TRF1 - 0006218-95.2017.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006218-95.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA JOSE PINHEIRO NOBRE S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: MARIA JOSE PINHEIRO NOBRE .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução .
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
27/01/2022 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINHEIRO NOBRE em 27/08/2021 23:59.
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15/07/2021 01:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
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15/07/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006218-95.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIA JOSE PINHEIRO NOBRE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE PINHEIRO NOBRE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2021 17:34
Juntada de volume
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09/12/2020 10:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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09/12/2020 10:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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09/12/2020 10:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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09/12/2020 10:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2020 10:02
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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29/06/2018 11:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2018 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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17/04/2018 19:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/02/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/02/2018 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Considerando a informação acerca da ocorrência de prescrição em relação à CDA nº (...), defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 75/2012, al
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08/01/2018 17:43
Conclusos para decisão
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19/12/2017 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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29/11/2017 22:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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29/11/2017 22:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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16/11/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/11/2017 20:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/11/2017 20:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Observo que em relação à(s) CDA´(s) que alberga(m) a execução, em confronto com o(s) período(s) de apuração da dívida (....), que o(s) fato(s) gerador(es) correu(RAM) no(s) ano(s) de (...), por isso que a atualização da dívida obs
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25/10/2017 14:54
Conclusos para despacho
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14/09/2017 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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14/09/2017 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/09/2017 13:15
INICIAL AUTUADA
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11/09/2017 09:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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