TRF1 - 0004981-65.2013.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0004981-65.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO: GERALDA MARIA COSTA PACHECO e outros SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM DILIGÊNCIA ÚTIL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ERICSTEL CONSTRUÇÕES LTDA e outros, visando à satisfação de obrigação líquida decorrente de contrato.
Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. 2.
Determinada a intimação da exequente para manifestação quanto à prescrição intercorrente (ID nº 2165523619), sobreveio petição (ID nº 2171300185) sustentando sua inaplicabilidade e defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC.
Todavia, o entendimento consolidado aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento contratual. 3.
Primeira tentativa infrutífera de citação do devedor em 03/07/2014.
Aplicado o art. 921, § 1º do CPC, iniciou-se período de suspensão de um ano, encerrado em 03/07/2015.
A partir de então, fluiu o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, encerrado em 03/07/2020, sem qualquer diligência útil para suspensão ou interrupção da prescrição. 4.
Além disso, a citação por edital do devedor solidário em 04/06/2018 interrompeu a prescrição, nos termos do art. 204, § 1º, do CC, reiniciando novo prazo quinquenal em 04/06/2018.
Este prazo se encerrou em 04/06/2023, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida. 5.
O bloqueio via SISBAJUD não teve eficácia, uma vez que recaiu sobre valores considerados impenhoráveis, posteriormente desbloqueados por decisão específica (ID nº 1698430492).
Ato não apto a suspender ou interromper a prescrição.
A exequente, instada a se manifestar, não apresentou argumentos ou provas de outras causas impeditivas ou interruptivas, operando-se preclusão consumativa. 6.
Aplicação da jurisprudência do TRF-3 e do STJ quanto à fluência do prazo da prescrição intercorrente independentemente de decisão judicial específica, bastando o decurso do período legal sem atos efetivos voltados à satisfação do crédito.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente incide nas execuções em que, transcorrido o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, não haja diligência útil pela parte exequente no prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
A ausência de localização de bens penhoráveis e a inércia processual do exequente autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito com resolução do mérito.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º.
Código de Processo Civil, art. 924, V.
Código de Processo Civil, art. 487, II.
Código Civil, art. 205.
Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 0002404-23.1995.4.03.6000/MS, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 25.04.2024, DJEN 30.04.2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 1857216/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022 SENTENÇA – TIPO “A” Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ERICSTEL CONSTRUÇÕES LTDA e outros, visando ao adimplemento de obrigação líquida constante de instrumento contratual.
A parte exequente requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de não ter logrado êxito na localização de bens penhoráveis.
Contudo, antes da apreciação do pedido, foi determinada a intimação (ID nº 2165523619) da exequente para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, tendo sido apresentada manifestação (ID nº 2171300185) em que sustenta a inaplicabilidade da prescrição ao caso, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação contratual. É o relatório.
DECIDO.
A execução de título extrajudicial sujeita-se aos prazos prescricionais previstos no Código Civil, sendo pacífico o entendimento de que as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem no prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No que se refere à prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu art. 921, § 1º, prevê que o juiz suspenderá o curso do processo por até um ano quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor.
Findo esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, findando-se a execução pela extinção com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, do CPC.
No presente caso, verifica-se dos autos que a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor data de 03/07/2014, conforme alegado pela própria exequente.
A partir desse marco, iniciou-se o período de suspensão legal de um ano, encerrando-se em 03/07/2015.
A partir de então, começou a fluir o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, que se encerrou em 03/07/2020, sem que houvesse qualquer diligência útil capaz de interromper ou suspender a prescrição.
Ademais, com base na análise da sentença dos embargos à execução (processo nº 1010325-92.2022.4.01.3100), observa-se que a citação por edital do devedor solidário ERISCSTEL CONSTRUÇÕES EIRELI foi efetivada em 04/06/2018, o que, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, produziu efeitos interruptivos da prescrição em relação aos demais devedores solidários.
Contudo, ainda que tal interrupção tenha se operado validamente, é certo que o prazo prescricional de cinco anos foi reiniciado a partir dessa data, consoante disposição do art. 202, caput, do Código Civil.
Assim, a contagem do novo prazo teve início em 04/06/2018, sendo certo que, em 04/06/2023, já se teria consumado integralmente o lapso prescricional quinquenal, caso nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva válida tivesse ocorrido nos autos desde então — o que não se verificou, conforme demonstrado.
Dessa forma, ainda que a exequente não tenha tratado expressamente da interrupção da prescrição pela citação de 2018, tal circunstância não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o novo prazo se consumou integralmente antes da data do despacho que lhe intimou a se manifestar sobre o tema em 2024.
Além disso, no caso, o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD revelou-se ineficaz para fins de satisfação da obrigação executada, uma vez que recaiu sobre verbas posteriormente reconhecidas como impenhoráveis, conforme decidido nos autos dos embargos à execução (processo nº 1010325-92.2022.4.01.3100).
Diante disso, foi determinado o desbloqueio dos valores por meio de decisão específica (Id 1698430492), posteriormente confirmada na sentença de mérito.
Tal medida, portanto, não pode ser considerada como ato constritivo eficaz ou hábil a interromper ou suspender validamente o curso do prazo da prescrição intercorrente.
O mesmo raciocínio se aplica ao bloqueio via RENAJUD, uma vez que o simples registro de restrição sobre veículos automotores dos executados não possui natureza de ato constritivo, razão pela qual não acarreta a interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS.
Desse modo, a restrição registrada em 01/03/2022 (ID nº 954274149) não teve o condão de interromper o referido lapso.
Adicionalmente, importa destacar que, ao ser intimada para se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente não suscitou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, limitando-se a defender a inaplicabilidade da prescrição sob fundamento genérico.
Assim, operou-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de arguição posterior de novas causas impeditivas, não sendo possível à parte inovar em momento posterior.
Portanto, tendo em vista a inércia da exequente por período superior ao legalmente admitido e ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, conforme entendimento recentemente reiterado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3): PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA SOBRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
PERÍODO EM QUE NÃO HÁ FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA NULA. - (…) Por força do art . 921 do CPC/2015, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralização dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos do exequente; a concretização de constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos do exequente ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens.
Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir o exequente (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, notadamente aquelas previstas no art. 921 do CPC/2015) - No dia do protocolo da ação de execução de título extrajudicial, há interrupção da prescrição não como uma nova pretensão mas como continuidade dos propósitos iniciais das prerrogativas do credor (na extensão da certeza, da liquidez e da executividade apontada pela documentação), motivo pelo qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade (aquele previsto na legislação no momento do surgimento da pretensão do titular do direito).
Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo observado para a propositura da ação de execução do título extrajudicial (20 anos ou 5 anos, nos termos do art . 177, do Código Civil/1916 e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002), ainda que o feito executivo tenha sido ajuizado após o início da eficácia jurídica do novo Código Civil mas sob a regência de sua regra de transição (art. 2.028) (...). (TRF-3 - ApCiv: 0002404-23.1995 .4.03.6000 MS, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/04/2024) – Grifo Próprio.
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO REGULAR .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante . 2.
Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3.
Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5 .
A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) – Grifo Próprio.
Dessa forma, considerando o transcurso integral do prazo legal de suspensão e da prescrição intercorrente, sem qualquer medida eficaz voltada à satisfação do crédito ou interrupção válida da contagem, e diante da inércia processual da parte exequente, aplica-se ao caso concreto a orientação firmada tanto pelo STJ quanto pelos Tribunais Regionais, no sentido de que, ausente causa legal que obste a fluência do prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução e, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V e 487, II, todos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Vencido este prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento.
Em caso de ausência de recurso e com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Na oportunidade do arquivamento, verifique-se a existência de eventuais medidas restritivas incidentes sobre o executado e adotem-se as providências cabíveis para sua liberação.
Intimem-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de GERALDA MARIA COSTA PACHECO em 06/09/2022 23:59.
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05/08/2022 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 19:03
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:19
Juntada de manifestação
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21/03/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
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01/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO OLIVEIRA PACHECO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de GERALDA MARIA COSTA PACHECO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:13
Decorrido prazo de AGOSTINHO GONCALVES PACHECO em 01/09/2021 23:59.
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12/08/2021 11:39
Juntada de manifestação
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20/07/2021 04:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/07/2021.
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20/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0004981-65.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: GERALDA MARIA COSTA PACHECO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI AGOSTINHO GONCALVES PACHECO GERALDA MARIA COSTA PACHECO ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO SERGIO COSTA PACHECO CESAR AUGUSTO OLIVEIRA PACHECO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 16 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 18:20
Juntada de volume
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13/10/2020 14:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/10/2020 15:00
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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11/12/2019 12:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/12/2019 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2019 09:41
Conclusos para despacho
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16/10/2019 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 16/10/2019, PROT. 3182
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16/10/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2019 16:53
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/08/2019 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 273 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 150, DO DIA 13/08/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14/08/2019 (ART. 4
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12/08/2019 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/08/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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02/08/2019 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, POR PUBLICAÇÃO, PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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02/08/2019 12:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU, IN ALBIS, O PRAZO PARA AS PARTES EXECUTADAS OFERECEREM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO, CONFORME EDITAL DE CITAÇÃO (FL. 270) E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE FL. 271.
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03/05/2019 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O EDITAL DE CITAÇÃO DE ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO (CPF Nº *47.***.*45-72), AGOSTINHO GONÇALVES PACHECO (CPF Nº *03.***.*72-68), GERALDA MARIA COSTA PACHEC
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25/04/2019 12:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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11/04/2019 16:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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25/03/2019 12:10
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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28/02/2019 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 226-226V. 2 - EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS: ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO (CPF Nº *47.***.*45-72), AGOSTINHO GONÇALVES PACHECO (CPF Nº *03.***.*72-68), GERALDA MARIA COSTA
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13/02/2019 19:26
Conclusos para despacho
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07/12/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CUMPRIDO.
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07/12/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CUMPRIDO.
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06/12/2018 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 06/12/2018, PROT. 4604
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06/12/2018 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA EXEQUENTE.
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24/10/2018 12:25
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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15/10/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇAO DE INTIMAÇAO DE CEF.
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15/10/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/10/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/07/2018 18:05
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O EDITAL DE CITAÇÃO DE ERICSTEL CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ Nº 02.***.***/0001-72) DE FLS. 236 FOI DISPONIBILIZADO NO CADERNO DE EDITAIS DO E-DJF-1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X,
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20/06/2018 14:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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04/06/2018 14:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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04/06/2018 14:28
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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29/05/2018 11:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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03/05/2018 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE FLS. 226-226V, TENDO EM VISTA QUE AS PESQUISAS JUNTADAS AOS AUTOS DIZEM RESPEITO APENAS A UMA DAS PARTES EXECUTADAS. 2 - EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ERICSTEL CONTRUÇÕES LTDA (C
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30/04/2018 10:30
Conclusos para despacho
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06/04/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 06/04/2018, PROT. 1220
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26/03/2018 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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21/03/2018 12:59
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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14/03/2018 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/02/2018 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE FLS. 222-222V. 2 - INTIME-SE A EXEQUENTE A FIM DE QUE COMPROVE O ATENDIMENTO AO ITEM 4 DO DESPACHO DE FL. 192, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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01/02/2018 14:53
Conclusos para despacho
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09/10/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2017 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 03/10/2017, PROT. 5459
-
03/10/2017 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
-
15/09/2017 11:26
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇAÕ
-
04/09/2017 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADE DE INTIMAÇAO DE INTIMAÇAO DE CEF.
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04/09/2017 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/08/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/08/2017 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO ACIMA, INTIME-SE A EXEQUENTE, PESSOALMENTE, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
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04/08/2017 14:50
Conclusos para despacho
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04/08/2017 14:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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12/07/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 218 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 119 DO DIA 04/07/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 05/07/2017 (ART. 4º
-
03/07/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/06/2017 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/06/2017 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE, POR PUBLICAÇÃO, A PARTE EXEQUENTE PARA QUE TOME CIÊNCIA DO RESULTADO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 70/2017 (CERTIDÃO DE FL. 215) E PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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28/06/2017 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À SECRETARIA PARA DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FL. 205, COM URGÊNCIA.
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28/06/2017 18:34
Conclusos para despacho
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22/06/2017 16:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/06/2017 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/06/2017 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2017 11:23
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2017 16:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA MALOTE DIGITAL, CARTA PRECATÓRIA Nº 70 /17. PARA: SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL, SENDO RECEBIDA POR DRIELLY CHRISTINE DO NASCIMENTO.
-
27/01/2017 17:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 70
-
27/01/2017 17:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 70
-
27/01/2017 17:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 70
-
27/01/2017 17:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 70
-
24/01/2017 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS ERISCSTEL CONTRUÇÕES LTDA (CNPJ Nº 02.***.***/0001-72), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA PACHECO (CPF Nº 442.798.
-
17/01/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 09:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CUMPRIDO, EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
-
19/10/2016 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 19/10/2016
-
19/10/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
-
14/10/2016 10:53
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇAO DE CEF.
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06/10/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/10/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/10/2016 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2016 14:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/09/2016 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Certifico e dou fé que o Despacho de fls. 194 foi disponibilizada no e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano VII, nº 167 do dia 06/09/2016, com validade de publicação no dia 08/09/2016 (art. 4º, parágrafo 3º
-
02/09/2016 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/08/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/08/2016 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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17/08/2016 17:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROTOCOLIZAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO BACENJUD
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17/08/2016 17:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/08/2016 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO
-
12/08/2016 13:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 15.07.2016.
-
18/07/2016 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 15.07.2016.
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18/07/2016 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
06/07/2016 16:29
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2016 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do executado(a) (AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1.307.558/RJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ, Primeira Turma, DJE, Data:
-
13/06/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA CEF, REQUERENDO A CITAÇAO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. PROTOCOLADA EM 01/04/2016 (PROT. 1364).
-
01/04/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA CEF, REQUERENDO A CITAÇAO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. PROTOCOLADA EM 01/04/2016 (PROT. 1364).
-
01/04/2016 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
14/09/2015 15:14
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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09/09/2015 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 189 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 169, DO DIA 09/09/2015 (LEI 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. ART. 4º, § 3
-
08/09/2015 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/08/2015 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/08/2015 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2015 11:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N. 276/2015, DILIGENCIA NEGATIVA. PROTOCOLADA EM 20/08/2015 (PROT. 4212).
-
21/08/2015 11:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDA A CARTA PRECATORIA N. 276/2015, DEVOLVIDA PELO JUIZO DEPRECADO SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL.
-
21/05/2015 10:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 278/2015. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROTOCOLADO EM 19/05/2015. (PROT. 2588).
-
21/05/2015 10:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 278/2015. PROTOCOLADO EM 19/05/2015. (PROT. 2588).
-
14/05/2015 14:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 277/2015. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROTOCOLADO EM 12/05/2015. (PROT. 2466).
-
14/05/2015 14:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 277/2015. PROTOCOLADO EM 12/05/2015. (PROT. 2466).
-
06/05/2015 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL DE SECLA -DF, APRESENTANDO INFORMAÇOES REFERENTE A CARTA PRECATORIA N. 278/2015. PROTOCOLADO EM 22/04/2015 (PROT. 1937).
-
06/05/2015 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL DE SECLA -DF, APRESENTANDO INFORMAÇOES REFERENTE A CARTA PRECATORIA N. 278/2015. PROTOCOLADO EM 22/04/2015 (PROT. 1937).
-
06/05/2015 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL DE SECLA -DF, APRESENTANDO INFORMAÇOES REFERENTE A CARTA PRECATORIA N. 277/2015. PROTOCOLADO EM 22/04/2015 (PROT. 1936).
-
06/05/2015 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL DE SECLA -DF, APRESENTANDO INFORMAÇOES REFERENTE A CARTA PRECATORIA N. 277/2015. PROTOCOLADO EM 22/04/2015 (PROT. 1936).
-
29/04/2015 14:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI CARTA PRECATÓRIA Nº 276 /15 E ANEXOS I E II. PARA:SJDF . C E R T I D Ã O CERTIFICO QUE TRANSMITI VIA MALOTE DIGITAL A CARTA PRECATÓRIA Nº. 276/15, CONFIRMADO O RECEBIMENTO POR CRISTINA CELESTE.
-
23/03/2015 17:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 278
-
23/03/2015 17:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 277
-
23/03/2015 17:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 276
-
23/03/2015 17:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/03/2015 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE ÀS FLS. 141/154. 2 - CITEM-SE OS EXECUTADOS, POR CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO ART. 652 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
-
10/02/2015 18:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2014 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO QUE ESTE JUIZO SE DIGNE A ANALISAR A PETIÇAO DE FLS. 141/144, A FIM DE QUE SEJA FEITA A CITAÇAO DOS EXECUTADOS, PROTOCOLADA EM 12/12/2014 (PROT. 6693).
-
15/12/2014 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO QUE ESTE JUIZO SE DIGNE A ANALISAR A PETIÇAO DE FLS. 141/144, A FIM DE QUE SEJA FEITA A CITAÇAO DOS EXECUTADOS, PROTOCOLADA EM 12/12/2014 (PROT. 6693).
-
12/12/2014 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
28/11/2014 09:58
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2014 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/11/2014 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a exequente acerca da certidão de fl.xx
-
29/10/2014 09:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA 183/2014, DILIGENCIA SEM O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO, PROTOCOLADA EM 28/10/2014 (PROT. 5713).
-
29/10/2014 09:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDA CARTA PRECATORIA 183/2014, DEVOLVIDA PELO JUIZO DEPRECADO SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL.
-
02/09/2014 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO INFORMAR. PROTOCOLADO EM 29/08/2014. (PROT. 4454).
-
02/09/2014 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO INFORMAR. PROTOCOLADO EM 29/08/2014. (PROT. 4454).
-
01/09/2014 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
-
22/08/2014 10:17
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇAO
-
18/08/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/08/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/08/2014 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE.
-
08/08/2014 14:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2014 17:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N.º 186/2014. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROTOCOLADO EM 29/07/2014. (PROT. 3792).
-
29/07/2014 17:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDA CARTA PRECATÓRIA N.º 186/2014. PROTOCOLADO EM 29/07/2014. (PROT. 3792).
-
29/07/2014 17:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N.º 185/2014. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROTOCOLADO EM 29/07/2014. (PROT. 3793).
-
29/07/2014 17:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDA CARTA PRECATÓRIA N.º 185/2014. PROTOCOLADO EM 29/07/2014. (PROT. 3793).
-
13/05/2014 15:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTAS PRECATORIAS Nº 183,184,185 E 186/14
-
26/03/2014 16:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 186
-
26/03/2014 16:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 185
-
26/03/2014 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 184
-
26/03/2014 14:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 183
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
01/10/2013 10:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 633
-
05/08/2013 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE..
-
01/08/2013 15:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2013 20:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2013 11:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/07/2013 11:15
INICIAL AUTUADA
-
16/07/2013 12:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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