TRF1 - 1008863-37.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 15:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/02/2022 00:56
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 15/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:48
Juntada de diligência
-
20/01/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 19:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:36
Decorrido prazo de SONIA MARLENE TAVARES FERREIRA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:44
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 01:28
Publicado Sentença Tipo C em 13/10/2021.
-
12/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1008863-37.2021.4.01.3100 IMPETRANTE: SONIA MARLENE TAVARES FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SENTENÇA · Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: SONIA MARLENE TAVARES FERREIRA DOS SANTOS em face de ato do IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSISTENTE: CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, objetivando a concessão da segurança, "determinando que o impetrado proceda ao julgamento do pedido administrativo".
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Determinou-se o esclarecimento acerca do presente, tendo em vista o feito de n. 1002454-50.2018.4.01.3100.
Determinou-se novamente a prestação de esclarecimentos.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Em petição, a autora "informar que autora tem interesse em continuar a compor a lide , e que a demandante foi surpreendida com a cessação, pois desconhecia o fato da implantação do benefício, dessa forma, buscou o INSS para recorrer da decisão e reaver o benefício assistencial, dessa forma autora buscou a ferramenta correta, e por demora no julgamento, recorreu a este juízo para requerer a liminar intimando a junta recursal a concluir o processo administrativo".
Instado a esclarecer, o INSS informou que "não há processo administrativo em relação à cessação tendo em conta que o benefício da parte autora, concedido em razão de determinação judicial no bojo do processo 1002454- 50.2018.4.01.3100, foi cessado automaticamente por ausência de saque" - id 690635974.
O MPF informou a inexistência de interesse a justificar a sua intervenção.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
O INSS esclareceu que "não há processo administrativo em relação à cessação tendo em conta que o benefício da parte autora, concedido em razão de determinação judicial no bojo do processo 1002454- 50.2018.4.01.3100, foi cessado automaticamente por ausência de saque" - id 690635974.
Consoante normatização de regência, por questões de segurança e para evitar fraudes contra o INSS e em proteção ao próprio segurado, se o beneficiário ficar mais de dois meses sem sacar o benefício os valores são estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional.
Percebe-se, portanto, que o motivo da suspensão é previsto na legislação.
Confira-se o Decreto 3048/99, em seu artigo 166: Art. 166.
Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) [...] § 3º Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Veja-se, portanto, que o estorno não se deu por qualquer falha imputável ao INSS nem ilegalidade.
Nessa ordem de ideias, foi a própria parte autora que não compareceu à instituição financeira para sacar as prestações.
Observe-se, ainda, que OS CRÉDITOS NÃO FORAM INVALIDADOS, podendo a parte autora requerer a regularização.
Trata-se de pendência passível de ser solucionada administrativamente, mostrando-se desnecessário o ajuizamento de ação judicial para tal fim.
Em vista disso, a parte autora deve comparecer a uma Agência da Previdência Social e regularizar sua situação, solicitando a liberação dos valores atrasados.
A parte autora não procurou uma agência do INSS para regularizar a situação, tampouco se desincumbiu em demonstrar que teve a negativa da autarquia que a impedisse de receber os valores referentes aos meses mencionados.
Vale frisar que incumbe ao autor da ação demonstrar concretamente a existência do direito violado ou, ao menos, uma ameaça concreta de violação mediante conduta comissiva ou omissiva do réu, sob pena de inexistir uma demanda a ser apreciada pelo Poder Judiciário. É que quando o INSS não tem a oportunidade de se manifestar administrativamente sobre o pleito, a rigor não há uma pretensão resistida a ser submetida ao crivo do Estado-juiz, pois o Estado-administrador não exerceu a função administrativa que ordinariamente lhe incumbe por única responsabilidade do requerente.
No presente caso, como ponderado, a parte autora não diligenciou a solução da pendência em via administrativa.
Por fim, pontue-se que como os créditos não foram invalidados, a providência deve necessariamente passar pelo crivo administrativo, sob pena de haver risco de pagamento em duplicidade, com consequente enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento dos cofres públicos.
Nesse contexto, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse processual da requerente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CP C.
Saliente-se, por fim, que caracterizada situação de ilegalidade, à parte resta a possibilidade de ajuizamento do feito que entender cabível.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 10 de outubro de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/10/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2021 20:18
Juntada de Certidão
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10/10/2021 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2021 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2021 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2021 20:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 08:01
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 24/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:56
Decorrido prazo de SONIA MARLENE TAVARES FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 14:20
Juntada de diligência
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03/09/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
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24/08/2021 02:44
Decorrido prazo de SONIA MARLENE TAVARES FERREIRA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2021 23:59.
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14/08/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
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14/08/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 19:56
Juntada de outras peças
-
02/08/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2021 01:55
Decorrido prazo de SONIA MARLENE TAVARES FERREIRA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:04
Decorrido prazo de SONIA MARLENE TAVARES FERREIRA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008863-37.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA MARLENE TAVARES FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO - PA21697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intime-se a Impetrante para que pela derradeira vez esclareça o interesse processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a pretensão objeto do presente mandado de segurança foi aparentemente alcançado por sentença proferida no bojo do processo n. 1002454-50.2018.4.01.3100, de 12 de setembro de 2019, com trânsito em julgado em 2 de março de 2020, e por meio do qual foi concedida a implantação do benefício amparo social ao idoso, com efeitos imediatos, ante à tutela de urgência concedida e, em tese, cumprida.
Ao menos por ora, não encontrando este Juízo elementos que convençam do enquadramento na hipótese prevista no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Determino a notificação da autoridade Impetrada para que se manifeste no decêndio legal.
Intime-se o INSS para que, querendo, ingresse no feito nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista, desde logo, ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos.
MACAPÁ-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/07/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2021 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2021 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
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13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de SONIA MARLENE TAVARES FERREIRA DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 09:20
Juntada de outras peças
-
20/06/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/06/2021 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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