TRF1 - 1001587-23.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 14:45
Juntada de parecer
-
01/09/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 02:02
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 08:39
Juntada de parecer
-
01/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2022 22:08
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 23:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:30
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 00:41
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001587-23.2019.4.01.3100 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS - PA24608 e PETRONIUS DE JESUS FARIAS DA CRUZ - PA011614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Demarcatória ajuizada por Manoel de Jesus Ribeiro da Cruz em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e da União.
Em deferimento ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal na petição id. 187568355, pelo despacho id. 194096867 determinou-se fosse oficiado “[…] à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Amapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a área constante na Descrição do Perímetro de Id. 70660573 (pág. 6) está situada sobre Linha Preamar Média (LPM); b) bem como verificar se há titulares/possuidores a integrar a lide”.
A SPU/AP prestou informações por intermédio do Ofício Sei nº 311266/2020/ME, esclarecendo “[…] que a área em questão está parcialmente inserida em área inalienável da União, com influência do fenômeno das marés, tais como terrenos de marinha e seus acrescidos”, ressaltando que, “De acordo com as informações do banco de dados da SPU/AP a área está inserida na Gleba Mazagão, arrecadada pelo INCRA-AP/SR-21 em nome da União.
Entretanto, não sabemos informar se houve transferência a terceiros da área, devendo aquele Órgão ser consultado a respeito”.
Intimado a se manifestar sobre, o MPF, em petição id. 607007857, requereu as seguintes providências: "a) seja determinado ao INCRA a realização de vistoria in loco, a fim de verificar se, de fato, há interseção entre o bem pretendido pelo autor e aquele objeto do Assentamento PA Piquiazal, devendo indicar, precisamente, eventual área sobreposta; a.1) ocorrendo sobreposição, deverá informar a possibilidade de acordo, em caso de exclusão da parte conflituosa. b) seja determinado ao INCRA que apresente informações a respeito dos feitos 135/79 e 808/82, a que faz referência o documento de ID 70660575 - Pág. 30; c) com as respostas da autarquia, seja intimada a UNIÃO a informar a viabilidade de regularização fundiária do bem litigioso em terreno de marinha, conforme o título adequado, em atenção ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952/2009; c.1) caso positivo, se há possibilidade de proposta de acordo no presente feito; d) ao final, requer seja o autor intimado a se manifestar, em especial se houver proposta de conciliação dos réus".
Pela decisão id. 620729884, deferiu-se o pleito supra.
Em resposta, o Incra manifestou-se por intermédio da petição id. 632930952, aduzindo inconteste sobreposição e desnecessidade de vistoria in loco; necessidade de novo georreferenciamento para regularização da área; impossibilidade de acordo, requerendo o prazo de trinta dias para localização e apresentação dos autos dos processos físicos.
A União manifestou-se contrária ao acordo sugerido pelo MPF, conforme petição id. 698725029.
O MPF, em petição id. 789078969, requereu a reconsideração da decisão id. 620729884, na parte em que determina a realização de vistoria in loco, bem como a concessão do prazo de trinta dias requerido pelo Incra para juntada dos feitos administrativos nºs. 135/79 e 808/82.
Na petição id. 791524991, a parte autora requereu as seguintes providências: “a) Que se concedido prazo para apresentação das alegações finais ou se assim não entender, que seja feita inspeção judicial no local do litigio com a participação do autor e representantes da UNIAO, INCRA e MPF; b) Que seja nomeado perito especializado por este juízo para que faça a vistoria em in locu e assim dirimir possíveis dúvida quanto a sobreposição. c) Que todos as intimação ou comunicação e cadastro nos autos sejam feitos em nome deste patrono em vista do falecimento da Dra.
Patricia Augusta de Araújo Ramos”. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando-se a manifestação do Incra (petição id. 632930952) e da União (petição id. 698725029), bem assim o pedido do MPF (petição id. 789078969), reconsidero os termos da decisão id. 620729884, na parte em que determina a realização de vistoria in loco, bem como concedo o prazo de até trinta dias para juntada, pelo Incra, de cópias dos processos administrativos nºs. 135/79 e 808/82.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos, inclusive, para apreciação dos pedidos constantes da manifestação id. 791524991.
Intimem-se Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz Federal Subscritor -
25/11/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 12:05
Outras Decisões
-
10/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:00
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:31
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 01:39
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001587-23.2019.4.01.3100 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS - PA24608 e PETRONIUS DE JESUS FARIAS DA CRUZ - PA011614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DESPACHO 1 - Manifeste-se a parte autora, tanto quanto o Ministério Público Federal - MPF, no prazo de 15 (quinze), acerca das petições e documentos ids. 678352993, 678354466 e 698725029, requerendo o que entender de direito. 2 - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/09/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:36
Conclusos para decisão
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31/08/2021 02:47
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 16:32
Juntada de manifestação
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12/08/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 12:29
Juntada de manifestação
-
07/08/2021 04:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 29/07/2021 23:59.
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14/07/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 07:09
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001587-23.2019.4.01.3100 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS - PA24608 e PETRONIUS DE JESUS FARIAS DA CRUZ - PA011614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Demarcatória ajuizada por Manoel de Jesus Ribeiro da Cruz em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e da União.
Em deferimento ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal na petição id. 187568355, pelo despacho id. 194096867 determinou-se fosse oficiado “[…] à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Amapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a área constante na Descrição do Perímetro de Id. 70660573 (pág. 6) está situada sobre Linha Preamar Média (LPM); b) bem como verificar se há titulares/possuidores a integrar a lide”.
A SPU/AP prestou informações por intermédio do Ofício Sei nº 311266/2020/ME, esclarecendo “[…] que a área em questão está parcialmente inserida em área inalienável da União, com influência do fenômeno das marés, tais como terrenos de marinha e seus acrescidos”, ressaltando que, “De acordo com as informações do banco de dados da SPU/AP a área está inserida na Gleba Mazagão, arrecadada pelo INCRA-AP/SR-21 em nome da União.
Entretanto, não sabemos informar se houve transferência a terceiros da área, devendo aquele Órgão ser consultado a respeito”.
Intimado a se manifestar sobre, o MPF, em petição id. 607007857, requereu as seguintes providências: a) seja determinado ao INCRA a realização de vistoria in loco, a fim de verificar se, de fato, há interseção entre o bem pretendido pelo autor e aquele objeto do Assentamento PA Piquiazal, devendo indicar, precisamente, eventual área sobreposta; a.1) ocorrendo sobreposição, deverá informar a possibilidade de acordo, em caso de exclusão da parte conflituosa. b) seja determinado ao INCRA que apresente informações a respeito dos feitos 135/79 e 808/82, a que faz referência o documento de ID 70660575 - Pág. 30; c) com as respostas da autarquia, seja intimada a UNIÃO a informar a viabilidade de regularização fundiária do bem litigioso em terreno de marinha, conforme o título adequado, em atenção ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952/2009; c.1) caso positivo, se há possibilidade de proposta de acordo no presente feito; d) ao final, requer seja o autor intimado a se manifestar, em especial se houver proposta de conciliação dos réus. É o que importa relatar.
A fim de melhor esclarecer a questão posta na presente demanda, bem assim de possibilitar eventual acertamento da lide por acordo, defiro os pedidos formulados pelo MPF na petição id. 607007857.
Intime-se o INCRA, a fim de que adote as providências elencadas nas alíneas a, a.1 e b da petição id. 607007857.
Após, promovam-se as intimações na forma requerida nas alíneas c, c.1 e d da petição supra, cada qual no prazo de até 15 (quinze) dias, volvendo os autos conclusos, logo após.
Intimem-se Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/07/2021 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 21:07
Juntada de Certidão
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06/07/2021 21:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 21:07
Outras Decisões
-
29/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:07
Juntada de manifestação
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15/06/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:31
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 13/05/2021 23:59.
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12/05/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 19:32
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 23:57
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:33
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 14:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 11:41
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2021 11:41
Juntada de diligência
-
15/03/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:05
Outras Decisões
-
28/01/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 01:26
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimonio da União em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:50
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 16:50
Juntada de diligência
-
19/10/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 13:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/07/2020 15:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 16:21
Expedição de Ofício.
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13/03/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 19:47
Juntada de Petição intercorrente
-
08/01/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2019 12:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/12/2019 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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16/12/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 12:24
Juntada de Ata de audiência.
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27/11/2019 10:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2019 14:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 15/11/2019 19:30:41.
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22/11/2019 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:24
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 30/10/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:08
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2019 17:08
Juntada de diligência
-
19/11/2019 17:04
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2019 17:04
Juntada de diligência
-
14/11/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 11:19
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/12/2019 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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11/11/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 12:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
19/10/2019 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:45
Juntada de réplica
-
09/09/2019 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2019 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2019 17:22
Juntada de contestação
-
24/06/2019 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 16:34
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 20/05/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 21:35
Juntada de procuração/habilitação
-
25/04/2019 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/03/2019 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/03/2019 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2019 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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