TRF1 - 1008269-23.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:57
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 09/12/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de NICOLLY PESSOA DIAS DA PAIXAO em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 11:10
Juntada de diligência
-
19/10/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 03:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008269-23.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NICOLLY PESSOA DIAS DA PAIXAO Advogado do(a) IMPETRANTE: JYNMY ALVES DE AZEVEDO - AP4618 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/09/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 22:53
Denegada a Segurança a NICOLLY PESSOA DIAS DA PAIXAO - CPF: *30.***.*71-57 (IMPETRANTE)
-
30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 29/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:56
Decorrido prazo de NICOLLY PESSOA DIAS DA PAIXAO em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 18:42
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de NICOLLY PESSOA DIAS DA PAIXAO em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:36
Juntada de parecer
-
13/07/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 08:47
Juntada de diligência
-
08/07/2021 07:08
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008269-23.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICOLLY PESSOA DIAS DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JYNMY ALVES DE AZEVEDO - AP4618 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por Nicolly Pessoa Dias da Paixão contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Reitor da Universidade Federal do Amapá - Unifap, objetivando seja “a) autorizado à Impetrante a realização de sua efetiva inscrição no processo seletivo UNIFAP 2021 e optar pela modalidade “Ampla Concorrência com Bonificação de 20%”; b) conferido à Impetrante o direito à bonificação de 20% (vinte por cento) na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), prevista na Resolução CONSU/UNIFAP nº 39/2017; c) caso aprovada, seja a Impetrante autorizada a realizar sua matrícula no curso escolhido sem a necessidade de apresentação do diploma e histórico escolar que comprove ter ela cursado o 3º ano do ensino médio em escola do Estado do Amapá, aceitando-se no caso o histórico com o 3º ano cursado em Belém-PA”.
Relatou que: “Ocorre Excelência, que a Impetrante nasceu e sempre viveu em Macapá-AP, com exceção do período de um ano em que residiu na cidade de Belém-PA, quando ainda era menor de idade, onde cursou o último ano do Ensino Médio.
Em síntese, a Impetrante se encontra impedida de ter acesso à bonificação por ter cursado o 3º ano do ensino médio na cidade de Belém-AP (2016), quando ainda não existia a política de ação afirmativa que foi implantada por meio da Resolução nº 39/2017 do CONSU UNIFAP.
Após concluir a formação básica, a Impetrante retornou à cidade de Macapá, pois, sempre teve como interesse ingressar na Universidade Federal sediada nesta cidade, além disso, seu domicilio continuou sendo Macapá, tendo em vista que sua família sempre viveu na Capital.
A Autora ainda teria chances de concorrer a uma vaga por meio do Sistema de Seleção Unificada (SiSU), onde as regras da bonificação não se aplicam, tendo em vista que as regras deste, são estabelecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
Contudo, a UNIFAP não aderiu ao SiSU no ano em curso, com a alegação de afunilar ainda mais o sistema de seleção e otimizar o ingresso de novos candidatos. […] O que demonstra que a Impetrante não estaria em situação de privilégio com relação aos demais candidatos amapaenses, pelo contrário a mesma está em pé de igualdade, não podendo ser prejudicada em sua jornada educacional, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, no intuito de garantir-lhe o tratamento isonômico.
Importante frisa que as inscrições para o Processo Seletivo 2021 foram no período de 26/04/2021 a 09/05/2021, tendo a Autora se inscrito, porém, a partir do resultado preliminar publicado em 31/05/2021 e por força do Edital nº 001/2021, está impossibilitada de se beneficiar da bonificação de 20% (vinte por cento), sob pena de ter sua matrícula indeferida, vejamos: Não encontrando alternativa, a Impetrante se socorre do Poder Judiciário visando assegurar o seu direito líquido e certo à bonificação de 20% (vinte por cento) prevista no Edital”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 567387885, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à impetrante, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e da Unifap para manifestar interesse no feito.
A Unifap manifestou interesse no feito, conforme petição id. 586956864.
A autoridade impetrada prestou as informações id. 612955851, defendendo a legalidade do ato impugnado. É o que importa relatar.
Decido.
A questão controvertida que se apresenta à apreciação deste Juízo circunscreve-se ao preenchimento, ou não, dos requisitos estipulados pelo item 1.6, do Edital nº 001/2021, de 19 de abril de 2021 – Prograd/Unifap.
Nesse sentido, o item 1.6 do Edital do certame, ao dispor sobre a bonificação regional, estabeleceu que “Será atribuído um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido no ENEM 2020 ou 2019 aos candidatos que cursaram INTEGRALMENTE o Ensino Médio ou equivalente em Instituições de ensino regulares, públicas ou privadas, situadas no Estado do Amapá ou no Pará, especificamente, na Mesorregião do Marajó ou ainda no Município de Almeirim.
O bônus terá apenas efeito classificatório e não será aplicado no caso em que a nota do candidato esteja abaixo da pontuação mínima definida para o Certame”.
O item 1.8, por sua vez, definiu que “A comprovação das condições descritas no item 1.6 será feita no ato da inscrição.
O candidato beneficiário da Bonificação Regional deverá anexar no período da inscrição on-line cópia do histórico escolar de Ensino Médio ou declaração(ões) da(s) escola(s) em que o candidato estudou todos os anos do Ensino Médio, onde conste o(s) endereço(s) da(s) referida(s) escola(s), conforme modelo no ANEXO III.
Caso o candidato seja aprovado, deverá apresentar no momento da matrícula a cópia de comprovante de residência (contas de água ou de luz) dos anos correspondentes ao período do Ensino Médio, sendo 01 (um) para cada ano de estudo em seu nome ou em nome de seus pais ou responsável”.
Por seu turno, os itens 2.3 e 2.9, ambos do referido certame, são claros ao preceituar que, “Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá se certificar de que preenche todos os requisitos exigidos neste Edital, sendo de sua inteira responsabilidade qualquer prejuízo advindo de sua inobservância”, ressaltando-se que “O candidato é responsável por todas as informações prestadas no formulário de inscrição, bem como por qualquer erro ou omissão existente neste, dispondo a UNIFAP do direito de excluir do PS UNIFAP 2021 aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta”.
Vertendo análise sobre os argumentos articulados pela impetrante, aliados à documentação que instrui a petição inicial, não vislumbro relevância nos fundamentos invocados (fumus boni iuris), o que desautoriza a concessão da ordem liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Como admitido pela própria impetrante ao longo de sua petição inicial, conforme se infere especificamente do histórico escolar (documento id. 566248877), ela cursou a 1ª e 2ª séries do Ensino Médio no Colégio Moderno – Centro de Ensino, Educação e Cultura, respectivamente, nos anos de 2014 e 2015, na Cidade de Macapá/AP, ao passo que a 3ª série cursou em Sistema de Ensino Equipe Ltda., em Belém/PA, em 2016, fato que desautoriza sua inscrição do Processo Seletivo 2021 da Unifap com a bonificação regional de 20% sobre as notas obtidas no ENEM nos anos de 2020 e 2021.
Acaso deferida a provisão liminar, na forma como requerida pela impetrante, certamente que dessa medida advirá dano de difícil e incerta recomposição a própria Unifap, aos candidatos que preenchem os requisitos do item 1.6 do Edital e também àqueles que se encontram na fila de espera, representando, na hipótese, dano inverso, além de violação ao constitucional princípio da isonomia, o qual, aliás, busca-se consagrar pela previsão do sistema de quotas nas seleções públicas em geral.
Ante tais razões, porque faltante a plausibilidade do direito invocado, à luz do qual dispensável perquirir acerca do perigo da demora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Defiro o ingresso da Unifap, conforme petição id. 586956864.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, venham-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/07/2021 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2021 00:56
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 08:32
Juntada de manifestação
-
18/06/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 09:43
Juntada de diligência
-
16/06/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 13:58
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/06/2021 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 23:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001587-23.2019.4.01.3100
Uniao Federal
Manoel de Jesus Ribeiro da Cruz
Advogado: Petronius de Jesus Farias da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 16:12
Processo nº 1004719-20.2021.4.01.3100
Elson de Almeida Nunes
Uniao Federal
Advogado: Lucivaldo da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2021 11:43
Processo nº 0075316-48.2014.4.01.3400
Maria de Lourdes Monteiro de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Rosana Rodrigues Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2014 14:05
Processo nº 0003203-42.2018.4.01.3502
Leonardo Rezende de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline Feliz e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2018 18:06
Processo nº 0003203-42.2018.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social
Leonardo Rezende de Souza
Advogado: Aline Feliz e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 16:21