TRF1 - 0021229-84.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 21:06
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2022 11:40
Juntada de manifestação
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29/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:36
Incluído em pauta para 28/09/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha II.
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21/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:56
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 00:52
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES em 25/02/2021 23:59.
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05/02/2021 11:26
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2021 03:26
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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30/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0021229-84.2010.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLORINDA MANESCHY LEAL, CARLOS BATISTA ALEIXO, ANTONIO PEDRO TEIXEIRA DE ATAIDE, ALTEMIRO DE OLIVEIRA PINHO, AUGUSTA NELY LEMOS MAY, CARLOS DA SILVA CORREA, DOMINGOS EGUES DE OLIVEIRA, ALCIODIR GUIMARAES LEAL, MARIANO JOSE PINHEIRO DE ASSUNCAO, RAIMUNDO MARTINIANO NASCIMENTO, ROSA MARIA CRAVO OLIVEIRA, FATIMA MARIA TEIXEIRA DE AZEVEDO DE ALMEIDA, MARICESAR DA CONCEICAO REBELLO, SANTINO DA COSTA MACHADO, GENEZIO CARNEIRO BIZERRA, JOAO DE OLIVEIRA ROCHA, MARIA CELINA FERREIRA DE ARAGAO, PEDRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - PA9208 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
SUPRESSÃO DA RUBRICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RJU.
DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
BOA-FÉ. 1.
Trata-se de recurso de apelação da União e remessa oficial, bem como de recurso adesivo da parte autora, em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para que a parte ré “suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos aos autores a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 00.00.34156-8, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (horas-extras incorporadas)”, julgando improcedente a pretensão ao restabelecimento do pagamento da vantagem judicial deferida (DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG APO), nos vencimentos e pagamento as parcelas já suprimidas. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes.
Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 4.
Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema 1009/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei.
No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 5.
Apelação da União, remessa necessária e apelação adesiva dos autores desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO, à REMESSA NECESSÁRIA e ao RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DOS AUTORES, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 09 de dezembro de 2020.
OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal – Relatora convocada -
28/01/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 14:33
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-80 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2020 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2020 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2020 21:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 16:19
Incluído em pauta para 09/12/2020 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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05/11/2020 16:53
Conclusos para decisão
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04/05/2020 08:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 08:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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30/04/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 23:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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20/03/2019 12:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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19/03/2019 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2019 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/03/2019 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/03/2019 18:27
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/03/2019 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2019 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/03/2019 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/11/2017 08:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2017 08:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/11/2017 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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08/11/2017 08:10
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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30/10/2017 07:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2017 07:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2017 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/10/2017 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/10/2017 12:37
PROCESSO REMETIDO - RESOLUÇÃO 36 - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO A DISTÂNCIA
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07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2014 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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03/11/2014 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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03/11/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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10/07/2013 19:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2013 19:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/07/2013 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/07/2013 18:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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