TRF1 - 0010514-10.2010.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010514-10.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO COSTA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS – 12 REGIÃO em desfavor de LUIZ FERNANDO COSTA DA SILVA, objetivando a cobrança do valor de R$ 3.495,57 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente à CDA nº 183/210.
A citação da executada foi efetivada em 28/09/2012 (id. 591152381 – pág. 43).
A penhora, por sua vez, não foi realizada em razão da ausência de bens passíveis de constrição.
Vista à exequente em 30/11/2012 (id. 591152381 – pág. 44).
Pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 591152381 – pág. 54).
Bloqueio insuficiente, o qual foi liberado com a consequente suspensão do processo (id. 591152381 – pág. 68).
Intimada para manifestação sobre o transcurso do prazo prescricional intercorrente na id. 1540725378 (art. 40, § 4, Lei nº 6.830/80), a parte exequente requereu bloqueio via RENAJUD, mantendo-se silente acerca da prescrição (id. 1631328387).
Intimada novamente, a exequente informou que “há causa suspensiv da prescrição quando o representante judicial da exequente não é regularmente intimado para impulsionar o feito”, requerendo a continuidade do processo. (id. 1705918951). É o relatório.
II – Fundamentação A prescrição intercorrente, que tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se o exequente deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada.
Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício1, proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida pendenga judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.
INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 2.
A suspensão foi deferida em 19/02/2003, conforme o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos permaneceram arquivados por prazo superior a cinco anos até 08/10/2015, quando o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição.
Não tendo sido comprovada a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, indiscutível a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3. "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente" (REsp 697.270/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJ 12/09/2005, p. 294). 4.
Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, ou de que a paralisação do processo teria sido motivada, exclusivamente, por falha no funcionamento do Judiciário. 5. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1479712/SP, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 11/03/2015). 6.
Apelação não provida. (AC 0016471-77.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Considerando que o despacho de citação foi em 2007, marco interruptivo da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterada pela LC 118/2005), e até ser proferida a sentença em 2017, transcorreram bem mais de cinco anos, sem haver outra causa de interrupção ou suspensão do feito, indiscutível a prescrição. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Apelação não provida. (AC 0052015-33.2017.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 23/02/2018) No caso concreto, verifica-se que o feito foi suspenso por um ano em 05/05/2016, findo o qual sem manifestação da parte o processo seguiria ao arquivo provisório (id. 591152381 – pág. 68).
O processo foi arquivado provisoriamente em 12/12/2017 (id. 591152381 – pág. 74).
Desta data até o momento em que foi determinada a intimação da exequente acerca da prescrição intercorrente (22/03/2023) transcorreu mais de cinco anos sem nenhuma manifestação da parte exequente, a qual somente veio aos autos, após provocação do Juízo (id. 1631328387), em 22/05/2023, pugnando pelo prosseguimento do feito com bloqueio via Renajud.
Assim, tem-se por patente a inércia da exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior ao prazo prescricional, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo.
Desse modo, a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito exequendo.
III – Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4 da LEF, em consequência, julgo extinta a presente Execução Fiscal, desconstituindo-se eventual penhora existente nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes, com posterior arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado eletronicamente - JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal – respondendo pela 2ª Vara Federal 1 Muito embora até pouco tempo houvesse forte resistência à decretação de ofício da prescrição, com o advento da Lei nº 11.051/2004 o tema mereceu tratamento diverso.
Tal disposição permite a declaração ex officio da prescrição intercorrente, inclusive para os processos em curso, mesmo se houver a discordância da parte exequente, cuja oitiva servirá para que informe a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. -
23/02/2022 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/02/2022 20:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COSTA DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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20/07/2021 04:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/07/2021.
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20/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010514-10.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO COSTA DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ FERNANDO COSTA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 16 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 17:37
Juntada de volume
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29/03/2021 10:58
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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29/03/2021 10:58
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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29/03/2021 10:58
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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29/03/2021 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/12/2017 15:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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31/10/2017 15:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 25/09/2017
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22/09/2017 12:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 22/09/2017
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24/08/2017 12:49
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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24/08/2017 12:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/10/2016 10:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2016 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/07/2016 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/05/2016 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/05/2016 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o valor irrisório da(s) quantia(s) bloqueada(s) às fls. (...), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio do(s) referido(s) valor(es) por meio do sistema BACENJUD. Defiro o pedido formulado pelo(a)
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31/03/2016 16:22
Conclusos para despacho
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01/02/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR CRECI-PA/AP REQUER SUSPENSÃO
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01/02/2016 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autor
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27/11/2015 16:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/11/2015 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/11/2015 12:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 13/10
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09/10/2015 11:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD REQUISITADO EM 09/10
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04/09/2015 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... venhma-me os autos para implementação do bloqueio...
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28/07/2015 14:34
Conclusos para despacho
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16/06/2015 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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16/06/2015 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEQUENTE
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29/05/2015 11:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/05/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/05/2015 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Devidamente intimado(a) para apresentar manifestação nos autos (fl. 39) o(a) exequente deixou de fazê-lo. Assim, ante a inércia do(a) exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Publique-se.
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07/04/2015 15:03
Conclusos para despacho
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03/02/2015 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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01/12/2014 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/11/2014 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/11/2014 11:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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03/06/2013 11:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/05/2013 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Suspenda-se a execução na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
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13/05/2013 09:25
Conclusos para despacho
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30/01/2013 19:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do exequente
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30/01/2013 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autor
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30/11/2012 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/09/2012 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/09/2012 17:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/08/2012 12:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 105141020104013100
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23/07/2012 17:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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20/07/2012 15:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/06/2012 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2012 15:31
Conclusos para despacho
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26/01/2012 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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25/01/2012 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO AUTOR
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06/12/2011 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/11/2011 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano III, nº 221, do dia 21/11/2011, sendo considerado publicado a partir de 22/11/2011
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10/11/2011 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/11/2011 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/11/2011 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista a certidão de fl. 27-v, doravante, promova a Secretaria da Vara às intimações do exequente por meio de publicação no e-DJF1, inclusive do despacho de fl. 27, até que o exequente informe a este Juízo o novo
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04/11/2011 14:32
Conclusos para despacho
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21/10/2011 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/10/2011 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Do exposto na certidão supra, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, sem requerimento, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
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03/10/2011 13:39
Conclusos para despacho
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19/07/2011 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/06/2011 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/06/2011 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/06/2011 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/03/2011 20:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/03/2011 09:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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17/02/2011 21:26
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/02/2011 21:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/02/2011 21:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Fixo os honorários em 5% (cinco por cento), salvo embargos. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de petição impugnando o título executivo ou negativa na dili
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10/01/2011 16:27
Conclusos para despacho
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14/12/2010 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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14/12/2010 10:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/12/2010 10:57
INICIAL AUTUADA
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03/12/2010 17:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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