TRF1 - 0000003-17.2005.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000003-17.2005.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
A agravante sustenta que o precedente invocado, em verdade, respalda sua pretensão, tendo em vista que declarada pelo STF a ilegalidade da incorporação de quintos.
Defende que a situação sob exame não se amolda às hipóteses de modulação de efeitos delineadas no RE 638.115/CE.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada não o fez. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000003-17.2005.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
A agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido vai de encontro ao precedente invocado.
Aduz que, no caso, não viria ocorrendo o pagamento dos valores pleiteados, não se amoldando a situação sob exame às hipóteses de modulação de efeitos daquele leading case.
Assiste razão à agravante.
No caso telado, a parte agravada tivera reconhecido na esfera administrativa o direito à percepção dos quintos/décimos, incorporados e pagos sob a rubrica de vantagem pessoal (VPNI), os quais foram depois suprimidos de sua remuneração.
Assim, pleiteia nesta demanda a incorporação de tais parcelas, alusivas ao exercício de função comissionada em período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (08/04/1998) e a publicação do art. 3.º da MP 2225-45 (04/09/2001).
Tal pedido que restou acolhido por ocasião do julgamento de sua apelação.
Ocorre que o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 395), firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Nessa toada, exsurge que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao apelo autoral para reconhecer o seu direito à incorporação dos quintos/décimos anteriormente suprimidos, contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima transcrito.
Ressai, ainda, que o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos, apontadas pelo STF naquele julgado paradigma, quais sejam: situações nas quais já viriam sendo percebidas tais verbas em virtude de decisões administrativas ou judiciais sem trânsito em julgado.
Não obstante a concessão administrativa da incorporação em momento anterior, o ajuizamento deste processo foi motivado, precisamente, por sua supressão, que fez cessarem os pagamentos.
De forma que, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral possui força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, inciso II c/c o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638.115/CE (TEMA 395).
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
II – A agravante sustenta que o precedente invocado, em verdade, respalda sua pretensão, tendo em vista que declarada pelo STF a ilegalidade da incorporação de quintos.
Defende que a situação sob exame não se amolda às hipóteses de modulação de efeitos delineadas no RE 638.115/CE.
III – O STF, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 395), firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Nessa toada, exsurge que o acórdão deste Regional, ao autorizar a incorporação dos quintos/décimos à parte autora, contrariou tal entendimento.
Demais disso, o caso telado não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos, apontadas pelo STF naquele julgado paradigma, consistentes em situações envolvendo verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado.
Não obstante a concessão administrativa da incorporação em momento anterior, o ajuizamento deste processo foi motivado, precisamente, por sua supressão, que fez cessarem os pagamentos.
IV – Tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral possui força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, inciso II c/c o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
V – Agravo interno provido, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000003-17.2005.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
A agravante sustenta que o precedente invocado, em verdade, respalda sua pretensão, tendo em vista que declarada pelo STF a ilegalidade da incorporação de quintos.
Defende que a situação sob exame não se amolda às hipóteses de modulação de efeitos delineadas no RE 638.115/CE.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada não o fez. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000003-17.2005.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
A agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido vai de encontro ao precedente invocado.
Aduz que, no caso, não viria ocorrendo o pagamento dos valores pleiteados, não se amoldando a situação sob exame às hipóteses de modulação de efeitos daquele leading case.
Assiste razão à agravante.
No caso telado, a parte agravada tivera reconhecido na esfera administrativa o direito à percepção dos quintos/décimos, incorporados e pagos sob a rubrica de vantagem pessoal (VPNI), os quais foram depois suprimidos de sua remuneração.
Assim, pleiteia nesta demanda a incorporação de tais parcelas, alusivas ao exercício de função comissionada em período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (08/04/1998) e a publicação do art. 3.º da MP 2225-45 (04/09/2001).
Tal pedido que restou acolhido por ocasião do julgamento de sua apelação.
Ocorre que o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 395), firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Nessa toada, exsurge que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao apelo autoral para reconhecer o seu direito à incorporação dos quintos/décimos anteriormente suprimidos, contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima transcrito.
Ressai, ainda, que o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos, apontadas pelo STF naquele julgado paradigma, quais sejam: situações nas quais já viriam sendo percebidas tais verbas em virtude de decisões administrativas ou judiciais sem trânsito em julgado.
Não obstante a concessão administrativa da incorporação em momento anterior, o ajuizamento deste processo foi motivado, precisamente, por sua supressão, que fez cessarem os pagamentos.
De forma que, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral possui força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, inciso II c/c o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638.115/CE (TEMA 395).
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo STF no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 395), e com a posterior modulação de efeitos operada em tal precedente.
II – A agravante sustenta que o precedente invocado, em verdade, respalda sua pretensão, tendo em vista que declarada pelo STF a ilegalidade da incorporação de quintos.
Defende que a situação sob exame não se amolda às hipóteses de modulação de efeitos delineadas no RE 638.115/CE.
III – O STF, no julgamento do RE 638.115/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 395), firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Nessa toada, exsurge que o acórdão deste Regional, ao autorizar a incorporação dos quintos/décimos à parte autora, contrariou tal entendimento.
Demais disso, o caso telado não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos, apontadas pelo STF naquele julgado paradigma, consistentes em situações envolvendo verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado.
Não obstante a concessão administrativa da incorporação em momento anterior, o ajuizamento deste processo foi motivado, precisamente, por sua supressão, que fez cessarem os pagamentos.
IV – Tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral possui força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, inciso II c/c o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
V – Agravo interno provido, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, a fim de encaminhar os autos à Turma julgadora para juízo de retratação.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
14/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000003-17.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-17.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: JANIO LUCIO PAES ALVES e outros Advogado do(a) APELANTE: JOUSE CAMPOS SCHRODER - AM2421 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JANIO LUCIO PAES ALVES JOUSE CAMPOS SCHRODER - (OAB: AM2421) MARIA FRANCISCA MORAES DE LIMA JOUSE CAMPOS SCHRODER - (OAB: AM2421) JORGE NUNES PEREIRA JOUSE CAMPOS SCHRODER - (OAB: AM2421) JOSE MARIA PINHEIRO GOMES JOUSE CAMPOS SCHRODER - (OAB: AM2421) MARIA SUELY SILVA SANTOS GUIMARAES JOUSE CAMPOS SCHRODER - (OAB: AM2421) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/03/2021 02:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
21/05/2010 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSO REMETIDO AO TRF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 42/2010
-
21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 42/2010
-
30/10/2006 14:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSO REMETIDO AO TRF
-
30/10/2006 14:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
13/10/2006 20:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2006 15:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/10/2006 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/09/2006 08:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/08/2006 15:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/08/2006 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPECIONADO
-
24/08/2006 09:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2006 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2006 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2006 19:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2006 17:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/04/2006 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/04/2006 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2006 13:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2006 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO E CIRCULAÇÃO EM 12.08.2005
-
27/12/2005 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/12/2005 09:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2005 11:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 399 PARA AUTORIDADE IMPETRADA.
-
04/11/2005 11:10
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 399.
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28/10/2005 11:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/09/2005 18:51
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
26/08/2005 19:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2005 12:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/07/2005 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL.18
-
18/07/2005 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/07/2005 19:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CÍVEL Nº 32/2005-B, REG. LIV. 01/2005-B/4ª VARA.
-
24/02/2005 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/02/2005 09:08
PARECER MPF: APRESENTADO
-
22/02/2005 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2005 11:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/02/2005 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/02/2005 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
31/01/2005 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/01/2005 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CIRCULOU DOE 18.01.2005
-
13/01/2005 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/01/2005 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/01/2005 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 01
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07/01/2005 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/01/2005 10:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
07/01/2005 10:00
Conclusos para decisão- CONCLUSO NO PLANTAO DO DIA 21-12-04
-
07/01/2005 08:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2005
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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