TRF1 - 1007302-88.2021.4.01.3807
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 3ª Vara Federal da Ssj de Montes Claros-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 15:53
Baixa Definitiva
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23/03/2022 15:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de São Francisco/MG
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23/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:36
Juntada de manifestação
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03/02/2022 04:58
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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03/02/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO:1007302-88.2021.4.01.3807 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES ROCHA PARTE RÉ: UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta perante o Juízo da Comarca de São Francisco contra o Município de São Francisco e Estado de Minas Gerais, em que pretende a parte autora o fornecimento do medicamento Denosumabe 60mg, para tratamento do quadro de osteoporose com fratura patológica CID M81.0.
Naquele juízo, após regular trâmite, foi determinada a intimação do autor para incluir a União no polo passivo da lide (id 611141361 – p. 104/106).
Intimado, o autor cumpriu a determinação (id 611141361 – p. 111).
Ato contínuo, foi determinada a inclusão da União e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, ao fundamento e que “a pretensão da parte almeja o acesso a insumo não disponibilizado pelas Políticas Públicas de Saúde em vigor nas esferas estadual e municipal” (sic). (id 611141361 – p. 113).
Redistribuídos aos autos a este Juízo, foi determinada a intimação da União para manifestar acerca do declínio de competência e da existência de eventual interesse processual (id 617814385).
Intimada, a União informou ausência de interesse processual e insurgiu-se contra os fundamentos da decisão de declínio (id 632925451).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário relatório.
Decido.
II –FUNDAMENTAÇÃO O art. 198, §1º, da Constituição da República, estabelece que o Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes, havendo solidariedade entre esses entes no cumprimento das obrigações relativas à saúde.
Na esteira do já afirmado,a jurisprudência, fundada em tal dispositivo constitucional, tem reconhecido responsabilidade solidária dos entes federados, na prestação da assistência à saúde.
Neste sentido, decidiu o STF em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793). (destacou-se).
Assim, com respeito à prolatora da decisão que declinou a competência para esta Justiça Federal, a interpretação apresentada está em dissonância com o entendimento consolidado de pela Suprema Corte.
Destaque-se que, de fato, no julgamento dos embargos declaratórios interpostos no RE 855.178, votou inicialmente o Min.
Edson Fachin no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide, quanto ao pedido de medicamentos não padronizados pelo SUS. (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*92-19&ext=.pdf.
Acesso em 20/11/2020, às 14h00).
Não obstante, após extensos debates, decidiu-se por excluir a ressalva, ficando assim ementado o acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF.
RE 855.178 Tribunal Pleno.
Relator Luiz Fux.
Redator do acórdão Min.
Edson Fachin.
Julgamento 23/05/209.
Pub. 16/04/2020).
Na ocasião foi ainda fixada a seguinte tese de repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” .(RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793).
Da leitura das teses fixadas, denota-se a afirmação da existência de solidariedade entre os entes federativos e o dever da autoridade judiciária direcionar o cumprimento da obrigação, do que, por ordinário, não se extrai autorização para alterar o polo passivo da lide.
A solidariedade da obrigação importa na possibilidade de formação de litisconsórcio passivo facultativo, daí porque cabe ao autor escolher contra quem pretende mover a ação, se contra todos os obrigados ou apenas alguns ou algum deles.
Assim, diferentemente do afirmado na decisão proferido pelo juízo estadual, a opção do autor por demandar somente contra o município de São Francisco e o estado de Minas Gerais está resguardada pelo entendimento exposado pela suprema corte.
Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE (TEMA 793 DO STF).
REGRA: LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCLUSÃO EX OFFICIO DA UNIÃO NA LIDE.
EXCEÇÃO: MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. 1.
No julgamento do RE n.º 855178/SE (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência prevalente no sentido de reconhecer -ante o dever geral de prestar saúde -a responsabilidade solidária dos entes federados, da qual decorre, como corolário, a possibilidade de acionamento, a critério da parte proponente, de quaisquer das pessoas políticas, em conjunto ou separadamente. 2.
A responsabilidade dos entes estatais em matéria de saúde pública traduz litisconsórcio passivo facultativo, ressalvadas apenas as causas cujo objeto seja o fornecimento de medicação sem registro na autarquia especial competente, quando, então, a presença da União no polo passivo torna-se imperiosa. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n.º 5053676-56.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, j. 30-06-2020).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora solidária a responsabilidade dos entes federativos em demandas nas quais se busca tratamento médico, trata-se de litisconsórcio facultativo, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (...). (AC 0005001-79.2016.4.01.3802, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
CPC, ART. 77, III.
INVIABILIDADE. 1.
A hipótese de chamamento ao processo prevista no art. 77, III, do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia.
Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 607.381/SC, de relatoria do Min.
Luiz Fux, concluiu que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida". 3.
Recurso especial não provido.
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1150283 2009.01.42256-2, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/02/2012 ..DTPB:.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2.
No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3.
A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4.
Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 166964 2019.01.97527-7, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2019 ..DTPB:.).
Por fim, impende consignar que cabe ao juízo federal reconhecer ou não o interesse do ente público federal na lide, nos termos da jurisprudência pacificada pela Súmula n.150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Nessa toada, tratando-se a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e diante da ausência de manifestação de interesse por parte da União, falece a esta Justiça competência para julgar o litígio, uma vez que as partes remanescentes não se encontram previstas no art. 109, I, da CR/88.
III -CONCLUSÃO Ante o exposto, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da União.
Por decorrência, declino da competência, nos termos do art. 64 do CPC e da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, para o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Francisco/MG, para as deliberações que entender cabíveis.
Intimem-se.
Após, remetam-se, com urgência, os autos à Justiça Estadual, com as devidas baixas.
Documento assinado digitalmente MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal -
31/01/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 17:27
Declarada incompetência
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20/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO em 19/08/2021 23:59.
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25/07/2021 22:44
Juntada de manifestação
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14/07/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 07:14
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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07/07/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO:1007302-88.2021.4.01.3807 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, procede-se ao seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista o encaminhamento dos autos pela Justiça Estadual, vista aos réus para manifestação, no prazo legal.
Após, concluir os autos.
Montes Claros, data da assinatura.
Nicomedes Pereira do N.
Júnior - Técnico Judiciário -
05/07/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Montes Claros-MG
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01/07/2021 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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