TRF1 - 0004819-07.2009.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
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27/06/2021 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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27/06/2021 08:47
Juntada de Informação
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27/06/2021 08:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/06/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA em 27/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:24
Decorrido prazo de EDIMARIO FERREIRA DE CARVALHO em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 19:10
Juntada de certidão
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05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004819-07.2009.4.01.3813 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: Ministério Público Federal RECORRIDO: EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA e outros Advogados do(a) RECORRIDO: TEOFILO MOREIRA PERUSIA - MG47224, VITOR SILVA GAMA - MG156083 Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARKS TILLER DOS SANTOS - MG150947-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO CELEBRADO PELO MUNICÍPIO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PARA CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS POPULARES.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DA OBRA RESCINCIDO PELO MUNICÍPIO.
OBRA NÃO REALIZADA PELA LICITANTE VENCEDORA DO CERTAME.
RECURSOS NÃO RECEBIDOS PELA LICITANTE.
PARTICIPAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, na espécie, de remessa necessária de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal em relação ao requerido Gerolívio Ávila Pinheiro. 2.
Consta dos autos que o município de Jorlândia/MG celebrou, com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, o Convênio n. 2014/98, cujo objeto é a Implantação de Melhoria Sanitária Domiciliares no referido Município.
Realizada a licitação, sob a modalidade de Carta Convite, sagrou-se vencedora do certame a Construtora Brasbeton Lida., cujo representante era, à época, o requerido Gerolívio Ávila Pinheiro. 3.
Comprovado que o contrato de execução da obra foi rescindido pelo Município, não tendo a Construtora Brasbeton Lida. recebido o valor correspondente ao serviço contratado, e que inexiste lastro probatório nos autos que autorize concluir que Gerolívio Ávila Pinheiro participou dos atos de improbidade que lhe são imputados pelo Parquet, a absolvição do requerido é medida que se impõe, na espécie. 4.
Inexistindo justa causa a justificar eventual condenação do requerido deve ser mantida a sentença de improcedência. 5.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
29/03/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 20:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 20:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 10:48
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2021 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2021 12:17
Juntada de certidão de julgamento
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05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA em 04/02/2021 23:59.
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28/01/2021 03:33
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2021.
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28/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
RECORRIDO: EDUARDO DE ALMEIDA GOBIRA, EDIMARIO FERREIRA DE CARVALHO , Advogados do(a) RECORRIDO: TEOFILO MOREIRA PERUSIA - MG47224, VITOR SILVA GAMA - MG156083 Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARKS TILLER DOS SANTOS - MG150947-A .
O processo nº 0004819-07.2009.4.01.3813 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/02/2021 Horário: 14:00 Local: Sessão presencial com suporte de vídeo (art. 10 da Resolução Presi 10118537) -
26/01/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:31
Incluído em pauta para 23/02/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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26/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:15
Incluído em pauta para 23/02/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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20/04/2020 15:09
Conclusos para decisão
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30/12/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 17:52
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 17:52
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 17:52
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 17:52
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 17:51
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2019 11:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2019 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/09/2019 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/09/2019 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4799577 PARECER (DO MPF)
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10/09/2019 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/08/2019 07:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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