TRF1 - 0015079-75.2014.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0015079-75.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE JOCY NUNES MONTEIRO S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: JOSE JOCY NUNES MONTEIRO.
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
22/02/2022 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE JOCY NUNES MONTEIRO em 06/09/2021 23:59.
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23/07/2021 03:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0015079-75.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOSE JOCY NUNES MONTEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE JOCY NUNES MONTEIRO NIELSEN SOBRINHO AMARAL - (OAB: AP781) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 21 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 23:08
Juntada de volume
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29/03/2021 09:43
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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29/03/2021 09:42
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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29/03/2021 09:42
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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29/03/2021 09:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/09/2016 13:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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12/09/2016 10:13
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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12/09/2016 10:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - efetivado em 09/08/2016.
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08/08/2016 12:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud requisitado em 08/08/2016.
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15/06/2016 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN CIENTE DE DESPACHO
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15/06/2016 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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15/06/2016 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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01/06/2016 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/04/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/04/2016 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o valor irrisório da quantia bloqueada (...), cancele-se a ordem de bloqueio... Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente à fl.... Suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano,
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17/03/2016 16:35
Conclusos para despacho
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01/03/2016 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da pfn - petição juntada em 22/01/2016 - atualizada fase no sistema processual nesta data)
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01/03/2016 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN (PROCESSO RECEBIDO EM 22/01/2016 - ATUALIZADA MOVIMENTAÇÃO NO SISTEMA PROCESSUAL NESTA DATA)
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13/01/2016 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/12/2015 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/11/2015 19:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Tendo em vista o desinteresse do(a) exequente no(s) valor(es) bloqueado(s) às fls. 27/28 (R$13,39 e R$0,60), conforme se depreende de sua manifestação às fls. 30/30v, cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-
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22/10/2015 13:38
Conclusos para despacho
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09/09/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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09/09/2015 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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29/07/2015 11:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/07/2015 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/07/2015 12:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 23/06
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22/06/2015 18:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 22/6/2015
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27/05/2015 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUTADO
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26/03/2015 13:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA POR 5(CINCO) DIAS
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26/02/2015 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXECUTADO REQUER JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E CARGA DOS AUTOS
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25/02/2015 17:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/01/2015 18:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2014 15:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2014 15:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2014 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...)
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19/11/2014 09:35
Conclusos para despacho
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11/11/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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11/11/2014 15:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/11/2014 15:21
INICIAL AUTUADA
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07/11/2014 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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