TRF1 - 0002749-09.2016.4.01.3704
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002749-09.2016.4.01.3704 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SIDNEY JOSE SEIXAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o disposto no Tema 1229 do STJ e artigo 921, §5º do CPC, aplicado de forma subsidiária.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o desfazimento de quaisquer constrições e o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte executada, conforme requerido pela exequente, que expressamente dispensou sua intimação da presente sentença.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
23/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/02/2022 16:01
Juntada de manifestação
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04/02/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
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28/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/10/2021 23:59.
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19/08/2021 00:28
Decorrido prazo de SIDNEY JOSE SEIXAS em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:57
Juntada de manifestação
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13/08/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 20:08
Juntada de Certidão
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06/07/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 16:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2021.
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06/07/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 0002749-09.2016.4.01.3704 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: SIDNEY JOSE SEIXAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SIDNEY JOSE SEIXAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BALSAS, 4 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/07/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 19:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/04/2021 09:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/04/2021 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
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10/01/2018 12:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/01/2018 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2018 11:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2017 15:25
Conclusos para decisão
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17/11/2017 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2017 17:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/10/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/10/2017 11:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/09/2017 10:30
Conclusos para decisão
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10/08/2017 09:42
OFICIO EXPEDIDO
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21/06/2017 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/06/2017 10:39
Conclusos para decisão
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12/05/2017 11:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/04/2017 09:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/04/2017 09:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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03/03/2017 11:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/02/2017 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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03/02/2017 14:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/01/2017 15:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/12/2016 13:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/11/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/11/2016 16:26
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/11/2016 15:56
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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14/11/2016 16:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/10/2016 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/10/2016 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/10/2016 16:43
Conclusos para decisão
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07/10/2016 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2016 15:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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