TRF1 - 0000837-67.2008.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0000837-67.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FERREIRA GOMES SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSE RIBAMAR FERREIRA GOMES .
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem localização de bens à penhora.
Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (ID’s 1438784870 e 1565708376), a exequente não se pronunciou. É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
No presente caso, observo que a presente ação executiva foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em 05/03/2009 (fls. 14-v),no momento em que a exequente tomou ciência da não localização do devedor/de bens penhoráveis, fixando-se, desde então, o termo inicial do prazo previsto art. 40 da Lei 6.830/80 e súmula 314 do STJ.
Assim, considerando que a prescrição intercorrente teve início em 15/03/2010 e que as diligências realizadas pelo exequente restaram todas infrutíferas (pesquisas em cartórios de imóveis e no DETRAN, BACENJUD e quebra de sigilo fiscal), é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Aliás, a própria Fazenda Nacional reconheceu de forma expressa a inexistência de causas suspensivas e interruptivas do fenômeno prescricional.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Determino a desconstituição de quaisquer atos de constrição, inclusive a indisponibilidade dos bens do executado (pág. 61 do ID 645426954).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
07/07/2022 18:49
Conclusos para decisão
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03/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:47
Juntada de manifestação
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18/01/2022 21:59
Juntada de Certidão
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18/01/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 00:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA GOMES em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:07
Juntada de manifestação
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26/07/2021 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0000837-67.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR FERREIRA GOMES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR FERREIRA GOMES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 22 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/07/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 06:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/07/2021 06:06
Juntada de volume
-
05/07/2021 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/07/2021 11:14
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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26/03/2021 06:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITE-SE A DEVOLUÇÃO DE MANDADO(S) PENDENTE(S) DE CUMPRIMENTO(S) À CEMAN-MA
-
26/03/2021 06:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2020 10:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
23/01/2020 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/01/2020 12:44
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
23/01/2020 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2019 14:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
16/01/2019 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2019 18:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2018 18:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2018 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2018 16:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 28/09/2018
-
16/08/2018 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 14:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/05/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 14:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 23/02/2018
-
16/02/2018 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2018 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2018 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 26/01/2018
-
14/12/2017 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2017 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
21/03/2017 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 11:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 16/09/2016
-
29/08/2016 16:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
25/07/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS ARQUIVADOS
-
04/07/2016 17:23
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2016 13:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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01/12/2015 14:48
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
30/04/2015 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2015 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2015 14:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
01/12/2014 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 13:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 31/10/2014
-
29/10/2014 10:58
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/08/2014 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2014 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2014 15:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2014 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
10/01/2014 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2013 14:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 25/10/2013
-
23/10/2013 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2013 16:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
22/10/2013 11:45
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
07/08/2013 13:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
06/06/2013 18:39
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
18/02/2013 11:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
18/02/2013 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2013 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2012 19:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2012 19:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2012 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
26/04/2012 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 27/04/2012
-
24/04/2012 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2012 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2012 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2011 15:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2011 15:38
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXEQUENTE
-
26/10/2011 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2011 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
15/09/2011 13:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 16/09/2011
-
15/09/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2011 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2011 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) RESPOSTA DE OFÍCIOS
-
28/06/2011 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DE OFÍCIOS
-
27/05/2011 12:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
15/02/2011 12:33
OFICIO DISTRIBUIDO
-
02/12/2010 16:56
OFICIO EXPEDIDO
-
22/11/2010 15:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/11/2010 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Vindos do Gabju
-
18/11/2010 18:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defiro o pedido do Exequente para determinar a indisponibilidade dos bens do Executado
-
04/11/2010 15:44
Conclusos para despacho - petição do exquente
-
04/11/2010 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2010 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2010 11:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 13/08/2010
-
23/07/2010 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/07/2010 13:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/07/2010 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2010 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/07/2010 15:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2010 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
29/04/2010 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2010 13:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - Remetidos efetivamente em 05/03/2010
-
25/02/2010 17:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2010 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2010 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2009 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2009 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2009 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/06/2009 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/06/2009 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2009 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2009 17:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2009 17:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
05/06/2009 18:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/06/2009 10:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/05/2009 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2009 15:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2009 13:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2009 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
31/03/2009 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
05/03/2009 12:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2009 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2009 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2009 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2009 18:48
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/11/2008 11:38
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/05/2008 08:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/04/2008 13:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/04/2008 13:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/04/2008 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2008 13:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2008 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2008 09:51
INICIAL AUTUADA
-
06/03/2008 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2008 09:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/02/2008 18:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2008
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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