TRF1 - 1003064-09.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2021 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/04/2021 12:48
Juntada de Informação
-
09/04/2021 12:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
05/04/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de JULIANA MACIEL DE QUEIROZ LOURENCO em 24/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de KADU QUEIROZ LOURENCO em 24/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
27/02/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1003064-09.2019.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: JULIANA MACIEL DE QUEIROZ LOURENCO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: KADU QUEIROZ LOURENCO - PA23159-A, MANOEL GIONOVALDO FREIRE LOURENCO - PA26004-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES DECISÃO TERMINATIVA REMESSA OFICIAL (MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E/OU ADMINISTRATIVA): NÃO PROVIMENTO - DEMORA EXCESSIVA E SEM JUSTA CAUSA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO, RECURSO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO (SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA À LUZ DO ORDENAMENTO E DA JURISPRUDÊNCIA). 1.
Trata-se de remessa oficial da sentença que, regularmente processado o feito, concedeu a segurança (MS) ou, em lide ordinária cujos valores ultrapassam os patamares legais de referência (60SM: CPC/1973 ou 1.000SM: CPC/2015), julgou procedente o pedido ou concedeu a segurança, no todo ou em parte, em matéria de competência desta 1ª Seção do TRF1 (previdenciária e/ou administrativa), para compelir o ente/autoridade pública federal a estancar sua inércia sem causa e, então, apreciar o pleito apresentado (requerimento, recurso ou processo administrativos). 2. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido: 3.
A solução da questão comporta decisão monocrática concisa/sintética, pelo adequado conteúdo da idéia-maior da sentença em face do ordenamento jurídico e da jurisprudência. 4.
Haja vista a ausência de apelos voluntários, reforça-se a higidez da sentença procedente/concessiva, dada a aparente inexistência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum. 5.
Valoriza-se a sentença por sua ampla e adequada fundamentação, aqui invocada per relationem e aliunde (sem notícia, de lá até aqui, de qualquer inovação no quadro fático-jurídico), sopesando-se, inclusive, as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica da lide em si. 6.
O ajuizamento, até onde consta, mais ou exclusivamente derivou da demora recalcitrante no exame/deferimento do pleito, adiante judicialmente revelado procedente, não havendo, em tal contexto, qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido. 7.
Consoante proclama o STJ (REsp nº 577.229/AL), em sede de remessa oficial confirma-se a sentença se não há “qualquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não etc", ou princípio, que a desabone. 8.
Ao ampliar as hipóteses de não cabimento da remessa oficial, consoante o valor de referência e o quilate da jurisprudência de apoio, o CPC/2015 (§§3º e 4º do art. 496), ademais (obiter dictum), evidencia a gradual perda de importância do instituto ante a evidente elevação do grau de qualidade da Advocacia Pública e das decisões judiciais que, como esta em referência, se conformam ao ordenamento jurídico, bem apreciam o contexto fático-jurídico e, por fim, se curvam à jurisprudência dominante. 9 - No concreto, confere-se primazia à sentença, que é ampla, coerente e bem motivada, aqui invocada "per relationem", até porque - dentre vários - o STF (S3, MS nº12.847/DF, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, a seguir transcrito) censura posturas de abuso recalcitrante da Administração Pública, que não encontrem esteio possível justa causa razoável objetivamente demonstrável, na tramitação/conclusão de procedimentos/processos administrativos (em compreensão de todo extensiva aos pedidos previdenciários, cuja natureza de direito fundamental encontra necessidade de priorização para eficácia da implementação do primado da dignidade humana).
O comando constitucional da eficiência (art. 37, "caput"), o dever legal de decidir (art. 48 da Lei nº 9.784/1999) e o prazo do art. 174 do Decreto n.º 3.048/99 robustecem a sentença: "MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
ADMINISTRATIVO. (...).
RECURSO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. (...) 2.
A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3.
A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. (...)." Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (...)”. 10.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO à remessa oficial (art. 475 do CPC/1973 ou art. 496 do CPC/2015) e CONFIRMO a sentença (art. 29, XVII do Regimento Interno do TRF1). 11.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo recurso ao Colegiado (1ª Turma do TRF1), certifique-se o trânsito em julgado e baixem para arquivo.
Brasília/DF (data de assinatura digital abaixo certificada).
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relator(a) -
27/01/2021 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 09:59
Conhecido o recurso de JULIANA MACIEL DE QUEIROZ LOURENCO - CPF: *94.***.*53-20 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
-
01/12/2020 18:24
Juntada de Parecer
-
01/12/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 23:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
19/11/2020 23:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/11/2020 14:37
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017057-18.2009.4.01.3600
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose Rodolfo de Souza Machado Borges
Advogado: Reginaldo Siqueira Faria
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2020 17:30
Processo nº 0017057-18.2009.4.01.3600
Jose Rodolfo de Souza Machado Borges
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Reginaldo Siqueira Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2009 18:45
Processo nº 0034604-16.2000.4.01.3300
Solon Lima Queiroz
Estado da Bahia
Advogado: Marivaldo Francisco Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2000 00:00
Processo nº 0001499-73.2018.4.01.3702
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Camelo Bio
Advogado: Sandra Freire de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2018 10:13
Processo nº 0005081-92.2015.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Espolio de Antonio Jose Pinto da Silva
Advogado: Vania Santos de Souza Dornelles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2015 16:10