TRF1 - 1000674-08.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000674-08.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: "PESSOA INCERTA" REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH CRISTINA SANTOS FERREIRA - PA30901 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA com a finalidade de atribuição de responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que em 2018 houve o desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 131,31 hectares, perpetrado no Município de Jacareacanga/PA, detectada pelo PRODES/2018, em área localizada no Município de Novo Progresso/PA; e que, oficiado o órgão ambiental estadual, não houve a apresentação de qualquer documento autorizativo da supressão.
A presente ação utilizou como metodologia o parecer técnico nº 885/2017 - SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por meio do Projeto PRODES, que consiste no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, por meio desse projeto foi identificado o desmatamento da área supra referida.
Ao final, requereu: a) que seja o requerido condenado ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$ 1.410.532,02; b) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral difuso no montante de R$ 705.266,01; e c) que seja condenado a obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada de 131,31 hectares mediante sua não utilização e seu cercamento, para que seja propiciada a regeneração natural.
Juntou documentos: Metodologia de Trabalho Utilizada (id. 226088892 - Pág. 46/53); Metodologia para Cálculo da Indenização (id. 226088892 - Pág. 54/61); e Laudo referente ao PRODES-24769 (id. 226095347).
O Juízo recebeu a inicial e determinou citação por edital (id. 270044372).
Houve a nomeação de curadora especial para o feito (id. 793331960).
A curadora especial apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de nexo causal para a responsabilização do requerido (id. 916356149).
O MPF apresentou réplica, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 1109205277). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. 2.2.
MÉRITO O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor/ocupante condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Após análise atenta dos autos, verifica-se que não há prova de dominialidade, posse ou ocupação, existindo tão somente o relatório elaborado no projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”.
Não consta nos autos qualquer documento, depoimento ou relato, constituição de prova ou indicação de autoria ou de quem seriam os proprietários, posseiros ou ocupantes da área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA ou ICMBIO sobre a execução da ação de fiscalização.
Portanto, não há que se atribuir as condutas relatadas na presente demanda ou qualquer vínculo com posseiros, proprietários ou ocupantes da área objeto do presente litígio.
Assim, observe-se que não há como identificar um proprietário, possuidor ou ocupante, muito menos uma pessoa autora da infração ambiental.
Saliente-se que foi oportunizada à parte autora a produção de provas, tendo ela requerido o julgamento antecipado da lide.
Não havendo qualquer prova de propriedade ou posse, não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88, e art. 2º, §2º, do Código Florestal.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
No presente caso, verifica-se que não há nos autos qualquer documento, depoimento, ou relato, constituição de prova ou indicação de autoria relativa ao dano ambiental, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA ou ICMBIO sobre a execução da ação de fiscalização.
O único documento que imputa a existência do fato é o “Laudo referente ao PRODES-24769”, acostado à inicial (id. 226095347), que apenas contém imagens de satélite e metodologia utilizada, sem descrever autoria, condutas ou nexo de causalidade, sendo um documento insuficiente para imputar o fato, sem quaisquer outras indicações de circunstâncias, local, meios etc.
Observe-se que não houve qualquer diligência complementar no sentido de evidenciar a conduta cometida, ou qualificação do polo passivo e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar por meio de provas (documentos, perícias e testemunhas) todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva, nos termos da jurisprudência pátria, conforme excerto abaixo: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 1000404-06.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas autoria ou a conduta cometida e como seu deu o nexo causal entre autoria, a conduta e o dano ambiental indicado.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O MPF e o IBAMA são isentos de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985.
Fixo à título de honorários à defensora que atuou como curadora especial o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19, da Lei nº 4.171/65).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem recurso/manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho, com as homenagens de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
14/02/2023 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 21:55
Juntada de Certidão
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14/02/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de "Pessoa incerta" em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 09:17
Juntada de contestação
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02/02/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:13
Conclusos para despacho
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07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de "Pessoa incerta" em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:43
Publicado Citação em 15/07/2021.
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14/07/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC PROCESSO: 1000674-08.2020.4.01.3908 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: "PESSOA INCERTA" INTERESSADO(A): Nome: PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA (PRODES 641189) e eventual ocupante da área localizada sob as coordenadas latitude -6.*53.***.*54-87 e longitude -57.7379524491, município de Jacareacanga/PA, abrangendo um total de 131,31 hectares.
FINALIDADE: CITAR a(s) parte(s) ré(s) acima indicadas para contestar(em) os termos da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que o termo inicial será a data da audiência (art. 335, I, do CPC).
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba/PA.
Sandra maria Correia da Silva Juíza Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA -
13/07/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
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15/10/2020 16:54
Expedição de Edital.
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03/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:51
Conclusos para decisão
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30/04/2020 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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30/04/2020 10:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2020 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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