TRF1 - 0038228-05.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0038228-05.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058150-22.2014.8.09.0142 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROSELINA MARINHO GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGDA MARIA PASSOS - GO19374 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROSELINA MARINHO GONCALVES - CPF: *74.***.*20-63 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
29/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038228-05.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058150-22.2014.8.09.0142 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROSELINA MARINHO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGDA MARIA PASSOS - GO19374 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038228-05.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058150-22.2014.8.09.0142 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária cujo pedido foi julgado improcedente com consequente revogação da antecipação da tutela concedida em favor da parte autora para percepção do benefício postulado.
O acórdão entendeu pela desnecessidade de devolução do valor de benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial posteriormente cassada, em razão de seu caráter alimentar.
Em juízo de admissibilidade do REsp e/ou RE, a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos a este órgão julgador para o fim previsto nos artigos 1.030, II ou 1.040, II do CPC, no que se refere à possibilidade de devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038228-05.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058150-22.2014.8.09.0142 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Em obediência à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação, em relação ao ponto alegadamente controverso ao entendimento do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (regime de recurso repetitivo), orientou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
Em julgamento de proposta de revisão do entendimento firmado no Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Assim, em dissonância com a orientação firmada pelo STJ, entendeu-se que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, em razão de sua natureza alimentar, destinada à subsistência do segurado ou assistido.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, retifico o acórdão proferido, nesse particular, apenas para determinar expressamente a obrigação de a parte autora devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo isso ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, mantidos os seus demais termos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038228-05.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058150-22.2014.8.09.0142 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ROSELINA MARINHO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: MAGDA MARIA PASSOS - GO19374 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A ESSE TÍTULO.
TEMA 692.
REAFIRMAÇÃO DA TESE PELO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT - Tema 692). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (regime de recurso repetitivo), orientou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) 3.
Em julgamento de proposta de revisão do entendimento firmado no Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” 4.
Em dissonância com a orientação firmada pelo STJ, entendeu-se que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, em razão de sua natureza alimentar, destinada à subsistência do segurado ou assistido. 5.
Juízo de retratação exercido.
Retificado o acórdão proferido, nesse particular, apenas para determinar expressamente a obrigação de a parte autora devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo isso ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, mantidos os seus demais termos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e retificar o acórdão proferido, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
20/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
APELADO: ROSELINA MARINHO GONCALVES, Advogado do(a) APELADO: MAGDA MARIA PASSOS - GO19374 .
O processo nº 0038228-05.2015.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/02/2023 - 10/02/2023 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/02/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/02/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected]. -
10/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: ROSELINA MARINHO GONCALVES , Advogado do(a) APELADO: MAGDA MARIA PASSOS - GO19374 .
O processo nº 0038228-05.2015.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:04/11/2022 a 11/11/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 04/11/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/11/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/07/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:53
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
24/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2022 09:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSELINA MARINHO GONCALVES em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
03/11/2021 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038228-05.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058150-22.2014.8.09.0142 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: ROSELINA MARINHO GONCALVES FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROSELINA MARINHO GONCALVES INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 27 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
27/10/2021 15:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/10/2021 07:35
Juntada de volume
-
25/10/2021 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/10/2021 09:16
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/10/2021 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
21/10/2021 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
-
21/10/2021 15:16
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
18/10/2021 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
08/10/2021 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS(COM RE/RESP)
-
08/10/2021 15:30
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
14/07/2021 11:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
13/07/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
18/05/2021 10:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4904873 RECURSO ESPECIAL
-
15/01/2021 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
14/12/2020 09:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
17/11/2020 08:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
13/11/2020 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/11/2020 -
-
08/07/2020 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/07/2020 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/07/2020 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
05/06/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou os embargos de declaração
-
05/06/2020 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
28/05/2020 16:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO EXTRAORDINÁRIO DE 27.05.2020
-
23/05/2020 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
22/05/2020 15:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2020
-
22/05/2020 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
18/03/2020 12:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/03/2020 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
18/03/2020 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
17/03/2020 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4876088 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
11/03/2020 14:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
10/03/2020 10:27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
-
04/03/2020 09:54
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
28/01/2020 15:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/01/2020 16:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2020 -
-
18/12/2019 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
18/12/2019 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
10/12/2019 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/12/2019 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
06/12/2019 14:44
A TURMA, À UNANIMIDADE, - não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação
-
27/11/2019 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/11/2019 10:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2019
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25/11/2019 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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25/11/2019 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/12/2017 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
23/11/2017 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
23/11/2017 09:56
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
02/10/2017 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/10/2017 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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11/07/2016 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/07/2016 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/07/2016 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI (NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA REMESSA AO INSS)
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24/07/2015 17:33
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
23/07/2015 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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23/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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