TRF1 - 0021711-33.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0021711-33.2004.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS- CRO/GO Advogado do(a) APELANTE: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682-A APELADO: HELEN CRISTINA DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CDA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
LEI Nº 12.514/2011.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o que prescreve o art. 202, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 2.
Não obstante o entendimento da Súmula 392 do STJ, esse egrégio Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que é admissível a emenda ou a substituição da CDA por erro material ou formal, desde que não se trate de vício decorrente de ausência de fundamentação legal. 3.
A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 4.
As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal. 5.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 6.
A cobrança das anuidades por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Odontologia, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 7.
Registre-se, portanto, que somente a partir do advento da Lei nº 12.514/2011 pode-se fixar os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade. 8.
No presente caso, as dívidas constantes das CDAs de ID 91045053 - pág. 5 - fl. 7 e ID 91045547 - pág. 5 - fl. 18 tratam de anuidades anteriores a 2012, razão pela qual não podem ser cobradas no presente feito, por ausência de fundamento legal. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/01/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
19/03/2021 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS- CRO/GO em 18/03/2021 23:59.
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11/03/2021 01:02
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DE CASTRO em 10/03/2021 23:59.
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27/02/2021 00:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/01/2021.
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27/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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22/01/2021 02:11
Conclusos para decisão
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21/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021711-33.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021711-33.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS- CRO/GO Advogado do(a) APELANTE: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682-A POLO PASSIVO: HELEN CRISTINA DE CASTRO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HELEN CRISTINA DE CASTRO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 20 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/01/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 20:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/12/2020 06:49
Juntada de volume
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30/12/2020 06:33
Juntada de volume
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29/01/2020 11:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/01/2020 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2020 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/01/2020 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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27/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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