TRF1 - 0002423-98.2015.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
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11/03/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 20:33
Juntada de Certidão
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09/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ALFREDO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:45
Decorrido prazo de NILCE ALVES DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:53
Decorrido prazo de NAIR PEREIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:33
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0002423-98.2015.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X REU: NILCE ALVES DOS SANTOS, ALFREDO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, NAIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO) Compulsando os autos, verifica-se que, proferida sentença em 10.8.2017 (id 804455558, págs. 7/21), houve a absolvição do réu Alfredo Manoel de Oliveira Filho quanto à imputação dos delitos dos artigos 298 e 299 do Código Penal e a condenação de Nilce Alves dos Santos e Nair Pereira da Silva como incursas no delito previsto no artigo 299 do Código Penal e às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e de 39 (trinta e nove) dias-multa), à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos; lado outro, foram estas duas últimas absolvidas do delito do artigo 298 do Código Penal.
As penas privativas de liberdade foram substituídas, naquela oportunidade, por restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária, correspondente a 1 (um) salário-mínimo, e prestação de serviços à comunidade, à entidade beneficente a ser escolhida pelo Juízo da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação.
No entanto, interposto recurso de apelação pelas sentenciadas Nair Pereira da Silva e Nilce Alves dos Santos, o TRF1 decidiu pela reforma parcial da sentença para absolver esta última sentenciada.
A respeito da sentenciada Nair Pereira da Silva, o Juízo ad quem concluiu por manter o quantum da pena a ela atribuída em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, porém, reduzindo a pena de multa para 11 (onze) dias-multa (id 804455558, págs. 119 e ss).
Sendo assim, consideradas as absolvições, a única condenação remanescente foi a de Nair Pereira da Silva, tendo sido mantida a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O trânsito em julgado ocorreu: em 12.12.2017, para a acusação; em 11.9.2017, para Alfredo Manoel de Oliveira Filho; e em 11.10.2021 para as sentenciadas Nilce Alves dos Santos e Nair Pereira da Silva (id 804455558, págs. 85 e 134).
Pois bem.
CERTIFICO que o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária de Nair Pereira da Silva perfaz o montante de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), a pena de multa o montante de R$ 248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), e a pena de prestação de serviços à comunidade um total de 425 (quatrocentos e vinte e cinco) horas a serem cumpridas.
Sem custas, contudo, dada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à condenada.
Portanto, na seguinte ordem: LANCE-SE o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol de culpados.
ATUALIZE-SE o InfoDip, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição, enquanto durarem os efeitos da condenação.
PROVIDENCIE-SE a atualização do SINIC/INI.
EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva, instruindo-a com as peças essenciais extraídas dos autos, e providencie-se o necessário para a distribuição da execução penal no SEEU, em seguida REMETENDO os autos, se for o caso, para o juízo do domicílio do executado (exceto quanto aos juízos que ainda não aderiram ao SEEU, caso em que a guia deverá ser remetida por malote digital), bem como observando a necessidade de um processo executivo para cada apenado, independentemente do eventual litisconsórcio na fase de conhecimento.
Comprovando-se a distribuição da execução no SEEU, ARQUIVEM-SE estes autos.
Já na nova plataforma (SEEU): DETERMINO a realização imediata de penhora online via BACENJUD, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, do valor de R$ 926,60 (novecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos).
Restando exitosa a diligência: (x) expeça-se o necessário para a transferência do valor referente à pena de multa ao FUNPEN via GRU (Código 20230-4, Unidade Gestora favorecida UG 200333, Gestão 00001 - Departamento Penitenciário Nacional), nos termos dos artigos 344 e 345 do CPP, sendo que as instruções para emissão e preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) encontram-se disponíveis no sítio da STN na Internet, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/instrucoes-de-preenchimento-para-impressao-gru.
Caso reste infrutífera a diligência, quanto à pena de multa, comunique-se a autoridade fazendária para inscrição e cobrança como dívida ativa não tributária da Fazenda Pública federal. (x) expeça-se o necessário para a transferência do valor referente à prestação pecuniária à conta judicial 0614.005.86400594-5 (Caixa Econômica Federal), destinada a receber tais valores, vinculada ao processo SEI nº 0002704-20.2017.4.01.8009, conforme Portaria 5986921.
Após, no SEEU, diligencie-se a Secretaria para a colheita das informações e consultas necessárias (Infoseg, CNIS, Infojud, Sisbajud etc.) para a fixação das condições para o cumprimento da pena de prestação pecuniária e/ou prestação de serviços, abrindo-se vistas ao MPF na sequência.
Ao final, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cópias desta decisão servirão como MANDADOS, OFÍCIOS e CARTAS PRECATÓRIAS, se necessário.
Proceda-se à retificação da autuação da condenada Nair Pereira da Silva, a fim de permitir a sua cientificação, quando assim cabível, pelos meios digitais.
Cientifique-se o MPF.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
18/02/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de ALFREDO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de NILCE ALVES DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:07
Decorrido prazo de NAIR PEREIRA DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2021 23:59.
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09/11/2021 14:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 11:43
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0002423-98.2015.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: NILCE ALVES DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NAIR PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, 5 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:51
Juntada de volume
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03/11/2021 16:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/11/2021 16:33
TRANSITO EM JULGADO EM
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03/11/2021 16:33
RECEBIDOS DO TRF
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação de Nilce Alves dos Santos, para absolvê-la, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, da prática do crime disposto no art. 299 do Código Penal; e deu parcial provimento à apelação de Nair Pereira da Silva, para fixar a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto do relator. -
11/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA RURAL.
CONTRATOS EXTEMPORÂNEOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ERRO DE TIPO.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA REAJUSTADA. 1.
Apelações interpostas pelas acusadas Nilce Alves dos Santos e Nair Pereira da Silva contra a sentença que condenou cada uma das apelantes à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 299 c/c art. 71, ambos do CP e as absolveu da imputação relativa ao delito disposto no art. 298 do CP. 2.
Narra a denúncia que, em data anterior a 01/02/2013, as acusadas, ora apelantes, e Alfredo Manoel de Oliveira Filho falsificaram, em parte, atas de reunião de assentamento, alterando documentos particulares verdadeiros, e falsificaram, no todo, documentos particulares, consistentes em contratos de comodato de imóvel rural, criando documento que em precedência não existia. 3.
A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pela documentação juntada aos autos, notadamente pelos documentos que formaram a Ação Previdenciária n. 376-25.2013.4.01.3602; pela mídia da audiência realizada no processo para concessão de aposentadoria por idade rural; e pelos depoimentos de testemunhas e dos réus, tanto perante as autoridades policias como em Juízo. 4.
A apelante Nilce e o corréu Alfredo (absolvido na sentença), que ostentam união estável, declararam ter assinado os contratos objeto de apreciação nesses autos sem conhecerem o conteúdo, tendo em vista serem analfabetos.
Todavia, afirmaram ter trabalhado por aproximadamente 10 (dez) anos (contados da data do interrogatório policial) com Carlos Brito.
Alfredo afirmou em Juízo que morava e exercia suas atividades rurais no Assentamento Carimã desde os anos 2000, tendo morado por 08 (oito) anos e depois por mais 03 (três) anos nas terras de Miguel.
Sustentou que pediu ajuda a Carlos e Danilo para que fosse possível comprovar o tempo de labor rural (aproximadamente 19 anos).
As declarações de Nilce foram consonantes com as de Alfredo. 5.
Carlos Brito, quando ouvido perante as autoridades policiais e em Juízo, informou que lavrou assinatura no contrato por volta do ano de 2012, a pedido de Nilce que procurava reunir documentos para pleitear aposentadoria rural, tendo em vista que essa e Alfredo realmente trabalharam em sua propriedade, mas que não lembrava o período, e que, de fato à época não foi firmado contrato, muito menos termo de comodato.
No mesmo sentido foram os depoimentos de Miguel e de seu filho Danilo quanto à extemporaneidade dos contratos apresentados na ação previdenciária, os motivos pelos quais assinaram o documento em data posterior ao efetivo trabalho rural, bem como não terem percebido que a data do documento era retroativa. 6.
A corré Nair em seu interrogatório judicial informou que Nilce a procurou para auxiliar no processo para obtenção de aposentadoria rural.
Disse saber que Nilce é analfabeta e a orientou a procurar os patrões e solicitar ajuda para obter os documentos necessários.
Acrescentou que os signatários dos contratos assinaram os documentos de forma consciente, bem como que não orientou quanto à confecção, datas ou acompanhou a coleta das assinaturas.
Nesse cenário, os depoimentos deixam claros que os contratos foram assinados em momento posterior ao exercício da atividade rural, tendo sido elaborados com datas retroativas e que Nilce e Alfredo trabalharam nas propriedades de Carlos e Miguel em período posterior ao ano 2000. 7.
Apesar de não ser objeto dessa persecução penal, foi possível constatar também que existe diferença de grafia das anotações constantes do Cartão de Vacina de Alfredo e em seu Prontuário de Atendimento Ambulatorial, evidenciando que tais documentos também foram adulterados para fins de comprovação da atividade rural em períodos anteriores a 2005. 8.
A autoria também se apresenta incontroversa pelo acervo probatório formado nos autos.
Apesar dos bem lançados argumentos recursais, Alfredo e Nilce confirmaram assinar os documentos sem ciência completa dos conteúdos, por serem analfabetos, e que foram auxiliados por Nair para a formulação do requerimento para obtenção do benefício por idade rural. 9.
Carlos Brito, em sua oitiva na fase investigatória, informou que assinou o contrato sob exame a pedido de Nilce, que no momento da assinatura estava acompanhada por uma mulher por ele desconhecida.
Miguel Martins, por sua vez, afirmou não saber exatamente quem foi a pessoa responsável pela elaboração do contrato, contudo acreditava ter sido Nair, pela amizade que ostenta com a ré Nilce, e sabia que era ela quem auxiliava a esposa de Alfredo para a obtenção do benefício previdenciário. 10.
Como bem consignado na sentença, do depoimento de Nair nos autos da Ação Previdenciária, é possível extrair que malgrado o requerente afirmasse que não foram feitos contratos com os donos dos imóveis rurais, essa última não só diz saber da existência dos instrumentos formalizados, como também transparece pleno conhecimento de detalhes das pactuações, tais como a espécie do contrato (comodato), o tamanho do lote cedido por DANILO a ALFREDO (5 hectares) e embora afirme que lera o contrato supostamente firmado com CARLOS apenas uma vez, na casa de NILCE, foi capaz de se referir até mesmo à data de sua assinatura (in verbis: nessa faixa aí, 94, 95, uma coisa assim). 11.
Assim, diante do analfabetismo de Nilce e Alfredo e da riqueza de detalhes que Nair tinha quanto aos contratos assinados fica evidente que foi ela a elaboradora dos documentos ideologicamente falsos, alterando fato relevante de modo a beneficiar Nilce e Alfredo.
Ademais, sobre a já citada existência de adulteração do Cartão Família do PSF Rural Carimã e do Prontuário de Atendimento Ambulatorial, vale consignar que Nair era à época dos fatos agente comunitária de saúde daquela comunidade. 12.
Erro de Tipo.
Este instituto se caracteriza quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal.
Nesse caso, observa-se dos autos que Nilce Alves dos Santos era, de fato, analfabeta, o que a impedia de ter conhecimento, por meios próprios, do conteúdo dos documentos elaborados por Nair para a comprovação da atividade rural.
Além disso, não restou comprovado nos autos que Nair tenha de alguma forma alertado Nilce quanto à ilegalidade relativa à elaboração de contratos com datas retroativas, ou mesmo da alteração nas datas dos cartões e prontuários de saúde, que vinha reunindo para a protocolização do requerimento para concessão da aposentadoria por idade rural. 13.
Assim, na espécie, entendo que incide a excludente de culpabilidade do erro de tipo a afastar a aplicação da pena imposta na sentença relativamente à ré Nilce Alves dos Santos, pois o cenário dos autos evidencia que esta desconhecia que subscreveu documentos que continham declarações ideologicamente falsas. 14.
Dosimetria.
Após análise do disposto no art. 59 do CP, o juízo sentenciante firmou a pena-base da recorrente Nair Pereira da Silva no patamar mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
A seguir, em observância à Súmula 231 do STJ deixou de aplicar a atenuante do art. 65, III, a do CP. 15.
Ausentes agravantes ou quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, o que atrai uma penalidade intermediária de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na aplicação da continuidade delitiva (dois contratos), art. 71 do CP, verifica-se a ocorrência de erro material na fixação da penalidade pecuniária (39 dias-multa).
Desse modo, corrigindo o equívoco e mantendo a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) já estabelecido na sentença, fixa-se a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 16.
Mantém-se o valorar atribuído na sentença para o pagamento da penalidade pecuniária, qual seja, um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, e o regime aberto para início de cumprimento da pena. 17.
Presentes os requisitos do art. 44, caput e § 2º, do CP, mantém-se, também, a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, bem assim as modalidades, que, adequadas a pena definitiva da sentenciada Nair Pereira da Silva, ficam assim dispostas: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, e b) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (CP, art. 46, §3º), ambas em favor de entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução. 18.
Apelação da ré Nilce Alves dos Santos a que se dá provimento, para absolvê-la, nos termos do art. 386, VI, do CPP, da prática do crime disposto no art. 299 do CP. 19.
Apelação da ré Nair Pereira da Silva a que se dá parcial provimento, para fixar a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré Nilce Alves dos Santos, para absolvê-la, nos termos do art. 386, VI, do CPP, da prática do crime disposto no art. 299 do CP; e dar parcial provimento à apelação da ré Nair Pereira da Silva, para fixar a pena definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 20 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
07/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 20 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 6 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
18/04/2018 14:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/04/2018 16:37
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/04/2018 16:20
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITAÇÕES DE PAGAMENTO ADV. DATIVOS LUCIMAR DIAS E RENATO RAPOSO.
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04/04/2018 16:02
TRANSITO EM JULGADO EM - PARA A ACUSAÇÃO
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15/03/2018 09:13
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) MIGUEL MARTINS
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31/01/2018 09:37
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO DO RÉU (MIGUEL0
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13/12/2017 16:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/12/2017 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/11/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/11/2017 13:32
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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29/11/2017 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/11/2017 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2017 17:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/11/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/11/2017 14:26
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO ORDENADO / DEFERIDO
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07/11/2017 09:11
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECIMENTO MIGUEL MARTINS
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26/10/2017 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 173/2017
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26/10/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2017 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2017 16:46
Conclusos para despacho
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24/10/2017 15:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/10/2017 12:13
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - (2ª) DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA
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25/09/2017 15:54
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - MIGUEL MARTINS DE OLIVEIRA
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22/09/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/09/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) NAIR E NILCE
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01/09/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/09/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - À ADVOGADA DATIVA LUCIMAR E ÀS ACUSADAS NAIR E NILCE.
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01/09/2017 13:52
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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01/09/2017 13:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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01/09/2017 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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01/09/2017 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2017 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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30/08/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/08/2017 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2017 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/08/2017 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/08/2017 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 18:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
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05/06/2017 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/05/2017 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
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31/05/2017 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/05/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMPARECIMENTO DANILO E ENTREGA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DANILO E MIGUEL
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15/05/2017 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPARECIMENTO/ENTREGA COMPROVANTE DE MULTA (150,00) DO RÉU (MIGUEL MARTINS DE OLIVEIRA)
-
20/04/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/04/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ADV. DATIVO DIMITRI LEVINE.
-
18/04/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/04/2017 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/04/2017 16:19
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
05/04/2017 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2017 16:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/03/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PG 147/V (VISTA ÀS PARTES ALFREDO E NILCE)
-
28/03/2017 15:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (APAE, R FRATERNO E PAULO DE TARSO)
-
28/03/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 469/2017 DATIVA DRA LUCIMAR
-
28/03/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DATIVA DRA LUCIMAR DIAS DA SILVA
-
27/03/2017 12:58
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
27/03/2017 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/03/2017 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2017 17:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
13/03/2017 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) FAC'S SINIC
-
13/03/2017 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FAC'S JFMT
-
10/03/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
10/03/2017 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2017 13:35
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/03/2017 15:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
06/03/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/11/2016 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 13:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/11/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2016 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/11/2016 17:42
OFICIO EXPEDIDO - 157/2016
-
11/11/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 157/2016
-
11/11/2016 17:37
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - SCP E OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
11/11/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
30/08/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/08/2016 12:06
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
22/08/2016 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 13:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/08/2016 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/08/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2016 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/07/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/07/2016 17:13
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. RENATO G. RAPOSO, DR. DIMITRI LEVINE P. C. FRAGA E DRA. LUCIMAR DIAS DA SILVA.
-
22/07/2016 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 273/2016
-
22/07/2016 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2016 15:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 15:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS RÉUS DANILO, CARLOS E MIGUEL APRESENTAREM RESPOSTA.
-
27/04/2016 16:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/03/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/03/2016 13:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 97/2016
-
07/03/2016 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/01/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 13:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS RÉUS NAIR, ALFREDO E NILCE APRESENTAREM RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
05/10/2015 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 241/2015
-
05/10/2015 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
02/10/2015 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2015 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/09/2015 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) ANTECEDENTES SINIC DE CARLOS, DANILO, MIGUEL, E NAIR.
-
15/09/2015 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FAC JFMT.
-
14/09/2015 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - F.A.C. - RONDONÓPOLIS/MT
-
25/08/2015 18:26
OFICIO EXPEDIDO - 234/2015
-
25/08/2015 17:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À DPF.
-
23/07/2015 14:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/07/2015 19:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 241/2015
-
22/07/2015 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2015 13:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/07/2015 13:45
INICIAL AUTUADA
-
09/07/2015 12:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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