivos advogados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os acordos de não persecução penal firmados entre os acusados e o Ministério Público Federal (ID. 423916348 e 423916367).
Por conseguinte, suspendo a tramitação do feito e determino a sua devolução ao MPF, a fim de que seja fiscalizado o cumprimento dos negócios jurídicos processuais, na forma do art. 28-A, § 6°, do CPP.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
13/07/2021 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 09:37
Outras Decisões
-
23/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2021 16:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
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29/12/2020 14:52
Juntada de resposta
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23/12/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 13:08
Conclusos para despacho
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30/09/2020 14:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 10:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:31
Juntada de resposta
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04/08/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 17:53
Juntada de relatório final de inquérito
-
23/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 13:42
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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20/07/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 11:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/04/2020 08:18
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/04/2020 14:44
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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05/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2020 13:15
Conclusos para despacho
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03/04/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 16:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/04/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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