TRF1 - 1011691-74.2020.4.01.3800
1ª instância - 25ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:46
Baixa Definitiva
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01/09/2022 14:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
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21/08/2021 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:59
Decorrido prazo de MARCILIA PINHEIRO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 01:05
Publicado Sentença Tipo C em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011691-74.2020.4.01.3800 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON DE OLIVEIRA CAMBRAIA - MG124665 POLO PASSIVO:MARCILIA PINHEIRO SENTENÇA (TIPO: C) Trata-se de ação de Execução Fiscal manejada pelo COREN/MG contra MARCILIA PINHEIRO para cobrança de anuidades correspondentes aos anos de 2012 a 2017.
Antes do recebimento da inicial foi o exequente intimado para comprovar o adiantamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 215065357).
Expedida comunicação via sistema, foi certificado que decorreu o prazo sem manifestação do exequente.
Outra vez conclusos os autos, determinou-se a intimação derradeira do exequente para comprovação do adiantamento das custas.
Contudo, novamente não houve manifestação do Conselho.
Passo seguinte, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Antes de analisar o mérito propriamente dito da demanda, cumpre ao juízo a verificação quanto ao preenchimento das condições da ação, bem assim dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma a obstar o prosseguimento de demanda que não preencha os referidos requisitos.
Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido regularmente intimado duas vezes para tanto (IDs 215065357 e 270733359), observa-se que o exequente não deu efetivo cumprimento à determinação contida em ambos os despachos.
Por conseguinte, demonstrado que não se desincumbiu o demandante de comprovar o recolhimento prévio das custas processuais - nos moldes do quanto previsto no art. 290 do CPC - impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, IV, do CPC.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 16/07/2021.
Juiz Federal da 25ª VF/SJMG -
19/07/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 11:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/05/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 06:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 17/12/2020 23:59.
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17/11/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 05/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 22:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 12:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 12:04
Outras Decisões
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03/07/2020 22:52
Conclusos para despacho
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21/06/2020 09:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 05/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 10:22
Outras Decisões
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12/05/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 16:19
Juntada de manifestação
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07/04/2020 16:57
Conclusos para despacho
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07/04/2020 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG
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07/04/2020 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/03/2020 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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